DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
motivou a alteração da ordem cronológica, sem prejuízo de prazo mais restritivo previsto em norma específica.
§ 5º O Município disponibilizará mensalmente, em seção específica de acesso à informação de seu sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração dessa ordem, observada a legislação de proteção de dados e de acesso à informação. § 6º A programação financeira e o calendário de desembolso não poderão ser utilizados para alterar imotivadamente a posição dos credores na ordem cronológica.
§ 7º A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, sem prejuízo das demais consequências administrativas, civis e penais previstas em lei. Art. 26 - Compete à Tesouraria:
I – identificar as despesas liquidadas por unidade gestora e fonte de recursos;
II – observar a programação financeira e o calendário de desembolso; III – realizar os pagamentos devidamente autorizados;
IV – promover ou verificar as retenções tributárias e demais retenções legalmente cabíveis, em articulação com a Contabilidade; V – juntar aos autos os comprovantes da operação financeira; VI – encaminhar o processo à Contabilidade para encerramento dos registros correspondentes. CAPÍTULO IX
DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 27 - Após a realização do pagamento, caberá à Contabilidade, no âmbito de suas atribuições:
I – promover os registros contábeis correspondentes;
II – verificar a documentação comprobatória do pagamento;
III – emitir ou organizar os relatórios pertinentes;
IV – conferir os registros e assinaturas necessários;
V – providenciar o arquivamento físico ou eletrônico do processo, na forma regulamentar.
Art. 28. As informações relativas à execução orçamentária e financeira serão disponibilizadas no Portal da Transparência e nos demais meios legalmente exigidos, inclusive a ordem cronológica e as justificativas de suas alterações na forma do art. 25, § 5º, observadas a Lei Federal nº 12.527/2011, a Lei Federal nº 13.709/2018 e as hipóteses legais de proteção de dados pessoais, sigilo ou restrição de acesso.
CAPÍTULO X
DOS CHECKLISTS E DO FLUXO ADMINISTRATIVO
Art. 29 - Os processos deverão observar os checklists específicos conforme a natureza da despesa.
§ 1º Ficam recepcionados, inicialmente, os modelos de checklist constantes da Instrução Normativa nº 003/2023 da Controladoria Geral do Município, referentes a: I – locação de veículos;
II – locação de máquinas pesadas;
III – transporte escolar; IV – obras e serviços de engenharia.
§ 2º A Controladoria Geral do Município poderá, por instrução normativa, portaria, orientação técnica ou manual: I – atualizar os checklists existentes;
II – instituir checklists para outras espécies de despesas;
III – excluir exigências que tenham se tornado incompatíveis com alteração legislativa;
IV – incluir documentos exigidos em razão de legislação superveniente, fonte de recursos, natureza da contratação ou necessidade de controle.
Art. 30 - Sem prejuízo de adaptações decorrentes da natureza da despesa, será observado o seguinte fluxo ordinário:
I – Unidade Gestora/Setor competente: emissão da ordem de compra ou ordem de serviço;
II – Almoxarifado ou Fiscal do Contrato: recebimento, conferência da execução e atesto;
III – Secretaria/Unidade Executora: organização e conferência documental pelo checklist;
IV – Setor de Convênios , quando aplicável: análise das exigências específicas da transferência;
V – Controladoria Geral do Município: realização das verificações de controle cabíveis; VI – Contabilidade: liquidação da despesa;
VII – Administração Financeira: organização da programação financeira;
VIII – Ordenador de Despesas: autorização do pagamento; IX – Tesouraria: realização do pagamento;
X – Contabilidade: registros finais e arquivamento. CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31 - Cada agente público responderá pelos atos que praticar no limite de suas atribuições, sendo vedada a transferência genérica de responsabilidade entre os setores integrantes do fluxo.
Art. 32 - A assinatura, visto, manifestação ou conferência realizada em determinada etapa do processo terá alcance limitado às atribuições legais, regulamentares ou funcionais do respectivo agente. Art. 33 - O servidor que atestar o recebimento de bem ou execução de serviço será responsável pela veracidade das informações declaradas, sem prejuízo das responsabilidades do fiscal, gestor, contratado e demais agentes envolvidos.
Art. 34 - Nenhum servidor será obrigado a atestar, certificar ou declarar fato que não tenha acompanhado ou cuja veracidade não possa tecnicamente verificar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Os procedimentos previstos neste Decreto constituem regras mínimas de instrução, podendo ser exigidos documentos adicionais quando:
I – previstos em lei ou regulamento;
II – constantes do edital, contrato, termo de referência ou instrumento equivalente;
III – exigidos pelo órgão concedente dos recursos;
IV – necessários à comprovação da regularidade da despesa.
Art. 36 - A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto a procedimentos, fluxos, formulários, checklists e mecanismos de controle.
Art. 37 - As dúvidas relativas à aplicação dos procedimentos de controle previstos neste Decreto serão submetidas à Controladoria Geral do Município, sem prejuízo da manifestação da Procuradoria Geral do Município quando envolver questão de natureza jurídica. Art. 38 - Os Secretários Municipais e dirigentes das unidades administrativas deverão providenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias , contado da publicação deste Decreto, a designação ou atualização dos servidores responsáveis pelas Unidades Executoras, fiscalização contratual, recebimento de materiais e demais funções necessárias ao cumprimento do fluxo estabelecido.
Parágrafo único - As designações previstas no caput observarão os requisitos legais aplicáveis aos agentes que desempenham funções essenciais à execução das contratações e o princípio da segregação de funções, especialmente o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, vedada, na forma da lei, a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes.
Art. 39 - A Instrução Normativa nº 003/2023 e os atos internos dela decorrentes permanecem aplicáveis naquilo que forem compatíveis com este Decreto, especialmente quanto aos modelos de checklist e procedimentos operacionais, até que sejam atualizados pela Controladoria Geral do Município.
Art. 40 - Os contratos decorrentes de procedimentos de contratação submetidos à legislação anterior à Lei Federal nº 14.133/2021 permanecerão regidos pelo regime jurídico aplicável e expressamente adotado na respectiva contratação, nos termos dos arts. 190 e 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se as disposições deste Decreto apenas naquilo que forem compatíveis com o respectivo regime jurídico.
Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 28 de Agosto de 2026.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal
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