DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
Art. 22º - O Serviço de Apoio Pedagógico caracteriza-se como um serviço de apoio educacional que atua em duas perspectivas: preventiva e na recomposição da aprendizagens.
-
Estão elegíveis para o serviço de apoio pedagógico todas as salas da rede municipal, que requeiram apoio sistemático do serviço, identificadas pela gestão escolar e equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, após análise dos indicadores educacionais.
-
Dar-se-á prioridade para as salas de 1º e 2º anos, com foco no processo de consolidação da alfabetização.
-
Estudantes que exigem intervenções pontuais, em contraturno
escolar, com objetivo de recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23º . Os programas e as ações previstas neste decreto ocorrerão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual à Secretaria Municipal de Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art. 24º - Compete à Secretaria Municipal de Educação , juntamente ao Conselho Municipal de Educação , a coordenação, acompanhamento, monitoramento e execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 25º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2025
OZIRES ANDRADE PONTES Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: FFB4C8DA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE LEI N. 1.334/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Meruoca/CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MERUOCA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 899/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Meruoca/CE e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.276/2025, que prorroga o Plano Municipal de Educação de Meruoca/CE e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CME nº 01/2023, que dispõe sobre normas complementares e procedimentos para a implementação e o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Alfabetização; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556, de 21 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA),
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Meruoca aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada ao acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Meruoca/CE, em colaboração com o Estado do Ceará e a União, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II - analfabetismo absoluto: condição de quem não sabe ler nem escrever;
III - analfabetismo funcional: condição de quem possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV - consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, com a capacidade de dissociá-los de seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas; VI - fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII - literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
IX - literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X - numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
XI - educação não formal: processos de ensino e de aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
XII - multiletramento: prática de leitura e de produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais), que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação; III - fundamentação de programas e ações voltados à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV - ênfase no ensino de sete componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de texto;
f) prática social da leitura e da escrita; e
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;
V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70