DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e como condição para o exercício pleno da cidadania;
IX - igualdade de oportunidades educacionais;
X - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização; e
XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o anexo à Lei nº 15.388/2026; III - desenvolver estratégias previstas na Lei nº 899/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Meruoca/CE, com ênfase nas Metas 2, 4, 5, 7, 8 e 9;
IV - implementar programas e ações voltados à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V - assegurar o direito à alfabetização, a fim de promover a cidadania e de contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município de Meruoca/CE;
VI - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, consideradas as especificidades da educação especial e das escolas do campo;
VII - fomentar tecnologias educacionais inovadoras nas práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização a partir das realidades linguísticas diferenciadas, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VIII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e altas habilidades ou superdotação;
IX - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, as quais deverão ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
X - promover ações que visem à alfabetização das pessoas com deficiência, consideradas as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
XI - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XII - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XIII - incentivar a produção e a publicação de estudos científicos a partir de estudos de caso e do desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
XIV - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XV - assegurar, na Proposta Curricular Municipal, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulados com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;
XVI - garantir, na Proposta Curricular Municipal, a alfabetização de crianças estudantes do campo, de comunidades tradicionais e de populações itinerantes (circenses, ciganos, nômades, acampados e artistas), com a produção de materiais didáticos específicos, além do desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna;
XVII - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criar instrumentos de monitoramento e de avaliação, considerada a
realidade de cada comunidade escolar, com a implementação de medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental; e
XVIII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, com garantia de continuidade da escolarização básica. CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização nos primeiros anos do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização, por meio de ações de cooperação e de integração com a comunidade escolar; V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária, por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, das escolas, das bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VIII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - alunos da educação básica regular que apresentem níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV - alunos da educação de jovens e adultos; e
- V - alunos das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput. Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da educação infantil;
II - professores atuantes nas turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental;
III - professores atuantes nas turmas de terceiro a quinto ano do ensino fundamental;
IV - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
V - demais professores da educação básica;
VI - gestores escolares;
VII - dirigentes de redes públicas de ensino;
VIII - instituições de ensino;
IX - famílias; e
X - organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - capacitação de professores de educação infantil, dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos, voltada para a alfabetização e o letramento;
III - seleção ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, a literacia e a numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV - recuperação de alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
V - promoção de práticas de literacia familiar;
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