DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , em 27 de agosto de 2026.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 03742A89
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 841/2026 DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
―O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-ESTADO DO CEARÁ‖ – Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, fundamentada na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e no Decreto Federal nº 11.556, de 22 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização das crianças na idade adequada e a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens.
Art. 2º São objetivos gerais da Política Municipal de Alfabetização: I - assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
II - garantir a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagem na leitura, na escrita e na matemática;
III - fortalecer a Educação Infantil como etapa preparatória ao processo de alfabetização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita; II - Letramento: uso social da leitura e da escrita nas práticas cotidianas;
III - Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas voltadas à superação de defasagens educacionais identificadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - a garantia do direito à aprendizagem;
II - a equidade e a inclusão educacional;
III - a valorização dos profissionais da educação;
IV - a gestão democrática e participativa;
V - a colaboração entre família, escola e comunidade;
VI - a fundamentação das práticas pedagógicas em evidências científicas.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com estímulo à literacia emergente na Educação Infantil;
II - adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação relacionados à alfabetização, observado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
III - formação continuada dos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;
IV - monitoramento periódico dos indicadores de aprendizagem, com adoção de intervenções pedagógicas tempestivas;
V - estímulo à participação da família e da comunidade escolar no processo de alfabetização;
VI - respeito às particularidades da alfabetização de estudantes da educação especial, do campo e de comunidades tradicionais. CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo prioritário as crianças da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, estendendo-se, no que couber, aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos e das modalidades especializadas de educação.
Art. 7º São agentes da Política Municipal de Alfabetização os professores e gestores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, os técnicos da Secretaria Municipal de Educação, as famílias e as instituições de ensino da rede municipal. CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada, no que couber, por meio de:
I - definição de metas de alfabetização e formação continuada de professores e gestores escolares;
II - seleção e disponibilização de materiais didático-pedagógicos fundamentados em evidências científicas;
III - realização de avaliações diagnósticas periódicas e utilização dos resultados no planejamento de intervenções pedagógicas;
IV - estratégias de recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentem defasagem.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe, especialmente:
I - promover a formação continuada dos profissionais da educação; II - acompanhar os indicadores educacionais de alfabetização da rede municipal;
III - garantir, dentro dos limites orçamentários, os recursos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução desta Lei poderá contar com a colaboração de representantes de professores, gestores escolares e famílias, cuja forma de participação será definida em ato do Poder Executivo, sendo dispensada a criação de órgão colegiado específico por esta Lei.
Art. 10º Fica facultada ao Poder Executivo a criação, por decreto, de Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, cuja composição, competências e funcionamento serão definidos no próprio ato de criação.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal pela Alfabetização de Palhano/CE, com vigência de 4 (quatro) anos, contendo, no mínimo, diagnóstico da alfabetização no município e as ações estratégicas para o período.
Parágrafo único. A estrutura, o processo de elaboração e a forma de revisão do Plano Municipal pela Alfabetização serão definidos em regulamento, por ato do Poder Executivo.
Art. 12º Compete à Secretaria Municipal de Educação executar o Plano Municipal pela Alfabetização de Palhano/CE.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13º A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros, indicadores de aprendizagem, taxas de alfabetização e frequência escolar.
Art. 14º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, relatório sintético sobre os resultados da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º A colaboração das instituições de ensino na Política Municipal de Alfabetização dar-se-á por adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumento específico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 26 de agosto de 2026.
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