DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 38/2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 38/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE PELO FALECIMENTO DO EXVEREADOR GERALDO ALENCAR MARROCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o falecimento do Sr. Geraldo Alencar Marrocos , ex-Vereador do Município de Potengi/CE;
CONSIDERANDO que o homenageado exerceu, com dedicação e relevante atuação, o mandato de Vereador na Câmara Municipal de Potengi durante as legislaturas de 1973 a 1977, 1977 a 1983, 1983 a 1989 e 1993 a 1996 , tendo também exercido a Presidência do Poder Legislativo Municipal nos biênios de 1979-1980 e 1983-1984 , períodos em que prestou relevantes serviços ao Município e contribuiu significativamente para o fortalecimento, a valorização e o aprimoramento do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados ao Município de Potengi e o legado de dedicação à vida pública, pautado pelo compromisso com os interesses da população;
CONSIDERANDO , por fim, que é dever do Poder Público prestar justa homenagem à memória daqueles que contribuíram para o desenvolvimento institucional, político e social do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica decretado Luto Oficial no Município de Potengi/CE, por 03 (três) dias , em sinal de profundo pesar pelo falecimento do ex-Vereador Geraldo Alencar Marrocos .
Art. 2º Durante o período de luto oficial, o expediente da Administração Pública Municipal será mantido normalmente, não havendo suspensão das atividades administrativas.
Art. 3º Fica determinado o hasteamento das bandeiras a meio mastro na sede do Poder Executivo Municipal, em sinal de respeito e homenagem à memória do ex-Vereador.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês agosto de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 74C07700
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 659/2026
LEI MUNICIPAL Nº 659/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, COMO ―PRAÇA FRANCISCA SARAIVA DA CRUZ‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OCEARÁPREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei , ESTADO DO Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada PRAÇA FRANCISCA SARAIVA DA CRUZ a Praça, localizada na Vila Saraiva, às margens da rodovia CE-292, no Município de Potengi, Estado do Ceará.
Art. 2º A denominação instituída por esta Lei tem caráter honorífico e visa perpetuar a memória de FRANCISCA SARAIVA DA CRUZ , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e à sua contribuição para o desenvolvimento do Município de Potengi. Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas administrativas necessárias à identificação e sinalização do equipamento público com a denominação estabelecida por esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 84F4D7FB
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 660/2026
LEI MUNICIPAL Nº 660/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI E DISCPLINA O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, VOLTADO PARA OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, NO MUNICÍPIO DE POTENGI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OCEARÁPREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei , ESTADO DO Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Potengi, o Programa Especial de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto sobre transmisão inter vivos de bens imóveis a título oneroso – ITBI, Taxas e outros débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarados ou retidos.
Art. 2º - São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei:I – O Secretário de Administração e Finanças para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa;II – O Procurador Geral do Município para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa e já executados judicialmente.§ único – Os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com a efetivação de depósito em dinheiro, somente poderão ser pagos nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.§ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.§ 4º - Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.§ 5º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
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