DOMCE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4042
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor .Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou confessados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, créditos objeto de ação fiscal, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º - A opção pelo REFIS 2026 poderá ser formalizada a partir da data da publicação deste Lei até o dia 01 de dezembro de 2026, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.
Art. 6º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2026, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; II – R$ 200,00 (duzentos reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
§ 2º - As parcelas do REFIS 2026, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 3º - Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2026, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.§ 4º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 7º - Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção;II –anistia de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;III - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;IV - anistia de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2026.Parágrafo único - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Art. 9º - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.
Art. 10 - O contribuinte será excluído do REFIS 2026 mediante ato do Secretário de Administração e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção;III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;IV - compensação ou utilização indevida de créditos;V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Potengi e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.§ 1º - O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º - A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. § 3º - Em caso de propositura de ação de execução fiscal ou prosseguimento de execução já ajuizada, serão acrescidos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, devidos pelo devedor à Procuradoria Geral do Município. Art. 11 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.
Art. 12 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: D868F6DE
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 661/2026
LEI MUNICIPAL Nº 661/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 640/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026, PARA INCLUIR FAMÍLIAS ENQUADRADAS NA FAIXA 1 DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – MCMV CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OCEARÁPREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei , ESTADO DO Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 640/2026, de 22 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel pertencente ao patrimônio público municipal para fins de implantação de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida
– MCMV Cidades, destinado a famílias enquadradas nas Faixas 1 e 2, mediante seleção de empresa do ramo da construção civil através de chamamento público.‖
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 640/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
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