DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Esporte
(NR)
VI - exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação arquivística."
"Art. 3º A CPAD/MESP será composta, no mínimo:
GABINETE DO MINISTRO
I - por um agente público responsável pelos serviços arquivísticos, que a
presidirá;
PORTARIA MESP Nº 86, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Altera a Portaria MESP nº 53, de 21 de maio de 2026, que institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, nos arts. 10 a 15 do Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026, bem como as informações constantes dos autos do Processo nº 71000.003820/2026-49, resolve:
Art. 1º A Portaria MESP nº 53, de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério do Esporte - CPAD/MESP, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no âmbito do Ministério do Esporte, com vistas a assegurar sua correta destinação final, nos termos da legislação vigente." (NR) "Art. 2º .....................................................................................................................
I - elaborar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim do Ministério do Esporte e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II - orientar a aplicação do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim e às atividadesmeio;
III - elaborar, quando aplicável, o Plano de Destinação de Documentos ou a Justificativa de Eliminação de Documentos e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
IV - elaborar relatório anual de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos de arquivo, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal - SIGA; V - promover ações de capacitação e orientação em matéria de gestão documental; e
II - por agentes públicos das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos documentais a serem avaliados; III - por agente público que atue na gestão de documentos de arquivo, preferencialmente arquivista; IV - por profissional com formação em História, preferencialmente pertencente aos quadros do Ministério do Esporte; e V - por representante da Advocacia-Geral da União em exercício no Ministério do Esporte.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os membros e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Esporte. § 3º A Coordenação-Geral de Gestão e Administração atuará como SecretariaExecutiva da CPAD/MESP.
§ 4º O Presidente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. § 5º A CPAD/MESP reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. § 6º O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de
qualidade.
§ 8º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal deverão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência, e aqueles que se encontrarem em outros entes federativos participarão por videoconferência. § 9º A participação na CPAD/MESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 2º da Portaria MES P nº 53, de 21 de maio de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO
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