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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 17

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Fazenda

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.336, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

julho de 2026, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso II, alínea "a". .........................................................................................." (NR)

"Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2027." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Altera a Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, convertida na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 3º, § 5º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, resolveu:

Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026." (NR)

Art. 2º A Resolução CMN nº 5.292, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar as pessoas jurídicas autorizadas pela Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, utilizando fontes de recursos definidas no art. 3º da referida Lei, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a: ...................................................................................................

Parágrafo único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se inclusive quando os recursos a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução forem combinados com recursos do BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso IV." (NR)

"Art. 2º De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda acerca dos critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas de apoio previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, terão acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º desta Resolução as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º, caput, incisos I a III, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026.

...................................................................................................

§ 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a V, desta Resolução, caso atuem na fabricação de adubos e fertilizantes, na fabricação de intermediários para fertilizantes ou na extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, conforme respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 20.13-4, 20.12-6 e 08.91-6, constantes no Anexo I da referida Portaria." (NR) "Art. 3º ..................................................................................... ................................................................................................... II - ..............................................................................................

a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026:

................................................................................................... 6. para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 3% a.a. (três por cento ao ano), caso o mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, seja atuante em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e estratégicos, conforme códigos CNAE constantes no Anexo I da referida Portaria; e ................................................................................................... IV - ............................................................................................. a) ...............................................................................................

  1. 50% (cinquenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026; e ................................................................................................... b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, incisos IV e V: 100% (cem por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026; e

V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por ele habilitada nas operações indiretas, permanecendo o BNDES, em ambos os casos, responsável, perante a fonte de recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de

Presidente do Banco

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.337, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, para ampliar o prazo de reembolso e o valor máximo dos automóveis financiáveis no âmbito das linhas de financiamento de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e no art. 2º, § 9º, da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 188, de 18 de agosto de 2026, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .....................................................................................

I - prazo de reembolso de até oitenta e quatro meses, incluídos até seis meses de carência de principal; II - valor máximo do automóvel financiado: até R$200.000,00 (duzentos mil reais); e .........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................... I - no ato do leilão a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro desembolso; ................................................................................................... § 12. ..........................................................................................

...................................................................................................

III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano);

................................................................................................... V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano); .......................................................................................... (NR)" Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.339, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

ANEXO (ANEXO À RESOLUÇÃO CMN Nº 4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

. .Ano .Operações com garantia da União .Operações sem garantia da União .Total
. .2018 .Até R$13.000.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.000.000.000,00
. .2019 .Até R$13.500.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.500.000.000,00
. 2020 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
. . . .Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
.
. 2021 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art.
10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
. .
. .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado
em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
.
. 2022 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art.
10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00

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