DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
| . | .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 |
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|---|---|---|---|
| . . | . | .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 |
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| . 2023 | Até R$15.000.000.000,00 | .Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$18.000.000.000,00 |
Até R$37.125.000.000,00 |
| . | . | .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 |
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| . . | .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 |
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 |
. |
| . 2024 | .Até R$17.500.000.000,00 | .Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$7.000.000.000,00 |
Até R$31.075.651.683,00 |
| . | .Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Até R$500.000.000,00 |
.Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$500.000.000,00 |
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| . | .Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas - PPPs Até R$500.000.000,00 |
.Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 |
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| . . | .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 |
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.713.812.002,00 |
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| . 2025 | .Até R$12.100.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$6.000.000.000,00 |
Até R$39.425.651.683,00 |
| . | .Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios Até R$12.000.000.000,00 |
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| . | .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.900.000.000,00 |
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| . | Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 |
.Para órgãos e entidades da União Até R$2.425.000.000,00 |
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| . . | . | .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.263.812.002,00 |
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| . 2026 | .Até R$7.000.000.000,00 | .Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$6.000.000.000,00 |
Até R$26.625.000.000,00 |
| . | .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.800.000.000,00 |
.Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.200.000.000,00 |
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| . . | .Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios Até R$8.000.000.000,00 |
.Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 |
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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 38, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000637/2026-92 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 205ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026:
PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28 de agosto de 2026, registrado no processo SEI nº 12004.000821/2026-32, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto Estadual nº 58.937, de 27 de agosto de 2026, o seguinte convênio ICMS, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:
- Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 89, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte". Cláusula terceira Os incisos II e III do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 16/85 ficam revogados. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Francisco Flamario Portela, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 39, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25122 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, CARGILL AGRICOLA S A, inscrição no CNPJ sob nº 60.498.706/0001-57. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 90, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25584 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, EXPOTRATOR EXPORTADORA E IMPORTADORA DE PECAS E MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 02.689.311/0001-35. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO
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