DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 66, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 37, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 53.653.242/0001-40.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 11080-728.951/2026-68, declara: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 37, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 53.653.242/0001-40.
Art. 2º A pessoa jurídica a que se refere o art. 1º:
I - tem sua situação cadastral no CNPJ restabelecida; e
II - fica excluída da lista de devedores contumazes, publicada pela Receita Fe d e r a l do Brasil, e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Parágrafo único. Em razão da revogação objeto deste Ato Declaratório Executivo fica descaracterizada a condição de devedora contumaz da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 67, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Revoga o Ato Declaratório Executivo Corat nº 43, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 09.419.328/0001-11.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 11080-728.979/2026-03, declara: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 43, de 27 de julho de 2026, que qualificou como devedora contumaz a pessoa jurídica MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 09.419.328/0001-11.
Art. 2º A pessoa jurídica a que se refere o art. 1º:
I - tem sua situação cadastral no CNPJ restabelecida; e
II - fica excluída da lista de devedores contumazes, publicada pela Receita Federal do Brasil, e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Parágrafo único. Em razão da revogação objeto deste Ato Declaratório Executivo fica descaracterizada a condição de devedora contumaz da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR R E T I F I C AÇ ÃONo art. 1º dos Atos Declaratórios Executivos Corat nºs. 55, 56, 57, 58 e 59, de 4 de agosto de 2026, publicados no Diário Oficial da União nº 147, de 6 de agosto de 2026, Seção 1, página 96:
Onde se lê:
"nos termos do art. 9º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2026"
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, na parte em que estabelece datas de repasses de valores doados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - FDCA e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa - FDI por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 23 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2025 ainda não repassados, até 30 de outubro de 2026. .................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalização mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. PERÍODO DE APURAÇÃO INFERIOR A DOZE MESES.
Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, previsto para o ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício, independentemente do mês de entrada em operação. Não se aplica a essa modalidade de depreciação o critério de proporcionalizarão mensal previsto no art. 319 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual se destina exclusivamente à depreciação ordinária.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.871, de 2024, arts. 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 317, 319 e 324; Decreto nº 12.175, de 2024; Portaria Interministerial MDIC/MF nº 88, de 2024; Portaria GM-MDIC nº 439, de 2024.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 02
2ª TURMA
Leia-se:
"nos termos do art. 9º, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022"
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
PORTARIA CODAR Nº 357, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a auditoria de Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos previdenciários.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º As atividades de auditoria dos Pedidos de Restituição e das Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos previdenciários, serão realizadas pelos Auditores-Fiscais vinculados à equipe da Divisão de Gestão do Direito Creditório da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório.
§ 1º O objeto de atuação da equipe são os PER/DCOMP cujos números constam da planilha disponível no endereço eletrônico https://arquivos.receitafederal.gov.br/index.php/s/A3RKx5JqCoe5Q3Z.
§ 2º A supervisão dos trabalhos da equipe caberá à Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Silvana de Freitas Martins Ferreira.
Art. 2º Compete à equipe da Divisão de Gestão do Direito Creditório:
I - auditar os PER/DCOMP e emitir os despachos decisórios correspondentes;
II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe; III - efetuar o lançamento necessário à constituição de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe;
IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação, internos ou externos.
§ 1º As atividades a que se refere o caput serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte. § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a publicação desta Portaria.
§ 3º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte. Art. 3º Esta Portaria ficará tacitamente revogada após a conclusão dos trabalhos atribuídos à equipe.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 10/09/2026 a 10/09/2026
Pauta de julgamento de Impugnações e Manifestações de Inconformidade das sessões ordinárias da 2ª Turma da DRJ02 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo/áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 (cinco) dias corridos, a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração/substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral/memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 10 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA 1 - Processo nº: 10467.720759/2019-05 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10467.720761/2019-76 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10467.720762/2019-11 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10467.720763/2019-65 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10467.720764/2019-18 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10467.720765/2019-54 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10467.720766/2019-07 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10467.720767/2019-43 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10580.727767/2019-78 - Recorrente: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10880.907954/2016-14 - Recorrente: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
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