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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 28

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:

Título no Brasil: Chicago Fire - Heróis Contra o Fogo - 14ª Temporada Título Original: Chicago Fire - Season 14 País de Origem: Estados Unidos Ano de Produção: 2026 Categoria: Obra seriada Diretor(es): Reza Tabrizi Produtor(es)/Criador(es): Universal Pictures Do Brasil Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: drogas, procedimentos médicos, temas sensíveis e violência Recomenda-se sua exibição a partir das vinte e uma horas, quando apresentado em TV aberta Processo: 08017.001792/2026-18

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.757, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:

Título no Brasil: Romancing SaGa 3: Destinies United Título Original: Romancing SaGa 3: Destinies United País de Origem: Japão Ano de Produção: 2026 Produtor(es)/Criador(es): Square-Enix Distribuidor(es): Square-Enix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, linguagem imprópria e violência Elemento(s) Interativo(s): não se aplica Processo: 08017.001980/2026-38

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 162/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº: 08017.001809/2026-29 Obra: "Power Rangers"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do filme "Power Rangers" (2017), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, temse:

a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dez anos";

b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento, lesão corporal, exposição ao perigo, morte intencional e tortura. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelo agravante de conteúdo inadequado com criança ou adolescente e mitigado pelos atenuantes de frequência, relevância, composição de cena e contexto fantasioso;

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 170/2026/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "Não recomendado para menores de doze anos" por apresentar violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.

Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral

DESPACHO Nº 174/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº: 08017.000780/2026-68 Obra: "Free Fire"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico Free Fire, com fundamento no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, especialmente em seu § 1º, que autoriza a revisão da classificação indicativa, de ofício ou mediante provocação fundamentada, quando apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior relacionadas aos critérios previstos na Portaria e em seu respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa, foram realizados exames técnicos complementares acerca das funcionalidades atualmente disponibilizadas aos usuários da obra.

a) A revisão foi iniciada em decorrência de denúncia encaminhada por meio da plataforma FalaBR, na qual foram apontadas funcionalidades específicas do jogo que, em tese, não haviam sido consideradas na avaliação anterior.

b) Em razão dos elementos apresentados, procedeu-se à reanálise da obra, com especial atenção às funcionalidades denominadas "Vira-Carta" e "Bazar do Drop", bem como à forma pela qual são operacionalizadas as aquisições de itens virtuais mediante utilização de Diamantes ou outros recursos virtuais adquiríveis por meio de dispêndio financeiro.

c) Durante a revisão, foram examinados a estrutura funcional das mecânicas, o fluxo de aquisição dos itens virtuais, o momento em que o usuário assume o custo econômico da operação e o grau de conhecimento prévio acerca do conteúdo efetivamente recebido.

d) A análise observou os critérios previstos na Lei nº 15.211/2025, na Portaria MJSP nº 1.048/2025 e no Guia Prático de Classificação Indicativa, especialmente aqueles relativos à caracterização de compras on-line de itens virtuais aleatórios (loot boxes).

e) Constatou-se que as funcionalidades "Vira-Carta" e "Bazar do Drop" apresentam características compatíveis com modalidades indiretas de compras on-line de itens virtuais aleatórios, uma vez que o usuário utiliza moeda virtual dotada de valor econômico para participar de dinâmicas em que o resultado específico da aquisição permanece submetido a mecanismo de aleatoriedade.

f) Verificou-se, ainda, que o conhecimento prévio das possibilidades gerais de recompensa não se confunde com o conhecimento prévio do item específico efetivamente obtido, permanecendo presente a incerteza quanto ao resultado concreto da operação. g) Concluiu-se, ademais, que as funcionalidades identificadas não se enquadram na exceção prevista para os denominados Preview Packs, uma vez que o usuário não possui conhecimento prévio, determinado e inequívoco do item específico que receberá antes da assunção do custo econômico da operação.

h) A mera apresentação de listas de possíveis recompensas, probabilidades de obtenção ou etapas intermediárias da dinâmica não afasta a incidência da aleatoriedade nem descaracteriza a mecânica de aquisição de itens aleatórios.

i) Foram igualmente reavaliados os demais conteúdos classificados no âmbito da obra, permanecendo identificadas as tendências de arma com violência, ato violento, morte intencional, comunicação direta sem proteção padrão, mecanismos de engajamento contínuo e compra de itens virtuais aleatórios (loot box). j) Os elementos do eixo de violência apresentam incidência relevante, agravada especialmente pelos fatores de frequência e relevância, observados os elementos contextuais e de composição de cena previstos no Guia Prático. k) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no disposto na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, especialmente em seu art. 76, segundo o qual os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12 constituem elementos determinantes para a fixação das respectivas faixas etárias, observadas as orientações constantes dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. l) A análise classificatória observa, de forma integrada, a identificação dos conteúdos enquadráveis nos critérios técnicos previstos, a avaliação de sua incidência mediante ponderação entre os aspectos descritivos e contextuais, bem como a consideração dos agravantes e atenuantes aplicáveis, culminando na fixação da classificação indicativa final. m) As informações detalhadas que fundamentam a presente decisão encontram-se registradas nas NOTA TÉCNICA Nº 53/2026/JOGOS/SECIND/DCIND / CG P C I N D - SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ, bem como nos documentos produzidos no âmbito do procedimento revisional.

Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico Free Fire para "não recomendado para menores de dezoito anos", em razão da incidência das tendências classificatórias identificadas na revisão, especialmente a presença de funcionalidades compatíveis com compras on-line de itens virtuais aleatórios (loot boxes) e dos conteúdos relativos ao eixo temático de violência, observados os critérios previstos na legislação e nos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Estas são as informações

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS

PORTARIA Nº 6.972, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve:

CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABDALLA IBRAHIM ELSAYED IBRAHIM - F488898-M, natural do Egito, nascido em 12 de agosto de 1990, filho de IBRAHIM ELSAYED IBRAHIM e de NADIA ABDELMAGID MOHAMED, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0667981/2025);

ADELA ISABEL GUMUCIO RUIZ DE JESU - G106846-1, natural da Bolívia, nascida em 9 de julho de 1968, filha de CECILIO GUMUCIO ORTIZ e de GUILLERMINA RUIZ CARDOZO, residente no Estado do Acre (Processo nº 235881.0775365/2026);

ADNER FENELUS - V-865419-5, natural do Haiti, nascido em 2 de julho de 1971, filho de Maxis Fenelus e de Macula Sajous, residente no estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0722339/2026);

ALAIN COSTA BADUPA - V929013-U, natural de Guiné-Bissau, nascido em 26 de junho de 1981, filho de Gregorio Badupa e Cesaltina Gomes da Costa, residente no estado de Alagoas (Processo 235881.0567777/2024);

AMAL HAMMOUD - F775234-Z, natural do Líbano, nascida em 8 de junho de 1985, filha de RADWAN HAMMOUD e de SALWA FAKIH, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0764567/2026);

AMARACHUKWU GLADYS CHUKWUEMEKA - F393836-X, natural da Nigéria, nascida em 24 de fevereiro de 1980, filha de GODFREY ILOKA e de SELINA ILOKA, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0619019/2025);

AMIR ABBASZADEH - F109847-T, natural do Irã, nascido em 3 de junho de 1986, filho de AMIN ABBAS ZADEH e de IRAN MAS ROO RI, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0673267/2025);

AMOS FAVEUS - V821668-S, natural do Haiti, nascido em 1 de setembro de 1980, filho de Paulius Faveus e de Norcilia Dutrevil, residente no estado de Rondônia (Processo nº 235881.0658763/2025);

AMPARO ANGELA ESCOBAR GARCIA - V634080-I, natural do Peru, nascida em 6 de fevereiro de 1993, filha de FRANCISCO ESCOBAR ORE e de CARMEN MARIELA GARCIA SALDANA, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0515946/2024); ANA MARIA HERNANDEZ GONZALEZ - F270393-1, natural de Cuba, nascida em 27 de março de 1993, filha de Roberto Hernandez Brito e Ana Maria Gonzalez Santos, residente no estado de São Paulo (Processo 235881.0388789/2023);

ANALIZA ROBLES YAMAMOTO - V623351-O, natural de Filipinas, nascida em 21 de dezembro de 1978, filha de ROMEO ANDRES ROBLES e de JUANITA BALDOZA ROBLES, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0597982/2025); ANGE TAOFIK KOUADIO - G361728-J, natural de Costa do Marfim, nascido em 24 de dezembro de 1990, filho de GNAMIEN KOUADIO e de GBADAMASSI SINIFA, residente no estado da Bahia (Processo 235881.0591694/2025);

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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