DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 3º Fica aprovada a minuta de Extrato de Instrumento Contratual a ser celebrado com a B3 - Brasil, Bolsa, Balcão S.A., para prestação de serviços de apoio à realização da sessão pública do Leilão. Art. 4º Fica determinada que a Superintendência de Concessão da Infraestrutura - Sucon, em conjunto com a Superintendência de Transporte Ferroviário - Sufer, avalie possíveis aprimoramentos no critério de admissibilidade do viva-voz aplicável aos futuros leilões de concessões e de chamamentos públicos de autorizações, sem prejuízo do prosseguimento do 1º Chamamento Público para Autorização de Exploração da Infraestrutura Ferroviária do Corredor Minas-Rio.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral substituto
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 251, DE 27 DE AGOSTO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 056, de 27 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.019001/2025-21, delibera: Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Audiência Pública nº 9/2025, realizada no período de 6 de janeiro a 20 de fevereiro de 2026, com o objetivo de colher sugestões e contribuições à minuta de resolução que versa sobre as Regras Gerais de Outorgas Ferroviárias - ROF 1, aplicáveis aos contratos de concessão e autorização de ferrovias, sob competência da ANTT, no âmbito das Condições Gerais de Transporte Ferroviário - CGTF.
Art. 2º Fica determinada à Superintendência de Transporte Ferroviário - Sufer a divulgação do Relatório Final da Audiência Pública 9/2025 no Sistema ParticipANTT https://participantt.antt.gov.br/public.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral substituto
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.088, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Aprova a primeira norma das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, denominada Regulamento de Outorgas Ferroviárias - ROF 1, aplicável aos contratos de concessão e autorização de ferrovias, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 056, de 27 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.019001/2025-21, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Seção I Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Fica aprovada a primeira norma do Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, relativa às normas gerais aplicáveis às concessões e autorizações para exploração da infraestrutura ferroviária, outorgadas pela União e sob competência da ANTT.
Art. 2º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário segue os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e na Portaria MT nº 870, de 26 de novembro de 2025, ou em outro normativo que substituí-la.
Art. 3º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário disciplina a outorga para exploração da infraestrutura e dos serviços de transporte ferroviário sob competência da ANTT, realizada de forma indireta por operadora ferroviária em regime público, mediante concessão, ou em regime privado, mediante autorização, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, também, às subconcessionárias, doravante denominadas operadoras ferroviárias ou concessionárias, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário se aplica aos contratos de concessão:
I - celebrados após a vigência desta Resolução;
II - aditados para adequação aos termos desta Resolução, quando houver anuência expressa da Concessionária; ou
III - celebrados antes da vigência desta Resolução, quando o respectivo instrumento contratual contiver remissão genérica à regulamentação da ANTT ou não houver disposição contratual em sentido diverso, observadas as diretrizes do art. 16.
Art. 5º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário se aplica aos contratos de adesão para outorga de autorização:
I - celebrados após a vigência desta Resolução; e II - aditados para adequação aos termos desta Resolução. Seção II Definições
Art. 6º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - áreas adjacentes: áreas contíguas à faixa de domínio necessárias ao desenvolvimento da obra da ferrovia objeto do requerimento de autorização e das instalações adjacentes;
II - aspectos urbanísticos relevantes: descrição dos conflitos urbanos previstos e soluções propostas para harmonização entre a ferrovia e o tecido urbano; III - características da ferrovia: descrição das principais características técnicas do empreendimento, a exemplo da extensão da ferrovia e respectivos segmentos, bitola, rampas máximas de exportação e importação, raio mínimo de curva, velocidade operacional prevista e capacidade de suporte da via permanente, em toneladas por eixo;
IV - concessionária: concessionárias e subconcessionárias de ferrovias;
V - configuração logística: esquema preliminar dos locais onde as instalações acessórias estarão situadas, os tipos de cargas previstas a serem transportadas, requisitos de interoperabilidade para possibilitar o compartilhamento com outras ferrovias e indicação dos pontos geográficos de interligação; VI - interoperabilidade ferroviária: capacidade do sistema ferroviário de permitir a circulação segura e contínua de trens entre diferentes malhas e operadores;
VII - malha ferroviária: o conjunto de trechos ferroviários;
VIII - recursos operacionais: os recursos necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, exceto via permanente, tais como material rodante, pessoal, sistemas de sinalização e comunicação;
IX - requerente: terceiro interessado, que detenha outorga ou registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário, e solicita à concessionária o acesso à infraestrutura ferroviária; X - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ferroviário; e
XI - viabilidade locacional ou compatibilidade locacional: possibilidade técnica de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária requerida por meio de autorização, considerando a distância entre o eixo do seu traçado diretriz e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas, bem como eventuais cruzamentos entre essas ferrovias.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DE OUTORGAS FERROVIÁRIAS
Art. 7º A outorga para exploração de ferrovias por operador ferroviário poderá abranger a gestão da infraestrutura ferroviária, a operação do transporte ferroviário, ou ambas as atividades, de forma integrada ou segregada, conforme estabelecido no instrumento de outorga.
§ 1º A exploração ferroviária poderá ocorrer nos seguintes modelos operacionais:
I - modelo vertical, no qual o operador ferroviário exerce conjuntamente a gestão da infraestrutura e a operação do transporte ferroviário;
II - modelo aberto (open access), no qual o outorgado é responsável pela gestão da infraestrutura ferroviária, assegurado o acesso de operadores ferroviários autorizados;
III - modelo compartilhado, no qual a gestão da infraestrutura ferroviária é exercida conjuntamente com a operação do transporte ferroviário, admitida a atuação de terceiros operadores ferroviários autorizados. § 2º A exploração indireta de ferrovias em regime público ocorrerá mediante outorga de concessão.
§ 3º A exploração indireta de ferrovias em regime privado ocorrerá mediante outorga de autorização.
Art. 8º A execução do transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, desvinculada da exploração da infraestrutura, será exercida por agente transportador ferroviário com inscrição válida no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário - RENAFER, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
Art. 9º Somente serão objeto de análise e outorga por esta Agência os requerimentos de autorização para exploração de ferrovias que liguem portos brasileiros e fronteiras nacionais, transponham os limites de Estado ou Território, componham o Subsistema Ferroviário Federal - SFF, ou contemplem conexão com outras ferrovias sob jurisdição da União.
CAPÍTULO III
FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I Contratos de Concessão
Art. 10. São partes no contrato de concessão:
I - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na qualidade de representante do poder concedente ou poder concedente interveniente; II - a concessionária ou subconcessionária; e III - a interveniente subconcedente quando se tratar de contrato de subconcessão.
§ 1º Compete à interveniente subconcedente, na qualidade de interveniente subconcedente, zelar pelo cumprimento do contrato de subconcessão, fiscalizar sua execução, representar a ANTT quanto a irregularidades constatadas e, quando cabível, propor a aplicação de penalidades, a intervenção ou a extinção da subconcessão.
§ 2º A interveniente subconcedente deverá ser previamente cientificada sobre alterações nos contratos de subconcessão, sendo obrigatória sua assinatura nos termos aditivos que impliquem modificação de suas atribuições, prazos de entrega de ativos ou matriz de responsabilidades.
Art. 11. Constituem cláusulas obrigatórias do contrato de concessão:
I - a definição do objeto e da área concedida;
II - o prazo da concessão e a forma de sua prorrogação;
III - a descrição dos bens vinculados à concessão;
IV - o capital social mínimo da concessionária e a obrigatoriedade de sua integralização;
V - a alocação de riscos entre as partes;
VI - as tarifas máximas aplicáveis à prestação dos serviços de transporte ferroviário e ao acesso à malha ferroviária por terceiros;
VII - a capacidade de transporte da ferrovia;
VIII - o plano de investimentos para ampliação da capacidade, quando atingido o nível de saturação da ferrovia ou de trechos ferroviários específicos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; IX - os critérios de avaliação de desempenho da concessionária na prestação do serviço de transporte ferroviário;
X - desapropriações, desocupações e instalações de terceiros na faixa de
domínio; e
XI - a obrigatoriedade de contratação de seguros de responsabilidade civil geral e de riscos operacionais, ou outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário.
XII - as formas de reequilíbrio econômico-financeiro, tais como:
a) revisão tarifária e do valor de outorga;
b) pagamento direto entre concessionárias e União;
c) acréscimo ou supressão de obrigações contratuais;
d) alteração de prazo contratual;
e) uso de saldo de contas vinculadas; e
f) alteração de política tarifária, contraprestação pública e mecanismos de subsídio, quando previsto no modelo.
§ 1º As formas enumeradas no inciso XII poderão ser combinadas para obtenção do adequado reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Na hipótese do inciso XII, alínea b, os valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA, ou de outro índice oficial de preços motivadamente definido no edital e no contrato, conforme as particularidades do projeto.
Art. 12. São anexos obrigatórios ao contrato de concessão:
I - a matriz de riscos;
II - a relação dos contratos;
III - a descrição da malha;
IV - as tarifas de referência;
V - a descrição dos bens que integram e integrarão a concessão ou subconcessão;
VI - as especificações básicas da via permanente;
VII - o relatório sobre os passivos ambientais;
VIII - os indicadores para o acompanhamento do serviço concedido ou subconcedido;
IX - os métodos de cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro; e X - o Caderno de Obrigações.
Art. 13. Aplicam-se aos contratos de concessão do transporte ferroviário de passageiros as cláusulas e os anexos obrigatórios previstos nos arts. 11 e 12 desta Resolução, no que couber, acrescidos de cláusulas e anexos que estabeleçam: I - parâmetros de nível de serviço;
II - oferta operacional;
III - padrões de desempenho;
IV - segurança operacional;
V - acessibilidade;
VI - integração intermodal e urbana; e
VII - critérios e gatilhos para ampliação de capacidade e realização de investimentos, observadas as características do serviço. § 1º Os contratos previstos no caput devem prever parâmetros de nível de serviço, oferta operacional, padrões de desempenho, segurança operacional, acessibilidade e integração intermodal e urbana, bem como critérios e gatilhos para ampliação de capacidade e realização de investimentos, observadas as características do serviço.
§ 2º Os contratos previstos no caput poderão considerar fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, tais como: I - exploração de projetos imobiliários no entorno das estações;
II - exploração de publicidade em estações e material rodante; III - exploração comercial em estações e áreas operacionais destinadas ao atendimento ao público; e
IV - cessão de direitos de denominação comercial (naming rights).
Art. 14. Aplicam-se aos contratos de subconcessão as cláusulas e os anexos obrigatórios previstos nos arts. 11 e 12 desta Resolução, no que couber.
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