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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 155

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Seção II

Diretrizes de Interpretação e Aplicação

Art. 15. O contrato de concessão regula-se pelas leis cabíveis, pela regulação da ANTT, pela legislação geral sobre concessões, licitações e contratos, e, supletivamente, pelos preceitos de direito público, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as regras gerais de direito privado. Art. 16. Em caso de divergência entre a regulamentação da ANTT e o contrato de concessão, devem ser observadas as seguintes regras: I - o contrato de concessão prevalecerá sobre a regulamentação aplicável ao setor e da ANTT nas matérias por ele expressamente disciplinadas;

II - na omissão ou insuficiência de disciplina no contrato de concessão, aplicase, subsidiariamente, a regulamentação da ANTT.

§ 1º As partes poderão, de comum acordo, optar pela aplicação integral da regulamentação da ANTT em substituição ao contrato de concessão, por meio de termo aditivo.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, poderá ser promovida, após avaliação da ANTT, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da legislação aplicável.

Art. 17. As referências aos contratos de concessão devem ser interpretadas de modo a abranger eventuais anexos e aditivos que venham a ser celebrados entre as partes, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação. Parágrafo único. No caso de divergência entre:

I - contrato e os anexos, prevalecerá o disposto no contrato; II - anexos do contrato, prevalecerão aqueles elaborados pelo Poder

Concedente; e

III - anexos elaborados pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente. Subseção I Alteração Contratual e Regras Processuais

Art. 18. O contrato de concessão poderá ser alterado unilateralmente pela ANTT, de forma excepcional, ou por acordo entre as partes, sempre visando a finalidade de interesse público. § 1º Se da alteração decorrer desequilíbrio econômico-financeiro, a ANTT promoverá a recomposição do equilíbrio na forma da regulamentação, salvo renúncia por parte da concessionária. § 2º A recomposição do equilíbrio poderá ser realizada por alteração de obrigações contratuais.

§ 3º O disposto no § 2º não impede a alteração unilateral da ANTT para manutenção da atualidade do serviço. Art. 19. São garantias processuais da concessionária, nos termos da legislação

vigente:

I - o direito de petição;

II - a ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessada;

III - a vista dos autos públicos, resguardados os procedimentos sigilosos; IV - a obtenção de cópias de documentos contidos nos autos públicos; V - o conhecimento das decisões proferidas nos autos públicos; e VI - direito de ser recebida em reunião, presencial ou virtual, com representantes da ANTT, para dirimir questões relacionadas ao contrato de concessão. Art. 20. Configura exercício abusivo do direito de petição ou litigância de máfé, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa pela tipificação de outra conduta relacionada:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato

incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso;

III - usar do processo administrativo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo administrativo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado; e

VII - manejar pedido ou recurso administrativo com intuito manifestamente protelatório.

§ 1º As condutas de que trata o caput são puníveis com multa que deverá ser estabelecida em decisão fundamentada, em valor de 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual da concessionária, no exercício fiscal anterior à prática do ato, respeitado o teto estabelecido pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. § 2º No caso de concessões que ainda não estão em operação, será aplicada a multa de maior valor dentre aquelas previstas no contrato de concessão.

§ 3º A penalidade de que trata o § 1º será aplicada pela mesma autoridade que analisou a matéria principal, sendo aplicável subsidiariamente o disposto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016. § 4º Antes de ser imposta a sanção por exercício abusivo de direito de petição ou litigância de má-fé, a Superintendência competente poderá advertir a concessionária para cessar o ato reputado lesivo. § 5º Caso a advertência de que trata o § 4º seja suficiente para o saneamento da irregularidade, a Superintendência competente poderá afastar a imposição da multa prevista no § 1º. Art. 21. A contagem dos prazos processuais deve observar as regras previstas na Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, o disposto no contrato de concessão, Parágrafo único. Os direitos com data certa de incidência previstos nos contratos de concessão caducam em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 22. As comunicações e as notificações entre a concessionária e a ANTT serão efetuadas por escrito e remetidas: I - preferencialmente, por meio eletrônico via Sistema Eletrônico da Informação - SEI ou outro que o substitua, ou por correio eletrônico oficial cadastrado;

II - em via física, desde que comprovada por protocolo; ou

III - por qualquer outro meio de comunicação que a ANTT disponibilizar para recebimento de demandas.

§ 1º A concessionária deverá informar à ANTT sempre que modificar sua sede e canais de comunicação.

§ 2º A concessionária deverá manter endereço de correio eletrônico e número telefônico oficiais cadastrados e atualizados nos sistemas da ANTT.

§ 3º Presume-se recebida a comunicação quando confirmado o recebimento pelo destinatário cadastrado na forma do § 2º ou, no silêncio, após 10 (dez) dias do envio.

Subseção II

Classificação Periódica das Concessionárias

Art. 23. A ANTT aprovará periodicamente a classificação das concessionárias, a partir de critérios estabelecidos em regulamentação da ANTT. Parágrafo único. Os indicadores a serem utilizados para fins de compor índice de desempenho regulatório deverão avaliar de forma ampla e diversificada o desempenho das concessionárias e valorizar as ações e os resultados positivos, que extrapolem as exigências contratuais.

Subseção III

Transparência da Regulação da ANTT e Prestação de Informações pelas

Concessionárias

Art. 24. A ANTT publicará dados e informações, no seu sítio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sobre:

I - contratos de concessão;

II - desempenho das concessionárias no cumprimento das obrigações contratuais, a ser medido conforme ato da ANTT; III - controle de obras; IV - processos de reajuste e revisão dos contratos de concessão;

V - parcelas pagas de concessão, arrendamento e outorga;

VI - pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;

e

VII - indicadores de desempenho regulatório, conforme previsto no parágrafo único do art. 23. Art. 25. As concessionárias deverão apresentar à ANTT, em sistema informatizado indicado pela ANTT: I - de imediato, todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da concessão; II - informações adicionais ou complementares que sejam formalmente solicitadas, no prazo estabelecido pela ANTT; e III - na periodicidade estabelecida em Portaria da Superintendência competente, relatório com informações detalhadas sobre:

a) estatísticas de tráfego e acidentes;

b) estado de conservação e acompanhamento socioambiental;

c) execução das obras e investimentos contratuais;

d) desempenho de suas atividades, incluindo execução de investimentos, desempenho operacional e da qualidade dos serviços prestados, bem como a programação e execução financeira; e) bens da concessão, em especial os reversíveis, nos termos da regulamentação específica; e

f) as tarifas e preços praticados.

Parágrafo único. A periodicidade e o formato de envio das informações, bem como o prazo para implementação pelas concessionárias, deverão ser objeto de regulamentação específica da ANTT. Art. 26. São deveres das concessionárias, em relação à transparência das informações:

Art. 26. São deveres das concessionárias, em relação à transparência das informações: I - manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, pelas obras realizadas e pelos serviços prestados durante o prazo da concessão; II - encaminhar informações para os bancos de dados da ANTT, conforme padronização estabelecida; III - informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão;

IV - encaminhar as informações e acessos solicitados, observando o conteúdo, quantidade, formato e meios de envio ou acesso a esses dados determinados pela ANTT; V - assegurar à ANTT o direito ao acesso livre, irrestrito e direto, em tempo real, a quaisquer sistemas, dados e informações da concessão, dentro e fora do centro de controle operacional, sempre que solicitado; e VI - encaminhar, de forma periódica, informações relativas ao acompanhamento e ao avanço físico da execução das obras obrigatórias, nos termos e prazos definidos pela ANTT. § 1º O cumprimento das obrigações relativas à fiscalização do contrato de concessão, inclusive quanto às necessidades de adaptação de seus sistemas internos aos parâmetros determinados pela ANTT, em razão do dever de atualização e modernização dos serviços, constitui obrigação cujo risco está alocado à concessionária, devendo ela suportar os custos e ônus decorrentes. § 2º Quando comprovadas alteração tecnológica superveniente e impacto extraordinário, poderá, conforme o caso e após avaliação da ANTT, ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 3º As informações referidas neste artigo, bem como sua forma de apresentação, conteúdo, frequência, formato e meios de envio ou acesso, serão definidas em regulamentação específica da ANTT, admitidos padrões complementares e ajustes técnicos mediante ato motivado. § 4º O acesso a sistemas, dados e informações previsto no inciso V do caput observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, em se tratando de dados de passageiros. Art. 27. Aos processos relacionados aos contratos de concessão é assegurado o amplo acesso e transparência.

Parágrafo único. Nos termos dos incisos III, VI e VIII do art. 25 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será restrito o acesso às informações no âmbito das concessões referentes ao planejamento de fiscalização e demais atos preparatórios, até a publicação da decisão final.

Seção III

Termos Aditivos aos Contratos de Concessão

Art. 28. O contrato de concessão será aditivado a qualquer momento, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras identificadas pela ANTT ou solicitadas pela concessionária: I - necessidade de intervenção para ampliação, preservação ou restabelecimento da segurança viária;

II - obra ou serviço emergencial para mitigação de risco iminente; III - implantação de sistemas ou tecnologias essenciais à supervisão, gestão ou fiscalização do contrato;

IV - alterações contratuais sem impacto no equilíbrio econômico-financeiro do

contrato;

V - definição das formas de reequilíbrio econômico-financeiro aplicáveis; ou VI - reprogramação de obrigações contratuais vencidas ou vincendas cuja execução no prazo originalmente previsto tenha sido impossibilitada ou significativamente prejudicada por:

a) fatos não imputáveis à concessionária;

b) materialização de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de

concessão; ou

c) interferências de terceiros que impactem o cronograma de execução.

§ 1º A urgência deverá ser tecnicamente demonstrada, com indicação objetiva dos riscos ou danos que se pretende evitar ou remediar.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e VI do caput poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro, a ser apurado conforme metodologia prevista no contrato ou em norma específica da ANTT.

§ 3º A ausência de impacto imediato no equilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de revisão futura, caso se comprove, com base em evidências técnico-econômicas, que a alteração contratual resultou em ônus adicional à concessionária. Art. 29. A elaboração de termos aditivos deve tramitar em processo próprio, observando-se:

Art. 29. A elaboração de termos aditivos deve tramitar em processo próprio, I - motivação técnica quanto à necessidade e adequação da alteração

proposta;

II - análise técnica preliminar da viabilidade econômica, quando aplicável; III - manifestação dos órgãos técnicos competentes, quando aplicável; e IV - análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT. § 1º A concessionária será formalmente notificada para apresentar, complementar ou retificar as informações técnicas e econômicas exigidas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. § 2º A Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT estabelecerá modelos padronizados de minutas de termos aditivos. CAPÍTULO IV

FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO Seção I Disposições comuns ao requerimento de autorização e ao chamamento público

Art. 30. Caso a ferrovia requerida ou oferecida até o dia 6 de fevereiro de 2027 esteja situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, a concessionária poderá exercer o direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, exceto quando a concessão já existente estiver em processo de devolução ou relicitação.

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