DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. Após 6 de fevereiro de 2027, decai a prerrogativa garantida pelo caput, de modo que mesmo a ferrovia requerida ou oferecida estando situada na área de influência de uma concessão já existente, passa a concessionária a concorrer em igualdade de condições com os demais interessados.
Art. 31. Para os fins desta Resolução, considera-se a ferrovia a ser outorgada como situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, quando adentrar na área compreendida em um raio, contado do eixo da ferrovia concedida, de: I - 100 km, para segmentos ferroviários com distância de até 300 km do porto de destino mais próximo; II - 200 km, para segmentos ferroviários com distância superior a 300 km e de até 600 km do porto de destino mais próximo; ou III - 450 km, para segmentos ferroviários com distância superior a 600 km do porto de destino mais próximo.
- § 1º Para os fins dos incisos I a III do caput, considera-se:
I - segmento ferroviário: extensão de linha férrea delimitada por estações ou pátios consecutivos:
a) de cruzamento;
b) limítrofes da ferrovia;
c) que permitem a mudança de direção; ou
d) que permitem a interconexão com outras malhas.
II - distância: a menor distância linear aproximada entre o ponto médio do segmento ferroviário e o porto de destino mais próximo; e III - porto de destino mais próximo: o porto de menor distância em relação ao ponto médio do segmento ferroviário, e que seja objeto de originação ou destinação de cargas pela concessão ferroviária já existente.
§ 2º Para definição do universo de concessões ferroviárias sujeitas ao direito de preferência, serão analisadas aquelas localizadas dentro do raio máximo de 450 km a partir do traçado da ferrovia requerida, aplicando-se, posteriormente, os limites previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 32. A definição da área de influência contida nesta Resolução não influencia o eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária.
Parágrafo único. Em todos os casos, o reequilíbrio econômico-financeiro estará condicionado à comprovação do desequilíbrio decorrente da outorga da autorização mediante o requerimento de autorização, nos termos da legislação e do contrato de concessão.
Art. 33. Na hipótese de sobreposição de áreas de influência para fins de exercício do direito de preferência previsto no art. 67 da Lei nº 14.273, de 2021, caberá à ANTT disciplinar e decidir, de forma motivada, observando critérios de eficiência, promoção da concorrência e segurança jurídica.
Parágrafo único. A aplicação do direito de preferência deverá resguardar a contestabilidade do mercado, a isonomia entre interessados e a prevenção de barreiras geográficas injustificadas ou de efeitos potencialmente anticoncorrenciais. Seção II
Requerimento de Autorização
Art. 34. O interessado em obter a autorização ferroviária pode encaminhar requerimento à ANTT a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, memorial com a descrição técnica do empreendimento e indicação de fontes de financiamento pretendidas; II - relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:
a) a indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida, em arquivo eletrônico compatível com CAD (Computer-Aided Design), ou BIM (Building Information Modeling) e apresentação de arquivos em formatos KMZ ou KML (Keyhole Markup Language ) e GIS (Geographic Information System);
b) o detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos
relevantes;
c) as características da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso; d) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data limite para início das operações ferroviárias; e
e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA, abrangendo aspectos de mercado, ambientais, de engenharia, operacionais, financeiros, socioeconômicos e de riscos. III - certidões de regularidade fiscal da requerente, dentro do período de validade, com, no mínimo:
a) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda
Fe d e r a l ; b) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica; c) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica; d) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e e) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização; e
V - comprovante de existência jurídica da pessoa.
§ 1º No que couber, a Requerente deverá apresentar informações com base prioritariamente em dados oficiais existentes.
§ 2º O Relatório Executivo de EVTEA deverá observar o conteúdo mínimo dos elementos descritos no Anexo, devendo a Requerente justificar tecnicamente a não apresentação de elemento exigido, exceto na hipótese de relatório simplificado prevista no art. 35. § 3º O memorial de que trata o inciso I do caput deve ser apresentado com as seguintes informações:
I - descrição do objeto do requerimento;
II - a extensão total e todos os municípios e estados onde se localizará o empreendimento; III - o perfil de carga a ser movimentado, explicitando, inclusive, se a carga será de sua propriedade, de terceiros, ou de ambos, bem como se pretende realizar transporte de passageiros; IV - justificativa do empreendimento;
V - valor do investimento global previsto, com respectiva data-base;
VI - indicação de fontes de financiamento pretendidas, devendo constar se os recursos financeiros necessários ao empreendimento serão próprios ou de terceiros e se a sua natureza será pública ou privada ; e
VII - declaração de que a concepção do projeto observa as normas técnicas aplicáveis e as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento seguirão as melhores práticas do setor ferroviário.
§ 4º As certidões positivas com efeitos de negativa - CPEND, ou a certidão judicial específica, caso não seja possível a apresentação da CPEND, produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade fiscal do interessado. § 5º Na hipótese de o requerimento de autorização não atender integralmente ao rol de documentação disposto no caput, o interessado poderá apresentar a documentação faltante, no prazo assinalado pela ANTT, sob pena de não conhecimento do pedido de requerimento. § 6º O prazo de que trata o § 5º poderá ser prorrogado, a critério da ANTT, mediante pedido fundamentado da requerente.
§ 7º A não apresentação dos documentos constantes das alíneas "a", "d" e "e" do inciso III do caput não prejudica a análise do requerimento, devendo a ANTT fazer o levantamento das informações junto aos respectivos gestores das bases de dados. Art. 35. Para fins do disposto na alínea "e" do inciso II do art. 34, o Relatório Executivo de EVTEA observará lógica escalonada de aprofundamento conforme porte e complexidade do empreendimento, podendo ser classificado em simplificado ou completo. § 1º Será enquadrado como apto a apresentar relatório executivo de EVTEA simplificado o empreendimento que, cumulativamente: I - não configure novo corredor ferroviário estruturante de grande extensão; II - não envolva interconexão operacional complexa com múltiplas malhas ou
pátios estratégicos; III - não apresente, em avaliação preliminar, potencial impacto concorrencial relevante sobre concessões existentes; e IV - não esteja inserido em área de elevada sensibilidade socioambiental que demande análise comparativa robusta de alternativas. § 2º Considera-se pátio estratégico a instalação ferroviária que, em razão de sua localização, função operacional específica ou elevada capacidade de movimentação, desempenhe papel fundamental na articulação de fluxos estruturantes, na interoperabilidade entre malhas e/ou na integração com instalações logísticas de relevância estratégica, nacional ou regional. § 3º No que se refere ao inciso III do § 1º, a avaliação preliminar deverá constar do Relatório Executivo de EVTEA que instruir o requerimento, com indicação fundamentada da existência ou não de potencial impacto concorrencial relevante sobre concessões existentes.
§ 4º No EVTEA simplificado:
I - os Estudos de Mercado poderão limitar-se à delimitação da área de influência, identificação de polos geradores e atratores, levantamento da demanda atual e projeção tendencial única com base em dados secundários oficiais; II - os Estudos Ambientais poderão restringir-se à caracterização preliminar da área de influência, identificação de impactos potenciais relevantes e levantamento de passivos ambientais conhecidos; III - os Estudos de Engenharia poderão apresentar parâmetros técnicos essenciais, traçado conceitual georreferenciado e estimativa global de custos; IV - os Estudos Operacionais poderão conter estimativa de capacidade operacional, dispensada modelagem detalhada de saturação; V - a Avaliação Financeira poderá apresentar fluxo de caixa consolidado e indicadores básicos de viabilidade econômico-financeira; VI - os Estudos Socioeconômicos poderão limitar-se à avaliação qualitativa dos impactos regionais; e VII - a Análise de Riscos poderá restringir-se à identificação qualitativa dos principais riscos e respectivas medidas de mitigação. § 5º Deverá apresentar EVTEA completo o empreendimento que não se enquadre nos critérios do § 4º ou que apresente, isolada ou cumulativamente, elevada complexidade técnica, concorrencial ou socioambiental. Nessa hipótese, a Requerente deverá apresentar integralmente os módulos previstos no Anexo. § 6º A ANTT poderá reenquadrar o nível de aprofundamento do EVTEA mediante decisão motivada, indicando objetivamente os elementos técnicos adicionais necessários à adequada instrução do requerimento. Art. 36. Verificada a apresentação de todos os documentos elencados no art. 34, a ANTT deve: I - publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial da União - DOU e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias; II - avaliar a viabilidade locacional da ferrovia requerida; III - avaliar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;
IV - avaliar os aspectos técnico-operacionais; e
V - verificar, para os requerimentos apresentados até o dia 6 de fevereiro de 2027, com o fim de possibilitar o exercício do direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, se a ferrovia requerida estará situada na área de influência de concessão ferroviária já existente. § 1º A avaliação de que trata o inciso II verificará a existência de conflito entre o traçado da ferrovia requerida e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas. § 2º A ANTT poderá solicitar apoio ao Ministério dos Transportes para dirimir dúvidas acerca da política pública do setor ferroviário, de modo a subsidiar a deliberação sobre a outorga de autorização. § 3º A avaliação de que trata o inciso IV verificará a existência de conflito entre as informações dispostas no art. 34 apresentadas pela requerente e os padrões técnico-operacionais relevantes, ao menos: I - medidas de bitola compatíveis com as adotadas no Subsistema Ferroviário Federal e com a malha ferroviária com a qual se pretenda integrar; e II - rampas máximas de exportação e importação.
§ 4º A verificação de que trata o inciso V do caput, nas hipóteses dos arts. 38 e 39 desta Resolução, ocorrerá somente quando essas etapas forem superadas. Art. 37. Verificada incompatibilidade locacional ou motivo técnico-operacional relevante que justifique óbice à autorização, a requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado em até 60 (sessenta) dias do recebimento de notificação da ANTT, prorrogáveis por igual período.
§ 1º A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia autorizada ou concedida, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas, não inviabilizará a outorga por autorização.
§ 2º Quando a solução técnica envolver intervenções na faixa de domínio de ferrovia concedida ou autorizada por terceiro, observar-se-ão, conforme o caso e após avaliação da ANTT, os procedimentos aplicáveis aos Projetos de Interesse de Terceiros - PIT conforme a regulamentação específica vigente da ANTT, ou a que substituí-la. Art. 38. Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no DOU, do extrato do primeiro requerimento apresentado, serão adotados os seguintes passos: I - será solicitada a apresentação, pelas requerentes mais recentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação de ambos os empreendimentos; II - não havendo resposta no prazo previsto no caput ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pela requerente mais antiga, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação dos empreendimentos;
III - não havendo resposta no prazo previsto no inciso II ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, dos estudos de traçado; IV - a requerente que não tiver apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, terá o processo de requerimento de autorização arquivado, caso outra requerente tenha apresentado; V - caso mais de uma ou nenhuma requerente tenha apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, mantida a sobreposição, a ANTT decidirá qual delas terá preferência na outorga de autorização, utilizando-se como critério de seleção a maior oferta de pagamento pela outorga;
VI - para os fins do inciso V, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, da oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT; e VII - caso nenhuma requerente apresente oferta de pagamento pela outorga nos termos do inciso VI, os processos de requerimento serão arquivados.
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