DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 1º A ANTT avaliará se os estudos de traçado foram elaborados em harmonia com as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Os estudos de traçado que estiverem em desacordo com as normas de que trata o § 1º serão indeferidos.
§ 3º O pagamento pela outorga deverá ser realizado, de forma integral, no ato de assinatura do contrato de adesão a ser firmado com a ANTT.
§ 4º Os requerimentos de que trata este artigo, encaminhados à ANTT após o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput, não terão o trecho em que existe a sobreposição considerado durante a deliberação da Diretoria Colegiada sobre a outorga de autorização.
§ 5º Os requerimentos de que trata o § 4º, encaminhados após o prazo de 60 (sessenta) dias, serão avaliados oportunamente pela ANTT, após o procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição, ou antes da finalização desse procedimento, na hipótese de apresentação de solução técnica adequada para o conflito identificado, observado o disposto nesta Resolução, especialmente os arts. 37 e 38. Art. 39. A concessionária que tenha se enquadrado nas hipóteses do art. 31, caput, incisos I a III, será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do seu interesse em celebrar o contrato de adesão, em condições idênticas às constantes do requerimento atualizado após as etapas dispostas nos arts. 36 e 37. § 1º Juntamente com a notificação de que trata o caput, será assegurado à concessionária o acesso aos elementos técnicos do projeto, constantes dos incisos I e II do art. 38, para fins de análise do requerimento apresentado, excetuadas as informações relativas às fontes de financiamento.
§ 2º Manifestado o interesse em celebrar o contrato de adesão, a ANTT solicitará que a concessionária apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, a indicação de fontes de financiamento pretendidas e os documentos de que tratam o art. 38, incisos III a V. § 3º A ausência de manifestação, a manifestação de desinteresse ou a não apresentação da documentação necessária, nos prazos definidos nesta Resolução, importará em decadência do direito de preferência para obtenção da autorização.
§ 4º Caso haja mais de uma concessionária com interesse em celebrar o contrato de adesão, ambas serão notificadas para apresentar, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT, e, caso nenhuma delas a apresente, ocorrerá a decadência do direito de preferência. § 5º Caso duas ou mais concessionárias com direito de preferência tenham interesse na outorga, terá direito aquela que oferecer maior valor de outorga. § 6º Como condição prévia à assinatura do contrato de adesão, a concessionária que tenha exercido seu direito de preferência deverá apresentar, na forma e prazo estabelecidos pela ANTT, prova de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE sob forma de sociedade por ações, em conformidade com a legislação brasileira, com finalidade exclusiva de explorar o objeto da autorização.
§ 7º A SPE de que trata o § 4º deverá ser uma subsidiária integral ou entidade coligada, desde que a composição acionária seja a mesma da concessionária, com patrimônio apartado, destinado exclusivamente a explorar o objeto da autorização.
Art. 40. Constitui infração sujeita à penalidade de multa, de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a não apresentação da documentação a que se refere o art. 34 desta Resolução, a apresentação em desacordo com as exigências ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 39.
Parágrafo único. Na quantificação do valor da penalidade de multa de que trata o caput, a ANTT observará, dentre as circunstâncias, a gravidade da conduta, os prejuízos causados ao processo de requerimento de autorização, a reincidência e as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação.
Art. 41. A não apresentação da documentação a que se refere o art. 34, ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 34, poderá acarretar, adicionalmente, a vedação à obtenção de nova outorga de autorização de que trata o art. 25 da Lei nº 14.273, de 2021, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, após regular processo administrativo, com decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. Após análise da viabilidade locacional, da convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário e dos aspectos técnicooperacionais, a ANTT deliberará sobre a outorga de autorização ferroviária e publicará o resultado da deliberação, bem como, em caso de deferimento, o extrato do contrato de adesão.
Art. 43. Na hipótese de o requerimento ser originário de pedido realizado no âmbito da vigência da Medida Provisória - MP nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, e enviado pelo então Ministério da Infraestrutura à ANTT, serão solicitadas à requerente as complementações estritamente necessárias à conformação da documentação ao disposto na Lei nº 14.273, de 2021, juntamente com nova minuta de contrato de adesão a ser firmado com a ANTT, elaborada nos termos da referida Lei. Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente, a ANTT publicará o extrato do requerimento, nos termos do art. 36, e a solicitação passará a ser regida pelos dispositivos desta Resolução.
Art. 44. A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por intermédio da celebração de contrato de adesão, com prazo determinado, entre pessoa jurídica requerente e a União, por meio da ANTT.
§ 1º O prazo do contrato de adesão de que trata o caput deverá ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por períodos sucessivos.
§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será estipulado pela ANTT a partir de proposta da requerente, observados os limites de que trata o § 1º.
§ 3º A ANTT poderá solicitar informações e esclarecimentos adicionais à requerente previamente à estipulação do prazo da autorização.
§ 4º Na hipótese de ser estipulado prazo diferente daquele requerido, a ANTT deverá motivar a sua decisão e notificar a requerente a se manifestar, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre seu interesse em continuar com o pedido de autorização.
§ 5º A ausência de manifestação da requerente no prazo de que trata o § 4º ensejará o arquivamento do pedido. Seção III
Chamamento Público para Autorização Ferroviária Subseção I Disposições Gerais Art. 45. Poderá ser realizado chamamento público para identificar interessados na obtenção de outorga de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:
I - não implantadas;
II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou III - desativadas, devolvidas, ou em processo de desativação ou devolução. Parágrafo único. A ANTT atuará na estruturação e será responsável pela elaboração e divulgação do edital, bem como pelas demais fases do processo de chamamento público, em articulação com os demais órgãos e instituições competentes. Art. 46. Para os fins do art. 45, inciso II, consideram-se ociosos os trechos ferroviários de concessões nos quais haja:
I - bens reversíveis não explorados, nos termos da regulamentação específica
da ANTT;
II - inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos; ou III - descumprimento de metas ou indicadores de desempenho por mais de 2 (dois) anos, quando aplicável, conforme regulamentação específica da ANTT, salvo justificativa aceita pela Agência. Parágrafo único. Equipara-se à inexistência de tráfego comercial, para fins do inciso II, o tráfego de até 2 (dois) trens de carga ou passageiros por semestre.
Art. 47. Aprovados os elementos de estruturação e divulgado o edital de chamamento público, a ANTT instituirá Comissão de Outorga, com a finalidade de realizar os demais atos necessários ao processo do chamamento público.
§ 1º No âmbito da estruturação do chamamento público cujo edital seja divulgado até o dia 6 de fevereiro de 2027, com o fim de possibilitar o exercício do direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, deverá ser verificado se a ferrovia a ser outorgada, quando se tratar de ferrovia não implementada, estará situada na área de influência de concessão ferroviária já existente, observadas as disposições da Seção I deste capítulo.
§ 2º Quando for verificado que a ferrovia a ser outorgada estará situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, a Comissão da Outorga comunicará a respectiva concessionária, que poderá renunciar, desde logo, ao seu direito de preferência ou exercê-lo, quando notificada na forma do art. 71.
Art. 48. Nos casos do art. 45, incisos II ou III, a celebração do contrato de autorização será precedida da cisão do trecho, formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão. § 1º Quando houver ressarcimentos devidos pela operadora ferroviária atual ao poder concedente, estes devem ser pagos no momento da cisão dos trechos ou ao termo do contrato de concessão, conforme definido pelo Ministério dos Transportes. § 2º A eficácia da cisão de que trata o caput dependerá da publicação do extrato do contrato de autorização no veículo oficial. § 3º Enquanto não for editado outro regulamento, aplicar-se-á, ao procedimento de cisão, no que couber, a Resolução ANTT nº 5.945, de 1º de junho de 2021, além dos princípios do processo administrativo.
Art. 49. Caberá à Superintendência Organizacional competente, sempre que necessário, expedir ato administrativo contendo instruções complementares referentes ao processo de chamamento público, inclusive acerca da definição do valor mínimo exigido pela outorga.
Subseção II Ed i t a l Art. 50. O edital de chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a ferrovia a ser outorgada, contendo:
a) pontos de origem e destino e a extensão aproximada da ferrovia, abrangendo os municípios transcorridos; b) conexões com outras ferrovias, pátios, terminais, portos e demais
instalações;
c) bitola, rampas máximas de exportação e importação e raio mínimo de
curva;
d) velocidade operacional;
e) capacidade de suporte da via permanente; e
f) informações disponíveis sobre as dimensões da faixa de domínio.
II - atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso, e histórico e eventuais estimativas de produção ou de transporte de passageiros; III - rol de bens a serem cedidos e de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;
IV - a relação dos contratos operacionais específicos - COEs de cargas e passageiros, dos contratos de usuário investidor e dos contratos de investidor associado que, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, deverão ser subrogados, quando for o caso. V - situação do processo de cisão dos trechos da atual operadora ferroviária, quando for o caso; VI - os valores e as condições do aporte a ser realizado pelo poder público, quando for o caso; VII - valor mínimo exigido pela outorga, considerando, do ponto de vista econômico-financeiro, a oportunidade de exploração da ferrovia e o direito de exploração dos bens públicos, em caso de transferência, cessão ou arrendamento; VIII - capacidade de transporte da ferrovia; IX - condições para apresentação de pedido de esclarecimento ou de impugnação ao edital;
X - condições para participação do chamamento público;
XI - forma e o prazo para o recebimento de propostas, sendo de no mínimo 100 (cem) dias, contados da divulgação do edital; XII - critérios de seleção da proposta;
XIII - critérios de desempate;
XIV - condições de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira; XV - condições para interposição e o procedimento de recebimento e avaliação de recursos acerca das decisões da Comissão de Outorga sobre a avaliação dos documentos apresentados; XVI - sanções cabíveis, inclusive em caso de desistência do chamamento público ou do processo seletivo público após apresentação de proposta; XVII - condições para homologação do resultado do chamamento público; e XVIII - anexo que reproduza a minuta do contrato de autorização. § 1º Poderão integrar o edital de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela Administração Pública, inclusive aqueles oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse de que trata o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
§ 2º As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados necessários, relacionados à ferrovia e sua exploração, disponibilizados pela ANTT, não apresentam, perante as proponentes, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do Poder Concedente.
§ 3º A critério da ANTT, poderá constar do edital do chamamento público a obrigação de prestar garantia da proposta e garantia de execução do contrato, bem como de integralização de capital social mínimo, compatível com o porte do empreendimento. § 4º Os estudos necessários à definição do valor mínimo exigido pela outorga poderão ser elaborados de forma simplificada, com base em valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros, dentre outros.
§ 5º Caso os estudos a que se refere o § 4º do caput resultem em valor negativo, o valor mínimo exigido pela outorga será estipulado em valor simbólico de R$ 1,00 (um real). Art. 51. A ANTT providenciará a publicação do extrato do edital do chamamento público no veículo oficial e, do conteúdo integral, no seu sítio eletrônico. Subseção III
Participação no Chamamento Público
Art. 52. Poderão participar do chamamento público, isoladamente ou em forma de consórcio, pessoas jurídicas que não possuam impedimentos descritos nesta Resolução e no edital de chamamento público. Art. 53. Não poderão participar do chamamento público, dentre outras estabelecidas no edital, pessoas jurídicas, isoladamente ou em consórcio:
I - declaradas inidôneas por ato do Poder Público federal, estadual ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, sem que tenham sido promovidas suas reabilitações perante o órgão em questão;
II - impedidas ou suspensas de contratar com a Administração;
III - da qual participe como sócio, dirigente ou responsável técnico, pessoa que seja ou tenha sido ocupante de cargo efetivo, comissionado ou emprego na ANTT, no Ministério dos Transportes, ou em outros órgãos responsáveis pela estruturação da outorga, nos 6 (seis) meses anteriores à data de publicação do Edital;
IV - cujo dirigente se enquadre em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, exceto nos casos de crimes de ação penal privada, culposos ou aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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