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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 158

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

V - cujo dirigente tenha sido condenado por improbidade administrativa;

VI - que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VII - que sejam operadoras ferroviárias detentoras do trecho ou de partes a elas relacionadas, nos chamamentos públicos de que tratam o art. 45, incisos II e III; VIII - que tenha sido responsabilizada nas esferas administrativa ou judicial por praticar ato previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e IX - que possua obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a ANTT.

Art. 54. A critério da ANTT, poderá constar do edital do chamamento público a possibilidade e regras de participação de empresas estrangeiras, de entidades de previdência complementar ou de fundos de investimento.

Subseção IV

Apresentação das Propostas

Art. 55. Os interessados em participar do chamamento público deverão apresentar proposta à ANTT, no prazo e nos termos previstos no edital, com a seguinte documentação, além de outras estabelecidas no instrumento convocatório: I - habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, técnica e econômico-

financeira;

II - constituição de garantia da proposta, quando solicitada, baseada no valor do empreendimento; e

III - declaração de que não incorre nas situações elencadas no art. 53, incisos

I a IX.

§ 1º A não apresentação de garantia da proposta ou a sua apresentação em desacordo com o previsto no edital não poderá ser saneada e importará a desclassificação da proponente. § 2º Cada interessado deverá apresentar uma única proposta por chamamento público. Art. 56. As certidões positivas com efeitos de negativa produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade da proponente. Art. 57. A habilitação jurídica será comprovada pela apresentação de, pelo menos:

I - no caso de sociedade empresária: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades a serem autorizadas, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores; ou II - no caso de sociedade por ações: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades a serem autorizadas, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial. Art. 58. A habilitação fiscal, social e trabalhista será comprovada pela apresentação, pelo menos, de:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, nos moldes da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outra que substituí-la; II - documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda

Nacional;

III - documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica; IV - documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;

V - documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; VI - documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VII - documentação comprobatória de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho; e

VIII - declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Parágrafo único. A não apresentação dos documentos constantes dos incisos II, V e VI, do caput, não prejudica a avaliação da habilitação, devendo a Comissão de Outorga fazer o levantamento das informações junto aos respectivos gestores das bases de dados.

Art. 59. A habilitação técnica será comprovada pela apresentação de, pelo menos:

I - o Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, em até 30 (trinta) dias antes do início de cada etapa de execução do objeto do edital, de uma organização apta à construção ou exploração da ferrovia, conforme o caso; e

II - declaração de que a execução do objeto do edital observará as normas técnicas aplicáveis e de que as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento seguirão as melhores práticas do setor ferroviário. Art. 60. A habilitação econômico-financeira será comprovada pela apresentação de, pelo menos:

I - documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias da apresentação da proposta;

II - em se tratando de sociedade não empresarial ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do município onde o ente está sediado, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias da apresentação da proposta;

III - declaração de capacidade financeira de disposição ou obtenção dos recursos suficientes para o valor mínimo de outorga e a execução do contrato, compreendendo a contratação de todos os seguros necessários à consecução do objeto da autorização e a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas; e IV - comprovação de capital social e patrimônio líquido, nos termos do

edital.

Art. 61. O edital poderá não exigir alguns dos documentos de habilitação listados nos arts. 57 a 60, desde que sejam inaplicáveis ao objeto do chamamento. Art. 62. Findo o prazo de recebimento das propostas, a Comissão de Outorga publicará Aviso, informando as propostas recebidas.

Parágrafo único. A proponente que apresentar proposta intempestiva será

desclassificada.

Art. 63. Apresentados os documentos, será avaliado o atendimento, pela proponente, das exigências constantes do edital.

Art. 64. Durante a avaliação dos documentos, a Comissão de Outorga, a seu critério, poderá estabelecer prazo para que a proponente apresente esclarecimentos, documentos complementares ou o saneamento de vícios, para atendimento das condições e requisitos definidos no edital.

Art. 65. A documentação falsa, com vícios insanáveis ou considerada inapta, deverá ser recusada, mediante apresentação de justificativa à proponente. § 1º É considerada inapta a documentação ilegível ou que não apresente as informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o art. 63.

§ 2º A proponente que apresentar informações falsas será desclassificada, cabendo à ANTT instaurar processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, para a execução da garantia da proposta. Subseção V Avaliação da Proposta Única

Art. 66. Se houver uma única proposta, a Comissão de Outorga realizará a verificação da validade da garantia da proposta, quando solicitada, e, em caso de validade do documento, procederá à avaliação dos documentos de habilitação e dos demais documentos exigidos no edital.

Art. 67. A proponente será aprovada caso apresente todos os documentos requeridos válidos, nos termos definidos nesta Resolução e no edital. Art. 68. Em caso de não aprovação da proponente, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT, comunicando o resultado da avaliação e a justificativa, e será aberto prazo para apresentação de recurso, nos termos do edital.

Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, permanecendo a condição de não aprovação da proponente, o processo será arquivado e o resultado será publicado no sítio eletrônico da ANTT, bem como submetido à Diretoria da ANTT para ciência. Art. 69. Restando aprovada a proponente, o resultado do chamamento público será submetido pela Comissão de Outorga à Diretoria da ANTT para homologação. Parágrafo único. A aprovação da proponente será publicada no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 70. Após a homologação do resultado do chamamento público, a concessionária que tenha se enquadrado nas hipóteses do art. 31, incisos I a III, e não tenha renunciado ao seu direito de preferência nos termos do art. 47, será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do seu interesse em celebrar o contrato de autorização, nas mesmas condições apresentadas pela proponente aprovada.

§ 1º A ausência de manifestação ou a manifestação de desinteresse da concessionária, no prazo definido no caput, importará em decadência do direito de preferência para obtenção da autorização. § 2º Caso haja mais de uma concessionária com interesse em celebrar o contrato de autorização, nos termos do caput, serão observados os procedimentos constantes dos arts. 73 a 75 e 77 a 81.

§ 3º A manifestação de interesse da concessionária, no prazo definido no caput, importará na assunção da obrigação de apresentar à Comissão de Outorga, no prazo e nos termos estabelecidos no edital, a garantia da proposta, quando solicitada, além de cumprir, no que couber, os requisitos dispostos nos arts. 52 a 60.

Art. 71. Cumpridas as etapas anteriores, a proponente aprovada ou a concessionária que tenha exercido seu direito de preferência será convocada para cumprimento das condições prévias à assinatura do contrato de autorização, conforme disposições constantes da Subseção VII desta Seção, no prazo e nos termos estabelecidos no edital.

Art. 72. Os prazos previstos no art. 71 poderão ser prorrogados por até igual período, se solicitada a prorrogação durante o seu transcurso, desde que decorra de motivo justificado e aceito pela ANTT.

Subseção VI Avaliação de Múltiplas Propostas

Art. 73. Se houver mais de uma proposta, a ANTT promoverá processo seletivo público, cujo critério de seleção será a maior oferta de pagamento pela outorga.

Parágrafo único. Quando o objeto envolver serviço de transporte ferroviário de passageiros, o edital poderá adotar critérios combinados, que não sejam de maior oferta de pagamento de outorga, incluindo, entre outros:

I - benefício ao usuário; II - segurança operacional;

III - integração intermodal;

IV - nível de serviço;

V - modicidade tarifária; e

VI - menor necessidade de aporte público.

Art. 74. Na hipótese do art. 73, a Comissão de Outorga notificará as participantes do chamamento público para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, apresentem oferta de pagamento pela outorga e atualização da Declaração de Capacidade Financeira de disposição ou obtenção dos recursos suficientes para pagamento do valor mínimo exigido pela outorga e da oferta de pagamento pela outorga.

Art. 75. Finalizado o prazo assinalado no art. 74, a Comissão de Outorga realizará a avaliação e a classificação, em ordem decrescente, das ofertas de pagamento pela outorga. § 1º Caracterizado o empate, haverá a aplicação dos critérios de desempate na forma prevista no edital.

§ 2º Será desclassificada a proponente que não apresentar oferta de pagamento pela outorga.

§ 3º Em caso de classificação de somente uma proponente, o procedimento de avaliação será aquele estabelecido na Subseção V desta Seção, para proposta única, sendo aplicável o pagamento da oferta mínima exigida pela outorga. Art. 76. Desclassificadas todas as proponentes, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT e o processo será arquivado. Art. 77. Após a etapa de que trata o art. 74, a Comissão de Outorga procederá à avaliação das garantias de proposta, quando solicitadas, e, em caso de validade da documentação, realizará a verificação da Declaração de Capacidade Financeira atualizada, dos documentos de habilitação e dos demais documentos requeridos no edital, relativos à proponente mais bem classificada. Art. 78. A proponente será aprovada caso apresente todos os documentos requeridos válidos, nos termos definidos nesta Resolução e no edital. Art. 79. Em caso de não aprovação da proponente, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT, comunicando o resultado da avaliação e a justificativa, e será aberto prazo para apresentação de recurso, nos termos do edital. Art. 80. Decorrido o prazo recursal, permanecendo a condição de não aprovação da proponente mais bem classificada, as demais proponentes, sucessivamente, conforme a ordem decrescente dos valores das ofertas de pagamento pela outorga, terão seus documentos avaliados, até que uma atenda às condições determinadas no edital e seja aprovada.

§ 1º A aprovação de uma proponente encerra as convocações.

§ 2º Analisados os eventuais recursos, se nenhuma proponente for aprovada, a Comissão de Outorga publicará Aviso, comunicando a não aprovação de todas as proponentes e o arquivamento do processo administrativo. Art. 81. Caso alguma proponente seja aprovada, o resultado do chamamento público será submetido pela Comissão de Outorga à Diretoria da ANTT, observados os procedimentos constantes dos arts. 70 a 72.

Subseção VII Celebração do Contrato de Autorização

Art. 82. Somente poderão obter autorização as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

Art. 83. Como condição prévia à assinatura do contrato de autorização, a proponente aprovada ou concessionária que tenha exercido seu direito de preferência deverá apresentar, para validação pela Comissão de Outorga, na forma e prazo estabelecidos no edital:

I - comprovação do pagamento da oferta mínima exigida pela outorga e, se for o caso, dos demais custos previstos no edital, a título de ressarcimento; II - constituição de garantia de execução, se for o caso; III - integralização de capital social mínimo, se for o caso;

IV - qualificação da sociedade empresária responsável por explorar o objeto da autorização; e

V - para as proponentes que não estejam constituídas sob as leis brasileiras e possuam sede e administração no país: prova de constituição de empresa sob a forma de SPE, de acordo com as leis brasileiras, com a correspondente certidão do registro empresarial e comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Art. 84. A não apresentação da documentação necessária à assinatura do contrato de autorização, a apresentação em desacordo com as exigências ou a recusa em assinar o contrato de autorização implicará decadência do direito à contratação e execução da garantia da proposta, quando prevista, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1º Constitui infração sujeita à penalidade de multa, de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a não apresentação da documentação a que se refere o caput, a apresentação em desacordo com as exigências ou a não assinatura do

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