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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 159

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

contrato de autorização, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência, nos termos do art. 71.

§ 2º Na quantificação do valor da penalidade de multa de que trata o § 1º, a ANTT observará, dentre as circunstâncias, a gravidade da conduta, os prejuízos causados ao processo de chamamento público, a reincidência e as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação. Art. 85. Na hipótese de decaimento do direito de contratação da proponente aprovada, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis, é facultado à ANTT:

I - convocar as proponentes remanescentes, sucessivamente, conforme a ordem decrescente das ofertas de pagamento pela outorga, para verificação do interesse na contratação, nos termos da sua proposta, cabendo à Comissão de Outorga, em caso afirmativo, proceder à avaliação da documentação; ou II - revogar o chamamento público.

Seção IV

Contrato de Autorização Art. 86. A outorga de ferrovia objeto do chamamento público será formalizada por meio de contrato de autorização que conterá, minimamente, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto da autorização;

II - o prazo de vigência do contrato de autorização, observado o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e o máximo de 99 (noventa e nove) anos;

III - as condições para prorrogação da vigência do contrato de autorização, observado o disposto no art. 19, § 2º da Lei nº 14.273, de 2021, e no art. 9º, § 3º, do Decreto nº 11.245, de 2022; IV - o cronograma referencial para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

V - os bens que constituem a infraestrutura ferroviária outorgada, quando for o caso, com indicação de terrenos, instalações, obras de arte especiais, infraestruturas, superestruturas, ramais, sistemas de sinalização, edificações e demais bens componentes da ferrovia; VI - os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

VII - as condições para a emissão de declaração de utilidade pública e para promoção de desapropriações;

VIII - as condições para a obtenção de licenças ambientais junto aos órgãos competentes, quando for o caso;

IX - o prazo e forma de apresentação dos projetos a serem executados no âmbito da ferrovia autorizada, podendo ser dispensada a autorização prévia da ANTT para investimentos que impliquem aumento da capacidade de movimentação da ferrovia, ressalvada a análise prévia pela Agência quando houver impactos relevantes à segurança, à operação ou à integração da malha ferroviária; X - o cronograma e os marcos para o aporte a ser realizado pelo poder público, quando for o caso; XI - o prazo e forma de prestação da oferta de pagamento pela outorga, quando for o caso; XII - as regras para o compartilhamento da malha ferroviária e dos recursos operacionais com terceiros; XIII - os direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

XIV - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário, dos usuários e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional; XV - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

XVI - as penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;

XVII - as hipóteses de extinção do contrato;

XVIII - as garantias oferecidas para assegurar a execução do objeto do contrato, se for o caso;

XIX - a obrigatoriedade de permanecer, durante todo o prazo do contrato, como uma SPE, nos termos do edital;

XX - o foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais; e

XXI - as datas-limite para obtenção das licenças necessárias, assim como para a conclusão da implantação dos investimentos e o início da operação ferroviária. Seção V

Extinção da Autorização

Art. 87. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - caducidade;

IV - decaimento;

V - renúncia; VI - anulação; e

VII - falência.

Art. 88. Encerrado o prazo da autorização, a autorizatária não poderá explorar os serviços de transporte de cargas e/ou passageiros.

§ 1º A extinção da autorização não implicará reversão ao Poder Público dos bens e infraestruturas ferroviárias implantados no âmbito da autorização, que permanecerão de titularidade da autorizatária, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.273, de 2021.

§ 2º Os bens e ativos de que trata o § 1º poderão ser alienados, cedidos ou transferidos a terceiros interessados, inclusive a eventual nova autorizatária, observadas as condições regulatórias aplicáveis e a prévia anuência da ANTT quanto à continuidade da operação ferroviária.

§ 3º A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em razão das melhorias ou investimentos realizados na infraestrutura ferroviária. Art. 89. A cassação será decretada quando: I - houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização em razão de negligência, imperícia ou abandono, nos termos da regulamentação da ANTT;

II - não forem obtidas, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de autorização, as licenças ambientais, ressalvados os casos de prorrogação justificada e deferida pela ANTT:

a) prévia, no prazo de 3 (três) anos;

b) de instalação, no prazo de 5 (cinco) anos; e

c) de operação, no prazo de 10 (dez) anos; ou

III - não houver o cumprimento da data-limite para início das operações ferroviárias nos termos fixados no contrato de autorização e/ou seus anexos. Parágrafo único. Fica vedada a outorga de nova autorização à autorizatária ou aos seus sócios, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, em caso de extinção da autorização decorrente de cassação. Art. 90. A ANTT poderá, nos termos da legislação aplicável e regulamentação específica, decretar a caducidade da autorização, quando: I - houver prática das seguintes infrações graves, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento: a) não forem honradas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à autorizatária, em conformidade com o contrato de autorização; b) não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a

operação da Ferrovia;

c) for impedido ou dificultado o exercício de fiscalização pela ANTT;

d) não forem fornecidos os documentos e prestadas as informações exigidas no contrato ou em normativo editado pela ANTT, ou quando solicitados pela Agência; e) perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular; ou

f) ampliação da extensão e/ou área da Ferrovia sem prévia e expressa autorização da ANTT, admitida a convalidação posterior pela Agência, mediante avaliação técnica que comprove ganhos de eficiência operacional e aumento da capacidade de movimentação de cargas, observados os requisitos de segurança e o interesse público. II - houver transferência de titularidade da presente autorização ou das instalações que a integram sem prévia e expressa autorização da ANTT;

III - houver descumprimento reiterado das cláusulas contratuais;

IV - deixar de cumprir e de fazer cumprir, nos prazos determinados pela ANTT, as medidas de segurança e de regularidade do tráfego que lhes forem exigidas; ou V - houver a perda das condições de habilitação ou classificação exigidas no procedimento de autorização, caso não sejam restauradas no prazo assinalado pela ANTT.

Art. 91. O decaimento da autorização deve ser decretado pela ANTT se lei superveniente vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração em regime privado, quando a preservação do contrato de autorização for efetivamente incompatível com o interesse público.

Parágrafo único. Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização de seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.

Art. 92. A autorizatária poderá renunciar unilateralmente à autorização a qualquer tempo, desde que o faça por manifestação escrita, irrevogável e irretratável. Parágrafo único. A extinção da autorização por renúncia da autorizatária não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, não a desonera das multas aplicadas ou de suas obrigações perante terceiros. Art. 93. A anulação será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu. CAPÍTULO V

AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA

Art. 94. Poderão ser instituídas entidades associativas, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituídas pelas operadoras ferroviárias para normatizar, gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnicooperacional de seus associados. § 1º As operadoras ferroviárias poderão associar-se à entidade de autorregulação individualmente ou por meio de entidade representativa. § 2º Havendo mais de uma entidade de autorregulação, estas deverão possuir instrumentos de solução de conflitos entre as entidades. § 3º As decisões da entidade de autorregulação, sejam de ordem administrativa, operacional ou normativa, operam seus efeitos apenas entre os associados. Art. 95. As entidades de autorregulação ferroviárias com atuação em âmbito federal serão supervisionadas pela ANTT, a quem cabe resolver as contestações e decidir os conflitos ferroviários.

Parágrafo único. As entidades previstas no caput devem enviar seus atos constitutivos e suas eventuais alterações para registro pela ANTT, bem como, seus estatutos, observados os requisitos da legislação civil. Art. 96. São atribuições das entidades de autorregulação ferroviária: I - instituir normas voluntárias de padrões exclusivamente técnicooperacionais do transporte ferroviário, como especificações técnicas mínimas sobre via permanente, material rodante, sistemas de segurança e sinalização, incluindo aquelas para transporte de produtos perigosos, visando à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias, e à segurança; II - conciliar conflitos entre seus membros, excetuados os de ordem comercial;

III - coordenar, planejar e administrar o controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos seus membros; IV - autorregular e coordenar a atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários; V - solicitar à ANTT a revogação e alteração de normas incompatíveis com a eficiência ou com a produtividade ferroviárias;

VI - articular com órgãos e com entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte, assegurando, sempre que houver impacto sobre o transporte ferroviário de passageiros, a participação dos operadores afetados e a consideração dos impactos sobre o nível de serviço, a segurança operacional e a integração intermodal e urbana; e VII - aprovar programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

§ 1º O descumprimento das hipóteses previstas no caput será objeto de apreciação pela ANTT, por iniciativa própria ou mediante provocação de entidades interessadas, em sede de supervisão regulatória, podendo ser afastada a aplicabilidade da norma em desacordo com a legislação, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 14.273, de 2021.

§ 2º No curso do processo administrativo de supervisão regulatória das normas voluntárias, a ANTT deverá estabelecer o contraditório e a ampla defesa à entidade de autorregulação e a outras eventualmente interessadas.

§ 3º As entidades de autorregulação devem:

I - assegurar à ANTT participação no processo de elaboração normativa, que será exercida pelos representantes designados pela Agência; e II - tornar público em seu sítio eletrônico os temas em processo de normatização, bem como disponibilizar o planejamento para o próximo ano. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. A Avaliação de Resultado Regulatório - ARR será realizada após 4 (quatro) anos da publicação da última norma do Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, com o intuito de verificar os efeitos decorrentes da ação regulatória proposta, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos. Art. 98. Para fins do art. 66 da Lei nº 14.273, de 2021, as operadoras ferroviárias federais devem informar anualmente à ANTT, conforme regulamentação específica, os valores não tributários, multas, outorgas e indenizações não pagos em conta vinculada prevista em contrato de outorga, com a indicação da proporcionalidade correspondente à extensão do trecho ferroviário situado em cada Estado ou no Distrito Federal em relação à extensão total da malha que lhes deu origem, inclusive quanto a trechos desativados ou devolvidos.

Art. 99. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, publicada no DOU de 2 de setembro de 2022, Seção 1; e

II - a Resolução ANTT nº 6.058, de 19 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2024, Seção 1.

Art. 100. Esta Resolução entra em vigor em 5 de outubro de 2026.

FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral substituto

ANEXO

Conteúdo Mínimo do Relatório Executivo

Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) O relatório executivo deverá conter, no mínimo, os seguintes estudos e informações:

I - Estudos de Mercado:

a) identificação e delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento; b) identificação dos polos geradores e atratores de cargas e/ou passageiros;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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