DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
c) levantamento da oferta e da demanda atual de transporte; e
d) projeção futura da demanda de cargas e/ou passageiros, com base em cenários de crescimento.
II - Estudos Ambientais:
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1271 DE 26 DE AGOSTO DE 2026- a) caracterização dos meios físico, biótico e socioeconômico da área de
influência; b) avaliação da sensibilidade ambiental por meio de matrizes de sensibilidade;
-
c) análise integrada dos elementos ambientais identificados;
-
d) justificativa técnica da alternativa mais viável ambientalmente;
-
e) levantamento de passivos ambientais existentes; e
-
f) avaliação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras e
-
compensatórias.
III - Estudos de Engenharia:
-
a) definição dos parâmetros técnicos e normativos do projeto;
-
b) levantamento topográfico da área de intervenção;
-
c) identificação e análise de alternativas de traçado ou localização; e
-
d) estimativa de custos de implantação para cada alternativa considerada.
-
IV - Estudos Operacionais:
-
a) caracterização física e funcional da infraestrutura ferroviária proposta;
-
b) descrição dos sistemas de sinalização, telecomunicações e energia;
-
c) cálculo da capacidade e da saturação dos segmentos ferroviários; e
-
d) justificativa da alternativa mais viável do ponto de vista operacional.
-
V - Avaliação Financeira:
-
a) estruturação do fluxo de caixa do projeto, incluindo receitas, custos e
-
investimentos; e b) análise de viabilidade econômico-financeira, com indicadores como VPL,
-
TIR e payback.
VI - Estudos Socioeconômicos:
-
a) caracterização socioeconômica das áreas de influência, com base em dados
-
populacionais, PIB e IDH; e
-
b) avaliação dos impactos socioeconômicos do empreendimento, incluindo
-
geração de empregos, desenvolvimento regional e inclusão social.
VII - Análise de Riscos
-
a) identificação dos principais riscos técnicos, ambientais, financeiros e
-
institucionais;
-
b) análise qualitativa e/ou quantitativa dos eventos de risco; e
c) proposição de estratégias de mitigação e tratamento dos riscos identificados.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do processo nº 50500.150605/2024-63, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias Minas Goiás, inscrita no CNPJ/MF nº 19.208.022/0001-70, em conformidade com o art. 150, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, a iniciar, excepcionalmente, a seu critério, a execução da obra de Retorno em Nível, km 302+500, no município de Cumari/GO (Comunidade Mata do Cachorro), na BR050/GO/MG, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2013, conforme projeto executivo e orçamento aceito pela unidade organizacional competente desta Agência.
Parágrafo único. A execução da obra deverá observar integralmente o projeto executivo aceito, bem como todas as condicionantes operacionais e ambientais aplicáveis à realização da obra.
Art. 2º O início da obra não estará condicionado à prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos do art. 150, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução da obra poderá ser processada mediante revisão extraordinária da tarifa de pedágio, após a formalização do termo aditivo contratual, observados os procedimentos e critérios previstos nas Resoluções ANTT nº 5.950/2021, nº 6.000/2022, nº 6.032/2023 e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 967, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.029307/2026-77, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Termo Aditivo de Modernização do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, celebrado com base no Edital do Processo Competitivo nº 03/2025, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão repactuado, celebrado com a Concessionária Autopista Fluminense, inscrita no CNPJ sob o nº 09.324.949/0001-11, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 09/09/2026, com base nas seguintes alterações:
-
I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP;
-
II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP;
III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP;
- IV - aplicação do Fator C, no valor de R$ 0,00000;
V - aplicação do Degrau Tarifário d1 de 35,00% sobre a TBP; e
VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,17659, que representa um percentual positivo de 4,97%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de maio/2025 e julho/2026.
Art. 2º Alterar, em consequência, as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Campos de Goytacazes), P2 (Conceição de Macabú), P3 (Casimiro de Abreu), P4 (Rio Bonito) e P5 (São Gonçalo), conforme tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Fluminense que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 09/09/2026.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRAANEXO
QUADRO DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4 e P5
| . Categoria de Veículo |
Tipo de Veículo | Número de Eixos |
Rodagem | Multiplicador da Tarifa |
.Va | lores a s | erem Pr | aticados ( | R$) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . . | . | . | . | . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | .P5 |
| . .1 |
.Automóvel, caminhonete e furgão | .2 | .Simples | .1,0 | .10,80 | .10,80 | .10,80 | .10,80 | .10,80 |
| . .2 |
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | .2 | .Dupla | .2,0 | .21,60 | .21,60 | .21,60 | .21,60 | .21,60 |
| . .3 |
.Automóvel e caminhonete com semi-reboque | .3 | .Simples | .1,5 | .16,20 | .16,20 | .16,20 | .16,20 | .16,20 |
| . .4 |
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | .3 | .Dupla | .3,0 | .32,40 | .32,40 | .32,40 | .32,40 | .32,40 |
| . .5 |
.Automóvel e caminhonete com reboque | .4 | .Simples | .2,0 | .21,60 | .21,60 | .21,60 | .21,60 | .21,60 |
| . .6 |
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | .4 | .Dupla | .4,0 | .43,20 | .43,20 | .43,20 | .43,20 | .43,20 |
| . .7 |
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | .5 | .Dupla | .5,0 | .54,00 | .54,00 | .54,00 | .54,00 | .54,00 |
| . .8 |
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | .6 | .Dupla | .6,0 | .64,80 | .64,80 | .64,80 | .64,80 | .64,80 |
| . .9 |
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | .7 | .Dupla | .7,0 | .75,60 | .75,60 | .75,60 | .75,60 | .75,60 |
| . .10 |
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | .8 | .Dupla | .8,0 | .86,40 | .86,40 | .86,40 | .86,40 | .86,40 |
| . .11 |
.Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- |
| . .12 |
.Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- |
Obs.: Nos termos da subcláusula contratual 19.1.9, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DECISÃO SUPAS Nº 1.248, DE 21 DE AGOSTO DE 2026DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.247, DE 21 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.110450/2026-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à NOBRE TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.110450/2026-44, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.098602/2026-23, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0006296 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MATA VERDE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
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