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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 160

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

c) levantamento da oferta e da demanda atual de transporte; e

d) projeção futura da demanda de cargas e/ou passageiros, com base em cenários de crescimento.

II - Estudos Ambientais:

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1271 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

influência; b) avaliação da sensibilidade ambiental por meio de matrizes de sensibilidade;

III - Estudos de Engenharia:

VI - Estudos Socioeconômicos:

VII - Análise de Riscos

c) proposição de estratégias de mitigação e tratamento dos riscos identificados.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do processo nº 50500.150605/2024-63, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias Minas Goiás, inscrita no CNPJ/MF nº 19.208.022/0001-70, em conformidade com o art. 150, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, a iniciar, excepcionalmente, a seu critério, a execução da obra de Retorno em Nível, km 302+500, no município de Cumari/GO (Comunidade Mata do Cachorro), na BR050/GO/MG, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2013, conforme projeto executivo e orçamento aceito pela unidade organizacional competente desta Agência.

Parágrafo único. A execução da obra deverá observar integralmente o projeto executivo aceito, bem como todas as condicionantes operacionais e ambientais aplicáveis à realização da obra.

Art. 2º O início da obra não estará condicionado à prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos do art. 150, § 2º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022.

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução da obra poderá ser processada mediante revisão extraordinária da tarifa de pedágio, após a formalização do termo aditivo contratual, observados os procedimentos e critérios previstos nas Resoluções ANTT nº 5.950/2021, nº 6.000/2022, nº 6.032/2023 e no Contrato de Concessão.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 967, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.029307/2026-77, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Termo Aditivo de Modernização do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, celebrado com base no Edital do Processo Competitivo nº 03/2025, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:

Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão repactuado, celebrado com a Concessionária Autopista Fluminense, inscrita no CNPJ sob o nº 09.324.949/0001-11, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 09/09/2026, com base nas seguintes alterações:

III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP;

V - aplicação do Degrau Tarifário d1 de 35,00% sobre a TBP; e

VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,17659, que representa um percentual positivo de 4,97%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de maio/2025 e julho/2026.

Art. 2º Alterar, em consequência, as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Campos de Goytacazes), P2 (Conceição de Macabú), P3 (Casimiro de Abreu), P4 (Rio Bonito) e P5 (São Gonçalo), conforme tabela anexa.

Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Fluminense que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 09/09/2026.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

ANEXO

QUADRO DE TARIFAS

Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4 e P5

.
Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo Número
de Eixos
Rodagem Multiplicador
da Tarifa
.Va lores a s erem Pr aticados ( R$)
. . . . . . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5
.
.1
.Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .10,80 .10,80 .10,80 .10,80 .10,80
.
.2
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .21,60 .21,60 .21,60 .21,60 .21,60
.
.3
.Automóvel e caminhonete com semi-reboque .3 .Simples .1,5 .16,20 .16,20 .16,20 .16,20 .16,20
.
.4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus .3 .Dupla .3,0 .32,40 .32,40 .32,40 .32,40 .32,40
.
.5
.Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .21,60 .21,60 .21,60 .21,60 .21,60
.
.6
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .4 .Dupla .4,0 .43,20 .43,20 .43,20 .43,20 .43,20
.
.7
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .5 .Dupla .5,0 .54,00 .54,00 .54,00 .54,00 .54,00
.
.8
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .6 .Dupla .6,0 .64,80 .64,80 .64,80 .64,80 .64,80
.
.9
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .7 .Dupla .7,0 .75,60 .75,60 .75,60 .75,60 .75,60
.
.10
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque .8 .Dupla .8,0 .86,40 .86,40 .86,40 .86,40 .86,40
.
.11
.Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto .- .- .- .- .- .- .- .-
.
.12
.Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- .-

Obs.: Nos termos da subcláusula contratual 19.1.9, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

DECISÃO SUPAS Nº 1.248, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.247, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.110450/2026-44, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à NOBRE TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.110450/2026-44, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.098602/2026-23, decide:

Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0006296 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MATA VERDE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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