DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
78 – São Paulo, 71 (218)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Comunicado | Documento: 164012030
COMUNICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
Pregão Eletrônico n° 243/2026 Processo nº. 6018.2026/0067305-0Informamos que o processo licitatório foi adjudicado e homologado por Autoridade Competente em documento sei 164007086 , destinado para REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES , a cargo da 13ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde.
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 15
Termo | Documento: 164073440TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO: 6018.2026/0084029-1PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 221/2026-SMS.G OBJETO: Registro de preços para o fornecimento de fita adesiva crepada para autoclave, 19 mm x 30 m.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃOCom relação ao Pregão Eletrônico nº 221/ 2026-SMS.G, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de fita adesiva crepada para autoclave, 19 mm x 30 m, foi apresentada impugnação ao edital pela empresa Pharmacor Distribuidora e Importadora de Produtos Farmacêuticos e Correlatos Ltda., devidamente inscrita no CNPJ sob nº 51.730.327/0001-50, conforme documento SEI nº 164062779. Considerando que a sessão pública estava inicialmente designada para o dia 31 de agosto de 2026, às 9h30, e que a impugnação foi apresentada em 28 de agosto de 2026, verifica-se que a manifestação foi protocolada após o prazo previsto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório.
Dessa forma, a impugnação não será conhecida formalmente como manifestação tempestiva. Ressalte-se, contudo, que a intempestividade não impede a Administração de examinar, de ofício, eventual inadequação ou ilegalidade identificada no instrumento convocatório, em observância aos princípios da legalidade, da autotutela, da motivação, da isonomia, da competitividade e da vinculação ao edital.
Assim, as alegações apresentadas serão analisadas quanto ao mérito, para fins de controle da legalidade e da adequação das disposições editalícias.
II - DOS PEDIDOSEm síntese, a impugnante questiona a disposição contida no item 2.2.1 do edital, que afastou a previsão de cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, sob o fundamento de que o Decreto Municipal nº 62.100/2022 teria revogado os arts. 25 e 26 do Decreto Municipal nº
56.475/2015.Sustenta que a revogação dos referidos dispositivos não teria alcançado o art. 11 do Decreto Municipal nº 56.475/2015, que trata da reserva de participação para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível.
A impugnante afirma, ainda, que a fita adesiva para autoclave constitui bem comum, padronizado e divisível por quantidade, sendo possível a distribuição do quantitativo entre cota reservada e ampla participação, sem prejuízo às especificações, à qualidade ou ao abastecimento da Administração.
Argumenta também que, por se tratar de registro de preços, o valor estimado global da ata não representa contratação imediata, faturamento mínimo ou garantia de acionamento integral do quantitativo estimado, devendo essa característica ser considerada na análise da aplicação do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Ao final, requer a retificação do edital, com a inclusão de cota reservada e a reabertura do prazo para apresentação das propostas.
III - DA ANÁLISE DA 15ª CPLConsiderando que a impugnação foi apresentada perante esta Comissão Permanente de Licitação e que os argumentos deduzidos dizem respeito à interpretação e à aplicação das normas que regem o instrumento convocatório, a matéria foi analisada diretamente pela 15ª Comissão Permanente de Licitação, à luz dos elementos constantes dos autos, do edital, do termo de referência e da legislação aplicável.
A controvérsia está relacionada à legalidade da cláusula 2.2.1 do edital, que afastou a cota reservada exclusivamente com fundamento na revogação dos arts. 25 e 26 do Decreto Municipal nº 56.475/2015 pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022.
O Decreto Municipal nº 62.100/2022 revogou expressamente os arts. 25 e 26 do Decreto Municipal nº 56.475/2015. Todavia, não se verifica que o art. 11 do Decreto Municipal nº 56.475/2015 tenha sido expressamente revogado. Referido dispositivo permanece relacionado à reserva de participação para microempresas e empresas de pequeno porte em aquisições de bens de natureza divisível, observadas as hipóteses legais e regulamentares de afastamento.
Dessa forma, a revogação dos arts. 25 e 26 não permite concluir, por si só, que tenha sido afastada toda a disciplina relativa à cota reservada. A fundamentação constante do item 2.2.1, tal como redigida, mostra-se insuficiente para justificar automaticamente a adoção exclusiva da ampla participação.
O objeto da licitação consiste no fornecimento de FITA ADESIVA CREPADA PARA AUTOCLAVE, 19 MM X 30 M , caracterizada como bem comum, padronizado e adquirido por quantidade. A divisão do objeto, nesse caso, não exige o fracionamento físico da unidade do produto, mas apenas a distribuição do quantitativo estimado entre uma cota reservada e uma parcela de ampla participação, preservadas as mesmas especificações técnicas, condições de fornecimento e padrões de qualidade.
Não se identifica, nos elementos constantes dos autos, impedimento concreto à divisão quantitativa do objeto. Também não se verifica demonstração suficiente de que a adoção da cota reservada comprometeria o abastecimento, a padronização, a qualidade do produto ou a execução da futura contratação.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006 e do Decreto Municipal nº 56.475/2015, o afastamento do tratamento favorecido exige fundamento concreto, especialmente quando relacionado à inexistência de fornecedores competitivos, à ausência de vantagem para a Administração, ao prejuízo ao conjunto do objeto ou à impossibilidade de alcançar os objetivos da política pública.
No caso analisado, a cláusula 2.2.1 não foi fundamentada na impossibilidade técnica de divisão do objeto, na ausência de fornecedores competitivos, na falta de vantagem para a Administração ou em qualquer outra circunstância concreta prevista na regulamentação aplicável. O afastamento foi justificado exclusivamente pela revogação dos arts. 25 e 26 do Decreto Municipal nº 56.475/2015, fundamento que não se mostra suficiente para afastar a incidência do art. 11 do mesmo decreto.
Diante disso, esta Comissão reconhece que a impugnação apresenta razão quanto à necessidade de revisão da cláusula 2.2.1 e da estrutura de participação prevista no edital, com a inclusão de cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte.
IV - DO JULGAMENTOO Edital do Pregão Eletrônico nº 221/2026-SMS.G está regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, pelo Decreto Municipal nº 56.475/2015, pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022 e pelas demais normas complementares aplicáveis à matéria.
A atuação da Administração Pública deve observar o interesse público e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da transparência, da isonomia, da competitividade, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
No caso concreto, verificou-se que o objeto licitado é, em princípio, divisível por quantidade e que a adoção da ata de registro de preços não impede a previsão de cota reservada. Verificou-se, ainda, que o valor estimado global da ata não representa contratação imediata, faturamento mínimo ou garantia de acionamento integral do quantitativo, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da aplicação do tratamento favorecido.
A fundamentação originalmente utilizada no item 2.2.1, baseada exclusivamente na revogação dos arts. 25 e 26 do Decreto Municipal nº 56.475/2015, não é suficiente para afastar a aplicação da regra prevista no art. 11 do mesmo decreto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Complementar Federal nº 123/2006, no Decreto Municipal nº 56.475/2015, no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e nos princípios que regem a Administração Pública, delibera-se pelo não conhecimento formal da impugnação, em razão da intempestividade, e, no
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7