DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
85 – São Paulo, 71 (218)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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CAPS, CER, Casa de Parto, AMA-Especialidade, UPA - Segmento usuários(as): Residentes na área de abrangência da respectiva Coordenadoria de Saúde ou usuários(as) que comprovem vínculo com estabelecimento de saúde SUS do território.
§ 1º Será vetado a(o) trabalhador(a) candidatar-se ao Segmento dos(as) Usuários(as) em qualquer estabelecimento de saúde do território da STS em que esteja lotado.
§ 2º Conforme Resolução nº08/2024 CMS-SP, os trabalhadores aposentados poderão candidatar-se no segmento Usuários(as). Mediante preenchimento de declaração padronizada para pessoa aposentada da área da saúde.
Art. 16 Será vetada a panfletagem ou qualquer comportamento que indique “boca de urna” dentro das dependências da unidade e na porta da Unidade e a 100 metros deste local , bem como o transporte em massa. A pessoa candidata envolvida estará sujeita à penalidade de exclusão do pleito.
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃOArt. 17 Cabe a comissão eleitoral garantir a abertura da(s) urna(s) e apuração pública dos votos, imediatamente, após o término da votação e dentro das dependências do respectivo estabelecimento de saúde, sendo a Apuração 30/09/2026 ( 16h00 às 19h00) e 01/10/2026( 9h00 às 12h00) data estipulada caso alguma Unidade não tenha conseguido terminar no dia 30/09/26.
§ 1º À Comissão Eleitoral, é recomendável estimular que a coleta da urna e sua abertura, sejam acompanhadas por pessoas candidatas ou seus indicados, e conselheiras(os).
§ 2º Serão considerados nulos quaisquer votos que apresentem rasuras, identificação da pessoa eleitora, marcações/anotações/símbolos ou desenhos indevidos, e seleção de mais de uma opção que impeçam a correta identificação de sua expressão.
Art. 18 Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral deverá lavrar e assinar a Ata de apuração, contemplando as seguintes informações:
I. Número de votantes;II. Número de votos válidos, nulos e em branco;
III. Total de votos atribuídos a cada pessoa candidata;
IV. Eventuais ocorrências registradas durante o processo eleitoral.
Art. 19 As comissões eleitorais e suas respectivas unidades deverão garantir que no dia 05/10/2026 ocorra ampla divulgação do resultado Preliminar da apuração .
CAPÍTULO IX - DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOSArt. 20 O período recursal relativo ao resultado da apuração será de 3 (Três) dias úteis após a divulgação do resultado Preliminar da apuração sendo eles 05/10/2026 a 07/10/2026 das 09:00 às 16:00 horas . As análises, avaliação dos pedidos e concessão de respostas compreenderão o mesmo período.
§ 1º Ficam, no momento dessa publicação, nomeadas as respectivas Comissões Eleitorais
como instância para dirimir as dúvidas e julgar os casos omissos que porventura surjam durante ou após o Processo Eleitoral, assim como arbitrar sobre outras questões diversas relacionadas.
§ 2º Os recursos e impugnações deverão ser protocolados na respectiva unidade e, da decisão da Comissão Eleitoral local caberá apelação à Comissão Eleitoral da STS. Mantida a controvérsia, caberá recurso final ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Em caráter de exceção os Hospitais Municipais e o CRST, cujos recursos e impugnações serão protocolados na respectiva unidade, contudo, da decisão da Comissão Eleitoral local caberá apelação direta ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO X - DOS CANDIDATOS ELEITOS E HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSOArt. 21 As comissões eleitorais e suas respectivas unidades deverão garantir que no dia 08/10/2026 ocorra ampla divulgação do resultado final do processo eleitoral.
Art. 22 Nos estabelecimentos de saúde, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. A classificação no pleito deverá considerar a quantidade de votos recebidos, ou seja, corresponderá à ordem decrescente do número de votos recebidos;
II. A primeira posição corresponderá a pessoa candidata que recebeu o maior número de votos e o último àquela com o menor número;
III. A classificação deverá garantir que a assunção se inicie pelas vagas titulares e, em sequência, passe para as de suplência;
IV. Fica definido como 1 (Um) voto o número mínimo necessário para validar a condição de pessoa conselheira, mesmo para a condição de membro suplente;
V. Havendo necessidade do desempate, terá preferência a pessoa candidata de maior idade. Salvo, que haja a necessidade de garantir o coeficiente mínimo de 50% de representação feminina.
Paragráfo Único: O resultado das eleições será publicado em 02 (duas) listas:
I - na primeira, a classificação dos candidatos (as) por ordem de número de votos obtidos e;
II - na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.
Art. 23 Em até 5 dias consecutivos, após a finalização do processo eleitoral, as Comissões Eleitorais deverão remeter e-mail à Assessoria de Gestão Participativa da respectiva Supervisão Técnica de Saúde, anexando o Relatório Final das eleições. O documento deverá contemplar sugestões, anotações relevantes ao aprimoramento do processo eleitoral unificado, intercorrências, ATA de apuração, listas de presença, recursos, impugnações e conter a composição do conselho, conforme segue:
I. Nome Completo da pessoa conselheira;II. Documento de Identificação (RG ou RF);
III. Segmento (Usuários ou Trabalhador ou Gestão);
IV. Condição de Titularidade ou Suplência.
VI. Processo SEI, CRS envia para o CMS.
§ 1º O resultado do processo eleitoral somente será homologado após análise de todos os recursos e impugnações apresentadas.
§ 2º Após o resultado Oficial da eleição, cada estabelecimento de saúde deverá divulgar, em até 3 dias úteis, a nova composição de seus conselhos gestores, nos referidos quadros de avisos da unidade.
§ 3º A Posse será dia 16/10/2026.§ 4º A homologação dos Conselhos Gestores de Saúde, da área de abrangência da CRS, poderá ser publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do pleito eleitoral.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 24 Na ocorrência de estabelecimento de saúde com número insuficiente de pessoas candidatas para constituição de Conselho Gestor, mesmo após eventual prorrogação do prazo de inscrições, o Processo Unificado não poderá sofrer prejuízos e o cronograma será mantido para os demais Conselhos, inclusive, com a homologação daqueles que concluírem regularmente seu processo eleitoral, conforme Resolução nº08/2024, CMS-SP.
Art. 25 Caso a composição mínima dos conselhos não seja alcançada, após a eleição, o seu complemento se dará por meio de aclamação, com a aprovação do pleno do respectivo conselho em reunião ordinária.
Art. 26 Havendo mais de um serviço ou estabelecimento de saúde funcionando no mesmo equipamento ou instalação, recomenda-se a constituição de Conselhos Gestores individualizados. Na impossibilidade de individualização, a composição do conselho único deverá garantir a representatividade dos segmentos trabalhadores(as) e gestão de ambos os serviços ou estabelecimentos ali estabelecidos.
Art. 27 Para os fins deste Regulamento, considerase estabelecimento de saúde todo serviço ou equipamento de saúde sob gestão municipal, direta ou indireta, que preste atendimento à população, incluindo UBS, AMA, AE, CECCO, HD, CER, SAE, CAPS, UPA, CTA, CRST, CCO, CRDOR, HOSPITAIS MUNICIPAIS e demais unidades da rede municipal de saúde que prestem atendimento direto à população,
Parágrafo Único - Demais serviços da rede municipal de saúde, que estejam vinculados a uma unidade de saúde, tais como, Unidade de Acolhimento, Residência Terapêutica, PAI, APD, Equipe Consultório na Rua, Rede Sampa Trans, SIAT, EMAD, UVIS, etc. deverão ser acompanhados pelo conselho gestor da respectiva unidade de saúde, onde o serviço esteja vinculado/sediado.
Art. 28 Cabe à gestão dos estabelecimentos de Saúde, Hospitais Municipais e STS providenciar os meios necessários para a realização do processo eleitoral.
Parágrafo Único Compete a gestão pública
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7