DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
524 – São Paulo, 71 (218)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 31 de agosto de 2026 da Secretaria Municipal de Assistência e três (03) vias de igual teor, que segue firmado pelas São Paulo, 4 de agosto de 2026. Desenvolvimento Social. partes interessadas, na presença de duas testemunhas, por ocasião do presente ato oficial de ASSINATURAS: E, para constar, eu, Kalebe Yuta Santana Osanai, recebimento da doação. CPF nº 430.320.088-32, digitei o presente termo em
Notificação | Documento: 164076738- REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 28/08/26 PAG. 624 -6024.2020/0004931-6 NOTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS FINAL -DELIBERAÇÃO SOBRE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SAS M BOI MIRIM
NOME DA OSC INSTITUIÇÃO MARIA JOSÉ EDUCAR
NOME FANTASIA CCA JARDIM GUARUJÁ
TIPOLOGIA SCFV - CCA - CENTRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Nº TERMO DE COLABORAÇÃO: 137/SMADS/2020
NOME DA GESTORA DE PARCERIA DEISE GIMENES OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RF DO GESTOR DE PARCERIA 8236089
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOC DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE PARCERIA 09/12/2024
PERÍODO DO RELATÓRIO 20/07/2020 a 19/07/2025
Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, recebido em 27/08/2026, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC delibera pela:
( x) APROVAÇÃO da prestação de contas
OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos demais documentos, esta comissão, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.
Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e um Administrador, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/ 11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/SMADS/2018, substituída pela IN 02/SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 215º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e
deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e Art. 223. O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”
O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.
Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza Art. 216. - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. na IN 02/ SMADS/2024.
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Data: 27/08/2026
Othon Luiz do Amaral Silveira Neto - RF 883.298-6
Elaine Maria Grangeiro Almeida - RF 788.654.3
Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva RF 510.005.4
PUBLICIZAÇÃO QUANDO NÃO HÁ ENTREGA DE PROPOSTA──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7