DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
559 – São Paulo, 71 (218)─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── ───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── NOTIFICAÇÃOAuto de Fiscalização: 19-10067583 Processo: 6054.2026/3032170-1
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
Auto de Fiscalização: 4-10071248 Processo: 6055.2026/3036368-0 IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO Nome/Razão Social: EDMILSON FRANCISCO DE MELO
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADONome/Razão Social: RESIDENCIAL MASSAKI SAWADA
LOCAL DA INFRAÇÃORua: Rua Pedra Branca do Amapari 00059 Bairro: N/I CEP: 08381173 SQL: N/I
LOCAL DA INFRAÇÃORua: R FAVELEIRO 00241, Complemento: LT 19 QD 41
FATO CONSTITUTIVOImplantar mobiliário urbano junto ao rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas. Artigos 8º e 20 § 1º da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
Bairro: PRQ GUARANI CEP: 08050520 SQL: 140.151.0019-1
FATO CONSTITUTIVOPasseio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) A instalação de mobiliário urbano nos passeios não pode prejudicar o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a sanar as irregularidades constatadas, retirando o mobiliário urbano instalado clandestinamente no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do art. 100, § 4º da Lei nº 17.841/ 2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada serão aplicadas as sanções legais com aplicação de multas a cada 20 dias, bem como a sua remoção e apreensão pela municipalidade.
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
Notificação Orientativa | Documento: 164034167
NOTIFICAÇÃOAuto de Fiscalização: 4-10071132 Processo: 6055.2026/3036353-1
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO Nome/Razão Social: CARLOS DOLACIO
LOCAL DA INFRAÇÃOSubprefeitura de São Miguel Paulista
Rua: R FLOR DA RESSURREICAO 00701, Complemento: GLEBA B Bairro: SITIO CASA PINTADA CEP: 08050070 SQL: 140.341.0065-5
Subprefeito: Divaldo Rosa FATO CONSTITUTIVORua Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 - Jacuí - São Paulo - 03988-010 -
Passeio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
(11) 2030-3720
Notificação Orientativa | Documento: 164059467
E-MAIL: [email protected]
NOTIFICACAOFISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS
Notificação Orientativa | Documento: 164034151
NOTIFICAÇÃOAuto de Fiscalização: 4-10071124 Processo: 6055.2026/3033615-1
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADONome/Razão Social: CARLOS DOLACIO
LOCAL DA INFRAÇÃORua: R DOS CALAMOS 99999, Complemento: GLEBA A
Bairro: SITIO CASA PINTADA CEP: 08050220 SQL: 140.341.0064-7
FATO CONSTITUTIVOPasseio em mau estado de conservação em imóvel edificado ou não. Artigo 7º e item C-2 do Anexo Único da Lei nº 15.442, de 09/09/2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, de acordo com as normas técnicas vigentes na Lei nº 15.442/2011 e em seu Decreto Regulamentador nº 59.671/2020. Assim, fica Vossa Senhoria ORIENTADA a promover os devidos reparos ou adequar o passeio (calçada) de modo a proporcionar a circulação livre e segura dos pedestres pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação resumida deste documento no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 100, § 4º, da Lei nº 17.841/2022. Após o prazo concedido, a Administração procederá nova vistoria e caso a irregularidade não tenha sido sanada, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 (multas reaplicáveis a cada 60 dias até regularização)
Notificação Orientativa | Documento:164059452
NOTIFICAÇÃOAuto de Fiscalização: 4-10071566 Processo: 6055.2026/3036384-1
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADONome/Razão Social: EDMILSON FRANCISCO DE MELO
LOCAL DA INFRAÇÃORua: R FAVELEIRO 00241, Complemento: LT 19 QD 41 Bairro: PRQ GUARANI CEP: 08050520 SQL: 140.151.0019-1
FATO CONSTITUTIVOImóvel, edificado ou não, que necessita de serviço de limpeza, corte de mato, drenagem ou sendo utilizado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. Artigo 1º e Item A do Anexo Único da Lei 15.442, de 09/09/ 2011. Irregularidade constatada por Agente Público.
NOTIFICACAO(Em observação ao artigo 10-A da Lei Municipal nº 15.442, de 09 de setembro de 2011 e do artigo 98 da Lei Municipal nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.) Os responsáveis por imóveis (edificados ou não) lindeiros a vias ou logradouros públicos,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7