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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 45

DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

45/71 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

da ARSESP mediante inscrição prévia e quando cabível nos termos desta Deliberação.

Art. 2º A sustentação oral tem por finalidade possibilitar o esclarecimento de aspectos relevantes da matéria em deliberação, não se constituindo em nova fase de instrução processual.

§ 2º Documentos eventualmente apresentados durante a sustentação oral serão juntados aos autos para registro, sem prejuízo da análise de sua admissibilidade pela área competente.

Art. 3º O pedido de sustentação oral deverá ser formalizado preferencialmente por meio eletrônico, dirigido ao Diretor Presidente, e entregue à Secretaria Executiva da ARSESP, até as 14h do dia útil anterior à reunião do Conselho Diretor, através do endereço eletrônico ARSESP - Protocolo ([email protected]). § 1º O pedido deverá identificar:

I - o item da pauta, com o processo ou expediente objeto da manifestação;

II - o interessado requerente;

III - o representante que realizará a sustentação oral, bem como os demais participantes da reunião, se cabível;

IV - os respectivos dados para contato, que permitam a tempestiva comunicação; V - a comprovação do vínculo ou a procuração para falar em nome do interessado, quando o caso.

§ 2º A Secretaria Executiva verificará o atendimento dos requisitos previstos nesta Deliberação e no Regimento Interno da ARSESP, e, atendidos os requisitos, apresentará o pedido ao Diretor Presidente, a quem caberá a avaliação e autorização do pedido, cabendo à Secretaria Executiva a comunicação do indeferimento ou do deferimento ao solicitante, bem como as orientações para participação presencial ou virtual.

§ 3º Os pedidos que apresentem dúvida quanto à tempestividade, à legitimidade do requerente ou ao cabimento da manifestação serão submetidos ao Diretor Presidente para decisão.

§ 4º Nas reuniões extraordinárias, quando a matéria for incluída ou alterada após o prazo previsto no caput, ou em casos excepcionais devidamente justificados, a Secretaria Executiva levará a possibilidade de flexiblização do prazo do caput para avaliação do Diretor Presidente, a quem caberá a decisão.

Art. 4º A sustentação oral será realizada antes da apreciação da matéria pelo Conselho Diretor, sem prejuízo do Conselho Diretor discutir a matéria previamente, caso julgue necessário.

Parágrafo único. Encerrada a sustentação oral, o processo seguirá para leitura do voto, debates e votação, sem a presença do interessado. Art. 5º O tempo de sustentação oral será de até 15 (quinze) minutos por interessado.

§ 2º A Presidência poderá, excepcionalmente, ampliar ou reduzir o tempo de manifestação em razão da complexidade da matéria ou da quantidade de interessados habilitados.

§ 3° Não caberá pedido de nova sustentação oral por interessado que já a tenha feito.

Art. 6º A Presidência poderá indeferir pedidos de sustentação oral

que:

I - sejam apresentados fora do prazo estabelecido nesta Deliberação; II - não guardem relação direta com a matéria em pauta; III - sejam formulados por pessoa sem representação legítima do interessado;

IV - sejam feitos após o início da reunião de diretoria em que o item objeto da sustentação oral esteja pautado.

Art. 7º Caberá à Presidência conduzir os trabalhos, zelar pela ordem da sessão e interromper manifestações que se afastem do objeto da deliberação ou descumpram as disposições desta norma. Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor. Art. 9° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.840, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.840, de 28 de agosto de 2026

Dispõe sobre a atualização das Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A – NATURGY, inclusive das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) a serem aplicadas no mercado livre. (Processo SEI: 133.00003619/2026-81)

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, na forma da Lei Complementar estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 e do Decreto Estadual nº. 69.339, de 04 de fevereiro de 2025:

Considerando o disposto nos artigos 23º, 61 e 62 da Lei Complementar estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 e artigo 36º da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007;

Considerando as disposições das Cláusula Décima Primeira e Décima Terceira do contrato de concessão nº CSPE/03/00, de 31 de maio de 2000, firmado entre o Estado de São Paulo e a Gás Natural São Paulo Sul S.A. para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 977, de 08 de abril de 2020, que estabelece os critérios para apuração, cálculo e compensação das despesas com perdas regulatórias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.010, de 10 de junho de 2020, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica, em razão de variações do preço do gás e do transporte;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.056, de 21 de outubro de 2020, que dispõe sobre novos critérios de cálculo e limites para compensação na tarifa, dos valores incorridos em Penalidades (P) pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.061/2020, de 06 de novembro de 2020, alterada pela Deliberação ARSESP nº 1.485, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as regras para prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições para autorização do Comercializador e as medidas para fomentar o Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.806, de 1 de junho de 2026, que apresenta as margens de distribuição, o custo médio ponderado do gás e do transporte e as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária

Considerando o Ofício DIREG 172/2026, de 19 de agosto de 2026; Considerando o Ofício DIREG 177/2026, de 26 de agosto de 2026 e Considerando a Nota Técnica nº 0119425735, que apresenta o cálculo das tarifas a serem aplicadas para todos os usuários, DELIBERA: Art. 1º. Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifasteto vigentes, conforme segue:

I. O custo médio ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas dos usuários residenciais e comerciais, quando aplicável, corresponde, respectivamente, a R$ 2,005921/m³ e R$ 0,382350/m³;

II. O custo médio ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas dos demais usuários, quando aplicável, passa a ser de R$ 1,881000/m³ e de R$ 0,382350/m³, respectivamente;

III. Manter o valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica para os segmentos residencial e comercial em R$ -0,015419/m³; e atualizar o valor para os demais segmentos para R$ 0,003805/m³;

IV. Os demais componentes da Deliberação ARSESP nº 1.806, de 1 de junho de 2026 permanecem inalterados.

§1º. Os valores acima não incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

§2º. O custo total do gás e do transporte, contido nas tarifas-teto vigentes para os usuários residenciais e comerciais, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e da COFINS, é de R$2,653375/m³.

§3º. O custo total do gás e do transporte, contido nas tarifas-teto vigentes para os usuários não residenciais e não comerciais, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e da COFINS, é de R$ 2,537174/m³.

Art. 2º. Publicar as tabelas tarifárias com os valores:

I - Das tarifas-teto do segmento cativo, incluso Margem Máxima, penalidades e perdas regulatórias, custo do gás do respectivo segmento, PIS/PASEP e Cofins e TRCF, constantes no Anexo 1 desta Deliberação;

II - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para usuários livres, incluso Margem Máxima, TRCF, constante no Anexo 2 desta Deliberação, sem a aplicação dos tributos PIS/PASEP e Cofins.

Parágrafo único. O custo do gás mencionado no inciso I deste artigo compreende custo do gás canalizado, do transporte, parcela de recuperação de conta gráfica de gás e de transporte.

Art. 3º. O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas corresponde a 9,00% (nove por cento), exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006. Parágrafo único. O ICMS não consta da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS.

Art. 4º. Os valores do preço do gás, considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos pela ARSESP a qualquer tempo para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na sua aquisição, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª, da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art.
AN
SEG
5º. Esta Deliberaç
EXO 1 – TARIFAS-TE
MENTO RESIDENCI
ão entrará em vigor e
TO DE GÁS NATURAL C
AL
m 31 de agosto de 2026.
ANALIZADO
Cl asse Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 1,00 m³ 25,29 1,886301
2 1,01 a 7,00 m³ 19,77 6,617933
3 7,01 a 16,00 m³ 21,32 6,425099
4 16,01 a 41,00 m³ 23,75 6,294254
5 > 41,00 m³ 24,53 6,276270

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo fixo e variável incluem a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

b) Temperatura = 293,15° K (20° C)

c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 100 m³ 32,88 6,816144
2 100,01 a 300 m³ 49,32 6,416193
3 > 300 m³ 98,64 6,216218

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo fixo e variável incluem a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

b) Temperatura = 293,15° K (20° C)

c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 100 m³ 32,88 6,816144
2 100,01 a 300 m³ 49,32 6,416193
3 > 300 m³ 98,64 6,216218

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo fixo e variável incluem a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

b) Temperatura = 293,15° K (20° C)

c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 150 m³ 67,23 7,035741
2 150,01 a 300 m³ 105,06 6,363462
3 300,01 a 1.000 m³ 450,46 5,624918
4 1.000,01 a 3.000 m³ 1.801,81 4,514669
5 > 3.000 m³ 4.370,73 4,204735

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo fixo e variável incluem a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

b) Temperatura = 293,15° K (20° C)

c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 150 m³ 67,23 7,035741
2 150,01 a 300 m³ 105,06 6,363462
3 300,01 a 1.000 m³ 450,46 5,624918
4 1.000,01 a 3.000 m³ 1.801,81 4,514669
5 > 3.000 m³ 4.370,73 4,204735

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo fixo e variável incluem a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

b) Temperatura = 293,15° K (20° C)

c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Class
e
Volume (m³/mês) Termo Fixo
(R$/mês)
Termo Variável
(R$/m³)
1 0,00 a 5.000 m³ 573,69 6,358231
2 5.000,01 a 50.000 m³ 11.476,17 4,315204
3 50.000,01 a 300.000 m³ 53.176,14 3,406772
4 300.000,01 a 500.000 m³ 138.253,36 3,173016
5 500.000,01 a 2.000.000
m³
152.827,11 2,941720
6 2.000.000,01 a 5.000.000
m³
164.528,82 2,857129
7 5.000.000,01 a 10.000.000
m³
210.708,77 2,797580
8 > 10.000.000 m³ 235.476,06 2,677950

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo fixo e variável incluem a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

b) Temperatura = 293,15° K (20° C)

c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Classe Segmento Termo Variável
(R$/m³)
Postos Gás Natural Veicular - Postos 2,843759
Classe Segmento Termo Variável
(R$/m³)
Transporte
Público
Gás Natural Veicular - Transporte
Público
2,644328
Classe Segmento Termo Variável
(R$/m³)
Frotas Gás Natural Veicular - Frotas 2,644328
  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo variável inclui a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

b) Temperatura = 293,15° K (20° C)

c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Classe Volume (m³/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 10.000 m³ 5,137652
2 10.000,01 a 50.000 m³ 4,539365
3 50.000,01 a 100.000 m³ 4,419708
4 100.000,01 a 500.000 m³ 4,300050
5 > 500.000 m³ 4,180393

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata.

  1. Os valores incluem PIS/Cofins e não incluem ICMS.

  2. O termo fixo e variável incluem a TRCF.

  3. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

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