DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
117/227 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
exigências do DAEE, conforme condições, quantidades e exigências
estabelecidas no Edital e seus anexo.
Total de Itens Licitados: 01 (um).
Valor total da licitação: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) Disponibilidade do edital: 31/08/2026
Horário: das 08h00 às 17h00
Endereço: Seção de Compras da PUSP-FC, Avenida Duque de Caxias Norte, nº 225, Jardim Elite, Pirassununga/SP; e
Link do PNCP: <https://pncp.gov.br/app/editais? q=&status=recebendo_proposta&pagina=1&unidades=2444827>
Entrega das Propostas: a partir de 31/08/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras.
Abertura das Propostas: 16/09/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras.
Fonte: DOESP e PNCP
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
REITORIA
GABINETE DO REITOR
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01-P-3539/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Ato de Autorização de Dispensa de Licitação do Diretor Executivo de Administração
Considerando a instrução processual contida nos autos, verifico que o presente feito trata da aquisição de Campo Cirúrgico e Compressas, de interesse do Hospital de Clínicas (HC).
Da Caracterização da Situação Emergencial e do Risco de Desabastecimento/ Paralisação
A necessidade da presente contratação emergencial decorre do risco iminente de desabastecimento de insumos essenciais à condução de procedimentos cirúrgicos e à manutenção de condições ideais de assepsia no Hospital de Clínicas. A perda dos instrumentos contratuais vigentes decorreu da recusa do fornecedor na prorrogação da Ata de Registro de Preços nº 886/2024 e do fracasso de itens na SEC nº 13329/2024 (Processo nº 15-P-638/2024 - Pregão Eletrônico DGA nº 90244/2025).
A urgência e o perigo da demora justificam-se expressamente pelos seguintes fatores fáticos e institucionais:
Essencialidade e Assistência à Saúde: As compressas de campo operatório, gazes estéreis e campos cirúrgicos são indispensáveis para o controle de sangramentos, absorção de fluidos, proteção tecidual e redução de riscos de infecção de sítio cirúrgico. A ausência destes itens compromete diretamente a eficácia das cirurgias, podendo causar o cancelamento de procedimentos, elevação da morbimortalidade e aumento do tempo de internação. Situação Crítica de Estoque e Redimensionamento: Inicialmente, a Procuradoria Geral (Parecer PG nº 1785/2026) havia recomendado restrição aos itens de maior gravidade (como o item 3, com estoque de apenas 40 dias). Contudo, conforme manifestação técnica do HC (doc. 77), decorridos quatro meses da instrução inicial, os estoques dos itens de código 340877 e 99137 atingiram patamares críticos de fornecimento, justificando a inclusão de todos os 3 (três) itens para garantir o atendimento assistencial.
Adequação Temporal e Transição da Licitação Regular: Diante dos apontamentos da Procuradoria Geral no Parecer PG nº 1785/2026 (doc. 73), afastou-se a modelagem por Sistema de Registro de Preços em virtude da limitação temporal do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 frente a aquisição emergencial anterior (Compra nº 94/2026 / Processo nº 01-P-1398/2026). O Termo de Referência foi readequado para aquisição por escopo, e os quantitativos foram delimitados para garantir o abastecimento até 31/01/2027 ou até a conclusão do certame ordinário.
Do Saneamento Jurídico e Orçamentário
Os autos foram saneados e submetidos à adequação após o Parecer PG nº 1785/2026 (doc. 73). Conforme atestado pela Divisão de Suprimentos Saúde no documento datado de 27/08/2026, o Hospital de Clínicas atendeu integralmente às orientações jurídicas mediante a juntada da Manifestação Técnica (doc. 77), novo Termo de Referência por escopo (doc. 82), Reserva de Recurso (doc. 87) e Certidões de regularidade atualizadas (docs. 83, 84, 88 e 89). O HC também apresentou os esclarecimentos devidos acerca do histórico do planejamento licitatório iniciado em 2023 e do equívoco operacional na formulação das solicitações emergenciais anteriores.
Diante do exposto, aprovo a instrução e as justificativas constantes do Processo Administrativo nº 01-P-3539/2026.
Em decorrência do contido no tópico anterior e no uso das atribuições regulamentares conferidas a esta Diretoria Executiva, AUTORIZO, com fundamento no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, a dispensa de licitação para a aquisição por escopo de Campo Cirúrgico e Compressas com as empresas abaixo discriminadas: 1. MAX MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.295.038/0001-88, conforme proposta comercial anexada ao doc. 79, para o item 1, pelo valor total de R$ 27.172,20 (vinte e sete mil, cento e setenta e dois reais e vinte centavos).
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CM HOSPITALAR S.A., inscrita no CNPJ nº 12.420.164/0005-80, conforme proposta comercial anexada ao doc. 81, para o item 2, pelo valor total de R$ 222.754,80 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos).
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DIPROMED COMERCIO E IMPORTACAO LTDA inscrita no CNPJ nº 47.869.078/0004-53, conforme proposta comercial anexada ao doc. 80, para o item 3, pelo valor total de R$ 375.199,92 (trezentos e setenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos). Valor Total Global da Autorização: R$ 625.126,92 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos).
Decisão do Diretor Executivo de Administração sobre Recurso em Procedimento de Licitação
Conheço dos recursos administrativos interpostos tempestivamente pelas licitantes ATMA MÓVEIS LTDA. e LUNION FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico PE DGA nº 90248/2026. O procedimento licitatório, de interesse da Secretaria Geral, tem por objeto a aquisição de cadeiras giratórias. Cabe registrar a desistência expressa da empresa B2W Informática e a ausência de apresentação de contrarrazões pela recorrida FS Comércio de Móveis Ltda.
As recorrentes insurgem-se contra a classificação da empresa FS Comércio de Móveis Ltda., alegando descumprimento das especificações técnicas do Termo de Referência, em especial:
a) mecanismo de reclino em desacordo com o sistema Syncron 2:1 exigido; b) apoio de braços sem regulagem 3D;
c) desacordo quanto às posições de regulagem do encosto, raio da base e material da estrutura; e
d) omissões em laudos, catálogos e na ficha técnica. A recorrente Atma Móveis suscita, ainda, a inexequibilidade do valor ofertado (R$ 400,00), enquanto a Lunion Flex questiona a apresentação da documentação técnica e laudos ergonômicos. Pleiteiam a desclassificação da vencedora.
À luz da reavaliação da equipe técnica (doc. 77) e do Parecer PG nº 2041/2026 da Procuradoria Geral (doc. 79), adoto os fundamentos ali expostos para concluir pelo provimento parcial dos recursos.
A equipe técnica reavaliou a documentação do equipamento ofertado pela empresa FS Comércio e constatou falhas graves e descumprimento das exigências do edital: ofertou-se mecanismo de regulagem independente (backsystem) em vez do sistema Syncron 2:1; apoio de braços com ajuste apenas de altura (1D) em vez do sistema 3D; raio da base de 340 mm, inferior ao mínimo exigido de 350 mm; e omissões no catálogo quanto à espessura da espuma e gravação no assento. Em respeito à vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo, a proposta da recorrida mostra-se incompatível com o edital e deve ser desclassificada.
Por outro lado, não assiste razão às recorrentes quanto às demais alegações. A tese de inexequibilidade do preço de R$ 400,00 não se sustenta, pois a intensa disputa em sessão pública e as propostas de outras licitantes em patamares próximos comprovaram a compatibilidade com a realidade de mercado. Da mesma forma, não prospera a alegação quanto à documentação técnica exigida no subitem 4.3.1 do Termo de Referência, cuja apresentação e análise são condicionadas ao momento posterior ao encerramento da sessão pública.
Diante do exposto, e em consonância com as manifestações técnica e jurídica constantes dos autos, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos administrativos interpostos por ATMA MÓVEIS LTDA. e LUNION FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. para reformar a decisão anterior e desclassificar a proposta da empresa FS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. no Pregão Eletrônico PE DGA nº 90248/2026. (Processo Administrativo nº 01-P-13164/2026)
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01-P-33043/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Decisão do Diretor Executivo de Administração sobre Recurso referente a Aplicação de Penalidades de Multa
Conheço do recurso interposto pela empresa E. S. DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 15.371.234/0001-12, porquanto tempestivo. O recurso foi apresentado contra a aplicação das penalidades de MULTA PELA INEXECUÇÃO TOTAL e de MULTA PELA INEXECUÇÃO PARCIAL do contrato, decorrentes da Ata de Registro de Preços (ARP) nº 699/2024 e das Autorizações de Fornecimento (AF) nº 3432/2025, nº 4209/2025, nº 2692/2025 e nº 2874/2025, cujo objeto consistia na aquisição de frutas. A recorrente alega, em suas razões, que a inexecução decorreu da condição de saúde do seu único sócio (sociedade unipessoal), acometido de doença renal crônica, caracterizando caso fortuito ou força maior. Sustenta ainda boa-fé evidenciada pelos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e de cancelamento da ata, aponta a variação de preços/sazonalidade de hortifrúti e requer a dosimetria e a proporcionalidade das sanções. Diante disso, pleiteia o cancelamento integral das penalidades aplicadas pelos Termos DGA/SSPE nº 01/2026 e nº 02/2026 ou, subsidiariamente, a redução do percentual da multa para patamar não superior a 10%.
À luz da Análise Técnica constante na Informação SSPE nº 44/2026 (doc. 115) e da análise jurídica exarada pela Procuradoria Geral no Parecer PG nº 2054/2026 (doc. 116), conclui-se que as alegações da recorrente não comportam acolhimento. Tanto a instância técnica quanto a jurídica convergem no sentido de que a contratada não apresentou fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a amparar a revisão das penalidades. Primeiramente, afasta-se a justificativa pautada no pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, visto que a simples solicitação não exonera o dever de cumprimento das obrigações pactuadas, permanecendo a empresa vinculada ao contrato até eventual deferimento formal, o que não ocorreu no caso concreto. Da mesma forma, a sazonalidade e as oscilações climáticas/mercadológicas de hortifrúti constituem fatores previsíveis e gerenciáveis pelo setor (previsibilidade por indicadores como a Tabela CEAGESP), os quais se enquadram na presunção do risco empresarial. Quanto à condição de saúde do sócio, resta consolidado que se trata de circunstância interna à organização da empresa (sociedade unipessoal), não se qualificando juridicamente como evento externo, imprevisível ou inevitável capaz de romper o nexo causal, sobretudo em obrigações que não possuem caráter personalíssimo e que afetam o fornecimento de alimentação hospitalar essencial. Ademais, a postulação de reequilíbrio foi anterior a qualquer manifestação sobre o quadro clínico. Por fim, as multas aplicadas observaram os parâmetros do edital e da legislação vigente (Lei nº 14.133/2021), guardando estrita proporcionalidade e razoabilidade frente ao inadimplemento e aos prejuízos causados aos serviços de saúde. Face à regularidade do processo e à ausência de novos elementos capazes de alterar o
entendimento anterior, restam totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação jurídica e técnica constante dos autos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa E. S. DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, mantendo-se integralmente as penalidades de MULTA PELA INEXECUÇÃO TOTAL e MULTA PELA INEXECUÇÃO PARCIAL aplicadas pelos Termos DGA/SSPE nº 01/2026 e nº 02/2026. (Processo nº 01-P-33043/2025)
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01-P-44397/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Decisão do Diretor Executivo de Administração sobre Recurso em Procedimento de Extinção Unilateral de Contrato
Conheço do recurso administrativo interposto pela empresa SELLMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 46.068.425/0001-33), porquanto tempestivo. O recurso foi apresentado contra a decisão de extinção unilateral motivada pelo descumprimento parcial de obrigações contratuais, decorrente da não entrega dos itens 01, 16 e 31 das Autorizações de Fornecimento (AFs) nº 9246/2025 e nº 10266/2025, vinculadas à Ata de Registro de Preços (ARP) nº 493/2025 e ao Pregão Eletrônico (PE) nº 0074/2025, cujo objeto é a aquisição de cateteres guia para angioplastia.
A empresa recorrente alega a ocorrência de equívoco na fase de cotação quanto aos cateteres guia com furos laterais por não integrarem seu portfólio, afirmando ter comunicado a Administração e solicitado o cancelamento/readequação da cotação sem acolhimento. Sustenta ter havido falha operacional interna de comunicação que a impediu de protocolar a defesa prévia, arguindo que a peça foi elaborada tempestivamente e devendo ser recebida também como defesa prévia em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da decisão de mérito e da proteção da confiança.
Aduz, ainda, que o Termo de Extinção Unilateral ensejaria a extinção global do contrato ao mencionar os itens 01, 02, 16, 30 e 31. Requer a revogação do Termo de Extinção Unilateral e o recebimento do recurso como defesa prévia; ou, subsidiariamente, a readequação da decisão para reconhecer o descumprimento apenas dos itens 01, 02, 16, 30 e 31, o cancelamento parcial da ARP e das AFs restrito a esses itens e a manutenção da vigência da ARP quanto aos demais itens.
À luz da Análises Técnica da Divisão de Conformidades Contratuais – Saúde/DGA (INFO SSPE nº 07/2026) e do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral (Parecer PG nº 2050/2026), conclui-se que o recurso não comporta provimento.
No mérito: Inexecução e Riscos Empresariais: A justificativa da recorrente não afasta sua responsabilidade. A admissão de equívoco na cotação e a participação em certame ofertando produtos fora de seu portfólio constituem falhas operacionais internas graves. Tais ônus não podem ser transferidos à Administração Pública. A celebração da ARP impõe deveres de planejamento logístico e organizacional sob o risco empresarial assumido pela contratada. Impossibilidade de Cancelamento Parcial da ARP a Pedido: O art. 82, IX, da Lei nº 14.133/2021 e a subcláusula 8.2, alínea "b", do Edital do PE nº 90074/2025 exigem a comprovação de caso fortuito ou força maior para o cancelamento parcial da ARP a pedido do fornecedor. Problemas operacionais internos não configuram caso fortuito ou força maior, carecendo o pedido de amparo legal e editalício. Preclusão da Defesa Prévia e Extensão da Extinção: A não protocolização da defesa prévia decorreu de inércia e falha procedimental da própria empresa, não constituindo mero erro formal. O recebimento do recurso como substituto da defesa prévia afronta os princípios da legalidade, da preclusão temporal, da isonomia e da segurança jurídica. Ademais, é improcedente a alegação de extinção global: o Termo de Extinção Unilateral delimitou-se estritamente às AFs nº 9246/2025 e nº 10266/2025 e à não entrega dos itens 01, 16 e 31, sem extrapolar para os demais itens registrados na ARP.
A medida adotada pela Administração pautou-se nos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, responsabilidade contratual, proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação constante dos autos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa SELLMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, mantendo-se integralmente a decisão de extinção unilateral das Autorizações de Fornecimento nº 9246/2025 e nº 10266/2025 decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 493/2025.
(Processo nº 01-P-44397/2025)
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 15-P-10134/2023, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Decisão do Diretor Executivo de Administração sobre Recurso em Procedimento de Licitação
Conheço dos recursos administrativos interpostos pelas empresas DRÄGER DO BRASIL LTDA, HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e MONTEIRO ANTUNES INSUMOS HOSPITALARES S.A., porquanto tempestivos. Os recursos foram apresentados no âmbito do Pregão Eletrônico PE DGA nº 90258/2026, cujo objeto é o Registro de Preços de Ventilador Pulmonar.
Os recursos foram interpostos contra a decisão que declarou vencedora, homologando a classificação/habilitação da empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. A empresa Dräger do Brasil Ltda insurge-se sustentando descumprimento das especificações técnicas pelo equipamento ofertado (Hamilton-C1), especificamente quanto à faixa de ajuste de disparo por fluxo (trigger) e à frequência ventilatória.
A empresa Hospcom Equipamentos Hospitalares Ltda alega que o Termo de Referência estabeleceu exigências cumulativas restritivas que resultaram em direcionamento indireto do certame em favor do modelo Hamilton-C1, violando os princípios da competitividade e isonomia.
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