DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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197/227 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Conceito, objeto e elementos da Constituição. Classificação das constituições. Controle de constitucionalidade. Controle difuso e concentrado. Poder constituinte. Dos princípios fundamentais. Dos direitos e garantias fundamentais. Dos deveres e direitos individuais e coletivos. Das ações constitucionais. Dos direitos sociais. Da organização do Estado e da repartição de competências. Da Administração Pública. Disposições gerais e princípios administrativos. Da organização dos Poderes. Do Poder Legislativo e do processo legislativo. Das funções essenciais à justiça. Da Advocacia e da Defensoria Pública. Da defesa do Estado e das instituições democráticas. Da segurança pública. Da ordem econômica e financeira. Da política urbana. Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária. Da ordem social. Da educação da cultura e do desporto. Da comunicação social. Do meio ambiente. Da família, da criança, do adolescente e do idoso. Súmulas do STF e STJ.
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Os/as candidatos/as convocados/as que não apresentarem os documentos no prazo previsto no item acima, bem como os que não entrarem em exercício, serão desclassificados/as e excluídos/as da seleção pública para todos os fins. 7.1 Os/as candidatos/as deverão observar as vedações previstas no art. 15, da Deliberação CSDP n. 440/2024 para o exercício do estágio, quais sejam: 1. exercer as atividades privativas dos Defensores/as Públicos/as do Estado;
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O gabarito da prova objetiva ou discursiva divulgado poderá ser alterado, em função dos recursos interpostos, e a prova será corrigida de acordo com o gabarito oficial definitivo.
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Na ocorrência do disposto nos itens 8 e 9 deste Capítulo e/ou em caso de provimento de recurso, poderá haver, eventualmente, alteração na posição inicial obtida, seja para uma posição superior ou inferior, ou poderá ocorrer a desclassificação do/a candidato/a que não obtiver a nota mínima exigida para a prova.
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Os recursos cujo teor desrespeite a Banca Examinadora, o/a
Defensor/a Público/a Designado/a ou ao Departamento de Recursos serão liminarmente indeferidos. 12. As decisões de deferimento ou indeferimento dos recursos serão
publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas no site www.defensoria.sp.def.br 1. O resultado final do Exame de Qualificação, após decididos todos
os recursos interpostos, será homologado pelo Departamento de Recursos Humanos e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e disponibilizado no site www.defensoria.sp.def.br
Defensor/a Público/a Designado/a ou ao Departamento de Recursos 2. exercer advocacia privada, inclusive inscrita no convênio de Estado e das instituições democráticas. Da segurança pública. Da ordem serão liminarmente indeferidos. assistência judiciária entre a Defensoria Pública do Estado e OABSP; e econômica e financeira. Da política urbana. Da política agrícola e fundiária 12. As decisões de deferimento ou indeferimento dos recursos serão 3. exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, e da reforma agrária. Da ordem social. Da educação da cultura e do publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas no site incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado desporto. Da comunicação social. Do meio ambiente. Da família, da www.defensoria.sp.def.br 8. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos para criança, do adolescente e do idoso. Súmulas do STF e STJ. 1. O resultado final do Exame de Qualificação, após decididos todos credenciamento até a data de início do exercício ou a prática de falsidade PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTOS PARA ATUAÇÃO DA os recursos interpostos, será homologado pelo Departamento de ideológica em prova documental acarretará cancelamento da DEFENSORIA PÚBLICA Recursos Humanos e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e inscrição do/a candidato/a, sua eliminação do respectivo exame de O direito do Acesso à Justiça como direito fundamental – art. 5º. disponibilizado no site www.defensoria.sp.def.br qualificação e anulação de todos os atos com respeito a ele/a praticados Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça na Constituição Federal. Lei 2. É possível a homologação pelo Departamento de Recursos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ainda que já tenha sido Complementar Federal nº 80/1994, com alterações da Lei nº132/2009 - Humanos e a formação de uma nova lista de candidatos aprovados no publicado o Edital de Homologação do resultado final, sem prejuízo das arts. 1º ao 4º e arts. 127 ao 132. Lei Complementar Estadual nº 988/2006 - caso em que o número de candidatos remanescentes habilitados no sanções legais cabíveis. Organização da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Regime concurso anterior for igual ou inferior a 10% (dez por cento). �. A inscrição do/a candidato/a implicará o conhecimento das Jurídico da Carreira de Defensor Público do Estado - Disposições Iniciais – 1. Os/as Candidatos/as considerados/as aptos/as serão submetidos à presentes instruções e a tácita aceitação das condições do arts. 1º ao 7º. Da Organização da Defensoria Pública do Estado - arts. 10e segunda fase da seleção publica, através de análise curricular, conforme exame, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas 11. Da Defensoria Pública-Geral – art. 12. Da Primeira Subdefensoria demanda apresentada pelas Coordenadorias e observada existência de normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos Pública-Geral – arts. 20 e 21.Da Segunda Subdefensoria Pública- Geral – vagas disponíveis. e instruções específicas para a realização da seleção, acerca das arts. 22 e 23. Da Terceira Subdefensoria Pública-Geral - arts. 24 a 25. Do �. Após o recebimento das listas dos/as candidatos/as quais não poderá alegar desconhecimento. Conselho Superior – art. 26. Da Corregedoria-Geral - art. 32. Da Ouvidorahabilitados/as, a Unidade/Regional ou Departamento 2. O Exame de Qualificação terá validade de 06 (seis) meses, a contar geral – art.36. Dos Órgãos de Administração - arts. 44 e 45. Dos Órgãos de de Recursos Humanos fará a solicitação de envio de da data da publicação da homologação do resultado final da primeira Execução e de Atuação Dos Defensores Públicos - arts. 49 a 55. Dos currículos aos candidatos. fase da seleção, prorrogáveis por igual período a pedido da Regional. Órgãos Auxiliares – art. 56. Direitos e Deveres dos Estagiários-arts. 72 ao 2. A análise curricular consistirá na avaliação das experiências e 3. Será eliminado/a da seleção pública o/a candidato/a que: 84. Dos Direitos e Deveres do Defensor Público - arts. 158 ao 167. conhecimentos acadêmicos e profissionais do/a candidato/a, face às I – Não apresentar currículo no prazo solicitado; DIREITO CIVIL atividades da Unidade de Defensoria Pública demandante da vaga. II – Não comparecer à entrevista agendada; Das pessoas naturais. Da personalidade e da capacidade. Dos direitos 1. Os/as candidatos/as selecionados/as na segunda fase serão III – Não for considerado/a aprovado/a após três entrevistas da personalidade. Do domicilio. Das diferentes classes de bens. Dos bens convocados para entrevista conforme decisão das Coordenadorias. consecutivas, desde que haja pedido da respectiva coordenação. considerados em si mesmos. Dos bens móveis e imóveis. Dos bens 2. A entrevista será realizada pela Coordenadoria da Unidade ou por 3. À Defensoria Pública do Estado de São Paulo reserva-se o direito de reciprocamente considerados. Bem de família. Dos atos e dos fatos Defensor/a Público/a designado/a, que se baseará na análise curricular, proceder aos credenciamentos em número que atenda ao interesse e às jurídicos. Da prescrição e da decadência. Do direito das obrigações: dentre outras técnicas de seleção de pessoal, com a finalidade de buscar necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e conceito, elementos constitutivos, fontes, modalidades. Classificação a melhor adequação e eficiência das experiências acadêmicas do o número de vagas existentes. quanto ao objeto, quanto aos elementos. Outras espécies de obrigação. candidato/a às necessidades da Unidade. 4. Os atos relativos ao Exame de Qualificação, convocações, avisos e Direito dos contratos. Da responsabilidade civil. Do direito das coisas: 3. O/a candidato/a convocado que não for aprovado/a na entrevista, comunicados serão publicados no Diário Oficial do Estado de São posse, propriedade. Do direito de família: dos impedimentos de que trata o item supra, permanecerá na lista de habilitados, estando Paulo, no Portal da Defensoria Pública do Estado matrimoniais, espécies de casamento, efeitos jurídicos do casamento, apto/a a participar de novas entrevistas no período, limitadas a 3 (três (www.defensoria.sp.def.br), até a homologação do resultado final, não regime de bens, dissolução da sociedade e vínculo conjugal, da proteção entrevistas) consecutivas. sendo prestadas informações relativas ao resultado do exame por das pessoas dos filhos, concubinato e união estável. Das relações de 1. A ordem de convocação observará o disposto nos Capítulo IV item telefone. parentesco, da filiação no casamento, do reconhecimento dos filhos, da 2.1, V, item 6, VI, item e, e VII item 4. 4.1 Serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo apenas adoção. Dos alimentos: conceito e espécies, obrigação alimentar e direito 2. Após, adotar-se-á o sistema de convocação alternado e os resultados dos/as candidatos/as que lograrem habilitação na primeira a alimentos. Características e pressupostos. Pessoas obrigadas, meios de proporcional, observado as proporções de que trata o Capítulo I, fase. assegurar o pagamento da pensão. Disposições da Lei nº 5478/1968 (Lei conforme orientado pelo Departamento de Recursos Humanos. 5. O acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados de Alimentos). Da tutela e curatela e tomada de decisão apoiada. Direito 2.1 Cada Unidade deverá garantir o preenchimento das vagas referentes ao Exame de Qualificação é de responsabilidade exclusiva do/a das sucessões. Sucessão em geral, sucessão legítima e testamentária. Do reservadas nos percentuais do item 2 do Capítulo I, antes de chamar a candidato/a. inventário e da partilha. Código de Defesa do Consumidor – Lei nº lista geral, salvo se não houver habilitados/as. 6. Não serão fornecidos atestados, declarações, certificados ou 8.078/1990. Dos direitos do consumidor. Estatuto da Criança e do 3. Em caso de desistência de candidato/a habilitado em lista certidões relativas à habilitação, credenciamento ou nota de Adolescente - Lei nº 8.069/1990. Disposições da Leinº 12.318/2010 (que específica, a vaga será preenchida por outro/a candidato/a da mesma candidatos/as. dispõe sobre a alienação parental). Lei nº 11.146/2015 (que dispõe sobre a lista se houver, em não havendo, da lista geral. 7. Em caso de alteração dos dados pessoais (nome, endereço, inclusão da pessoa com deficiência). Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de 4. O/A candidato/a habilitado que figurar em mais de uma lista telefone para contato) constantes do Formulário de Inscrição, o/a setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro). Lei específica, será chamado para ocupar a primeira vaga reservada que candidato/a deverá efetuar a sua atualização até o terceiro dia útil após a nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). surgir, em conformidade com o sistema de convocação alternada e aplicação das provas. Súmulas do STF e STJ. proporcional 8. Após a homologação dos resultados, havendo necessidade, o/a DIREITO PROCESSUAL CIVIL 5. Existindo mais de uma lista de candidatos habilitados no concurso candidato/a deverá solicitar a atualização dos dados cadastrais junto à Princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil. de estágio, admite-se a convocação dos habilitados da lista mais recente, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através do e-mail Garantias constitucionais do processo. Das normas fundamentais e da respeitada a ordem de convocação para o credenciamento e a validade [email protected]. aplicação das normas da função jurisdicional. Dos limites da jurisdição própria de cada certame. 9. É de responsabilidade do/a candidato/da manter seu endereço nacional e da cooperação internacional. Da competência interna. Dos 1. O credenciamento dos/as Estagiários/as ficará a critério da eletrônico e telefone atualizados para viabilizar os contatos necessários sujeitos do processo. Da Defensoria Pública. Da formação, da suspensão e Defensoria Pública do Estado de São Paulo e seguirá as diretrizes dos até que se expire o prazo de validade da seleção pública, sob pena de, da extinção do processo. Dos atos processuais. Procedimentos. Capítulos IV, V, VI, VII e XVIII deste Edital. quando for nomeado/a, perder o prazo para iniciar o exercício, caso não Procedimentos especiais. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais: 1.1 Os/as candidatos/as aprovados/as, conforme disponibilidade de seja localizado/a. cumprimento de sentença. Processos de execução. Da tutela provisória. vagas, terão sua convocação publicada no Diário Oficial do Estado de São 11. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo não se responsabiliza Da tutela de urgência. Da tutela de evidência. Da tutela cautelar. Da tutela Paulo. por eventuais prejuízos ao/à candidato/a decorrentes de: antecipada requerida em caráter antecedente. Petição inicial. Resposta do 1.2 Aos/às candidatos/as inscritos/as para estágio presencial por a) endereço residencial não atualizado; réu. Provas. Audiência. Recursos. Extinção do processo sem e com Regional não será permitida a escolha, no momento do credenciamento, b) endereço eletrônico incorreto ou não atualizado; resolução de mérito e coisa julgada. Leis nº 1.060/1950, 5.478/1968, da Unidade de atuação dentro da Regional para a qual se c) endereço de difícil acesso; 8.070/1990 e 7.347/1985.Súmulas do STF e STJ.. inscreveu, ficando a distribuição a critério da Defensoria Pública do d) correspondência devolvida pela ECT qualquer que seja a razão; ou DIREITO PENAL Estado de São Paulo. e) correspondência recebida por terceiros. Direito penal constitucional, art. 5º, XXXIX ao L da Constituição Federal 2. O/a candidato/a convocado/a que, por qualquer motivo, não 12. A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, prova ou tornar de 1988. Pacto de São José da Costa Rica, arts. 4º, 5º, 7º e 9º. Parte geral iniciar o exercício em até 15 dias contados da convocação será sem efeito a nomeação do/a candidato/a, em todos os atos relacionados do Código Penal. Da aplicação da lei penal. Do crime. Da imputabilidade eliminado/a da seleção. ao Exame de Qualificação, quando constatada a omissão, declaração falsa penal. Do concurso de pessoas. Das penas. Das medidas de segurança. Da 6. O/a candidato/a convocado/a para o credenciamento deverá ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito punibilidade: ação penal e extinção da punibilidade. Arts. 1º a 120 do encaminhar para o endereço eletrônico indicado na convocação, os ou criar obrigação. Código Penal - CP. Crimes contra a pessoa - arts. 121 a 128 do CP. Lesões seguintes documentos, em arquivo único formato "pdf", para fins de início 13. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, corporais - art. 129 do CP. Maus tratos - art. 136 doCP. Crimes contra a de exercício, no prazo de 15 dias, a partir da convocação: atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou honra - arts. 138 ao 145 do CP. Crimes contra a liberdade individual. a) Cédula de identidade ou documento equivalente no caso de evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em Constrangimento Ilegal - art. 146 do CP. Ameaça - art. 147 do CP. Sequestro cidadão/ã português/a residente no Brasil; edital ou aviso a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e e cárcere privado - art.148 do CP. Crimes contra a inviolabilidade do b) Certidão de casamento, com as respectivas averbações, se for o nos sites www.ciee.org.br e www.defensoria.sp.def.br domicílio. Violação de domicílio - art. 150 do CP. Crimes contra o caso; 14. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo não se patrimônio. Furto - art. 155 do CP. Roubo - art. 157 do CP. Extorsão - art. 158 c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; responsabiliza por quaisquer cursos, textos, apostilas e outras do CP. Extorsão mediante sequestro - art. 159 do CP. Apropriação indébita d) Declaração, fornecida pela secretaria da instituição de ensino publicações referentes a este exame. - art. 168 do CP. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou superior, que comprove o requisito na alínea “V” do Capítulo II. A 15. Todos os cálculos descritos neste Edital, relativos aos resultados força da natureza - art. 169 do CP. Estelionato - art. 171 do CP. Receptação - declaração a que se refere este item, para fins de credenciamento, terá da prova, serão realizados com duas casas decimais, arredondando-se art. 180 do CP. Disposições gerais - arts.181 ao 183 do CP. Crimes contra a validade de trinta dias; para cima sempre que a terceira casa decimal for maior ou igual a cinco. propriedade intelectual. Violação de direito autoral - art. 184 doCP. Crimes e) Documento que comprove eventual alteração de nome em relação 16. Distribuídos os Cadernos de Questões aos/às candidatos/as e, na contra a dignidade sexual. Estupro - art. 213 do CP. Violação sexual aos documentos apresentados; remota hipótese de verificarem-se falhas de impressão, o/a fiscal da mediante fraude - art.215 do CP. Importunação sexual, art. 215-A do CP. f) Certificado de reservista ou documento equivalente, que comprove prova antes do início da prova, diligenciará no sentido de: Registro não autorizado de imagem sexual - art.216-B do CP. Estupro de a quitação com o serviço militar; a) substituição dos Cadernos de Questões defeituosos; Vulnerável - 217-A do CP. Divulgação de cena de estupro ou de cena de g) Certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, que comprove o gozo dos b) em não havendo número suficiente de cadernos para a devida estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia - art. 218-C do direitos políticos, ou título de eleitor/a com o comprovante de votação na substituição, procederá à leitura dos itens onde ocorreram falhas, usando, CP. Disposições gerais – arts. 225 a 226 do CP. Crimes contra a última eleição (www.tse.gov.br); para tanto, um caderno de questões completo. incolumidade pública. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração h) Atestado de antecedentes criminais e certidão dos distribuidores 17. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - art. 273 do CP. criminais da Justiça Federal e Estadual das Comarcas e Seções Judiciárias casos duvidosos serão resolvidos, em caráter irrecorrível, pela Defensoria Crimes contra a paz pública: associação criminosa - art. 288 do CP. Crimes onde o/a candidato/a residiu a partir dos 18 (dezoito)anos de idade, cuja Pública do Estado de São Paulo. contra a fé pública. Falsificação de documento público - art. 297 do CP. pesquisa também deverá realizada em caso de alteração ou retificação de 18. Aplica-se as regras desse Edital, no que couber, às vagas da Falsificação de documento particular - art. 298 do CP. Falsidade ideológica nome; Administração Superior. - art. 299 do CP. Falsidade material de atestado ou certidão - art. 301, §1º i) Comprovante de residência (conta atualizada de energia elétrica, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO do CP. Uso de documento falso - art. 304 do CP. Adulteração de sinal água, gás ou telefone fixo). DIREITO CONSTUCIONAL identificador de veículo automotor - art. 311do CP. Dos crimes contra a administração pública. Peculato - art. 312 do CP. Concussão - art. 316 doCP.
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