DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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6/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
E.L.S., RG n.º 29.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível II-A do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, por, em tese, infringir o artigo 241, incisos II, III, XII e XIII, bem como o artigo 242, inciso III, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de REPREENSÃO, nos termos do artigo 251, inciso I, c/c o artigo 253, do mesmo diploma legal, e artigo 40, inciso II, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 8.874/2026.
DESPACHO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Nº do Processo: 006.00100468/2025-09 Interessado: CLEVERSON TADEU ROSA, RG nº 19.809.382-2 Assunto: 006.00100468/2025-09
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00100468/2025-09, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0105899964), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0117853401), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 397/2026 (0116526657), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 5.988/2026 (doc. 0119149873), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, DECLARO A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de CLEVERSON TADEU ROSA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 19.809.382-2, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária “Sargento PM Antônio Luiz de Souza”, do Complexo Penal de Reginópolis, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, com fundamento no artigo 267-N, § 3°, da Lei n° 10.261/1968, c/c artigo 68 da Lei n° 1.416/2024.
Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Despacho SAP-PP-DGPP Nº 8.974/2025 (0119150171).
DESPACHO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Nº do Processo: 006.00375634/2025-11 Interessado: E.D.K.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar nº 006.00375634/2025-11, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal nº 0111471690, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP nº 5.992/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 59, inciso XX, e artigo 60, inciso IX, todos da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, em face de:
E.D.K., RG nº 33.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, pela infringência, em tese, ao artigo 12, parágrafo único, c/c o artigo 34, inciso XI, da Lei Complementar nº 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, às penalidades de DEMISSÃO e DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos do artigo 59, inciso XX, e artigo 60, inciso IX, do mesmo diploma legal.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 8.977/2026.
DESPACHO, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Nº do Processo: 006.00443342/2024-37
Interessado: M.T.K.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar nº 006.00443342/2024-37, com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal nº 0117965652, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP nº 5.881/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, em face de:
M.T.K., RG nº 26.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, pela infringência, em tese, ao artigo 241, incisos II, VI, IX, XII e XIII, ao artigo 242, inciso VI, c/c o artigo 256, inciso II, todos da Lei nº 10.261/1968, bem como ao artigo 12, incisos XV, XVII e XXI, da Resolução SAP nº 89/2012, sujeitando-se, em tese, à penalidade de DEMISSÃO, nos termos dos artigos 251, inciso IV, e 256, caput, da Lei nº 10.261/1968.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 8.854/2026.
PORTARIA, DE 27 DE AGOSTO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00420715/2025-82, e com base no Relatório Final, emitido pela Coordenadoria de Processamento Disciplinar (doc. 0113128035), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0113466300), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária,
exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 405/2026 (0116926082), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 5.967/2026 (doc. 0119152071), cujas razões adota como motivação para decidir, no uso de suas competências
legais conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGA PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplica a penalidade de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de KALIL FERREIRA DA SILVA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 30.885.869-4, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária “João Batista de Santana” de Riolândia, do Complexo Penal de Riolândia, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, por violação do dever descrito no artigo 34, inciso XIII, da Lei Complementar n° 1.416/2024, estando incurso nas infrações estampadas no artigo 53, inciso IV, e no artigo 59, inciso XXVII, bem como no artigo 60, incisos VII e XVI, todos da Lei Orgânica da Polícia Penal, c/c artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Publique-se. Intime-se. A vista dos autos poderá ser requerida à Corregedoria da Polícia Penal, através do e-mail < [email protected] >, devendo o(s) interessado(s) e seu(s) patrono(s) indicar(em) correio eletrônico (e-mail) e inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), após devido cadastramento no módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 28/08/2026Nº do Processo: 006.00307943/2025-68 Interessado: M.R.P.L., CPF. XXX.116-XXX-21 Assunto: SUSCONSIND. Proc. Principal n° 006.00201248/2025-93. Vistos etc.
Consoante se verifica do 4º Relatório Trimestral de Atividades (docs. SEI nº 0116700935 , 0116821419 e 0116701618), constatou-se o regular cumprimento, pelo sindicado, das condições estabelecidas por ocasião da audiência em que aceitou a proposta de Suspensão Condicional da Sindicância (doc. SEI nº 0077477149) , tendo apresentado as informações pertinentes às atividades desenvolvidas no período, bem como certificação de inexistência de faltas injustificadas e de instauração de procedimento disciplinar em seu desfavor durante o lapso de cumprimento das condições ajustadas.
Registre-se, ainda, a comprovação da participação e conclusão de curso de “Introdução à LIBRAS Aplicada à Atividade Penal”, com carga horária de 40 (quarenta) horas/aula (doc. SEI nº0106296507), devidamente juntado aos autos, adimplindo a condição pactuada.
Diante desse cenário, reconheço o integral adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário, declarando encerrada a fase de cumprimento das condições impostas no ajuste celebrado.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao interessado, por intermédio do endereço eletrônico constante dos autos, para ciência e demais fins pertinentes.
Sem prejuízo, junte-se o presente expediente de cumprimento aos autos da Sindicância instaurada sob o SEI nº 006.00201248/2025-93, a fim de subsidiar a autoridade competente quanto à análise e eventual declaração de extinção da punibilidade, nos termos do § 3º do artigo 267N da Lei nº 10.261/1968, com redação conferida pela Lei Complementar nº 1.419/2024, providenciando-se, após a decisão final, o correspondente registro nos assentamentos funcionais do servidor, para os fins previstos no § 4º do referido dispositivo legal, especialmente quanto à vedação de concessão de novo benefício pelo prazo correspondente ao dobro do período da suspensão anteriormente concedida, contado da data da declaração de extinção da punibilidade.
Publique-se. Cumpra-se. (Despacho CPD – nº 0116823656)
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 28/08/2026Nº do Processo: 006.00317639/2025-29 Interessado: A. C. A., CPF. XXX.711.XXX-77
Assunto: SUSCONSIND - Processo Principal n° 006.00248165/2025-68. Vistos etc.
Consoante se verifica do 4º Relatório Trimestral de Atividades (docs. SEI nº 0116763984 , 0116764178 e 0116764478), constatou-se o regular cumprimento, pelo sindicado, das condições estabelecidas por ocasião da audiência em que aceitou a proposta de Suspensão Condicional da Sindicância (docs. SEI nº 0077174149 ), tendo apresentado as informações pertinentes às atividades desenvolvidas no período, bem como certificação de inexistência de faltas injustificadas e de instauração de procedimento disciplinar em seu desfavor durante o lapso de cumprimento das condições ajustadas.
Registre-se, ainda, a comprovação da participação e conclusão de curso de “Introdução à LIBRAS Aplicada à Atividade Penal”, com carga horária de 40 (quarenta) horas/aula (0116769331), devidamente juntado aos autos, adimplindo a condição pactuada.
Diante desse cenário, reconheço o integral adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário, declarando encerrada a fase de cumprimento das condições impostas no ajuste celebrado.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao interessado, por intermédio do endereço eletrônico constante dos autos, para ciência e demais fins pertinentes.
Sem prejuízo, junte-se o presente expediente de cumprimento aos autos da Sindicância instaurada sob o SEI nº 006.00248165/2025-68, a fim de subsidiar a autoridade competente quanto à análise e eventual declaração de extinção da punibilidade, nos termos do § 3º do artigo 267N da Lei nº 10.261/1968, com redação conferida pela Lei Complementar nº 1.419/2024, providenciando-se, após a decisão final, o correspondente registro nos assentamentos funcionais do servidor, para os fins previstos no § 4º do referido dispositivo legal, especialmente quanto à vedação de
concessão de novo benefício pelo prazo correspondente ao dobro do período da suspensão anteriormente concedida, contado da data da declaração de extinção da punibilidade.
Publique-se. Cumpra-se.
Advogado(a): Dr(a). Jordana Maitano Garcia de Oliveira, OAB/SP 309.171. (Despacho CPD – nº 0116771934 )
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 28/08/2026Nº do Processo: 006.00317649/2025-64 Interessado: R.R.S., RG. XX.429.8XX-X Assunto: SUSCONSINDO - Proc. 006.00248165/2025-68. Vistos etc.
Consoante se verifica do 4º Relatório Trimestral de Atividades (docs. SEI nº 0116285551 , 0116285682 e 0116286202), constatou-se o regular cumprimento, pelo sindicado, das condições estabelecidas por ocasião da audiência em que aceitou a proposta de Suspensão Condicional da Sindicância, tendo apresentado as informações pertinentes às atividades desenvolvidas no período, bem como certificação de inexistência de faltas injustificadas e de instauração de procedimento disciplinar em seu desfavor durante o lapso de cumprimento das condições ajustadas.
Registre-se, ainda, a comprovação da participação e conclusão de curso de “Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade - 2º Ciclo/2025”, com carga horária de 40 (quarenta) horas/aula (0103723402), devidamente juntado aos autos, adimplindo a condição pactuada.
Diante desse cenário, reconheço o integral adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário, declarando encerrada a fase de cumprimento das condições impostas no ajuste celebrado.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao interessado, por intermédio do endereço eletrônico constante dos autos, para ciência e demais fins pertinentes.
Sem prejuízo, junte-se o presente expediente de cumprimento aos autos da Sindicância instaurada sob o SEI nº 006.00248165/2025-68, a fim de subsidiar a autoridade competente quanto à análise e eventual declaração de extinção da punibilidade, nos termos do § 3º do artigo 267N da Lei nº 10.261/1968, com redação conferida pela Lei Complementar nº 1.419/2024, providenciando-se, após a decisão final, o correspondente registro nos assentamentos funcionais do servidor, para os fins previstos no § 4º do referido dispositivo legal, especialmente quanto à vedação de concessão de novo benefício pelo prazo correspondente ao dobro do período da suspensão anteriormente concedida, contado da data da declaração de extinção da punibilidade.
Publique-se. Cumpra-se.
DESPACHO DO COORDENADOR, DE 28/08/2026Nº do Processo: 006.00307948/2025-91 Interessado: C. A. P., CPF. XX8.278.XXX-XX Assunto: SUSCONSIND. Proc. 006.00253504/2025-28 Vistos etc.
Consoante se verifica do 4º Relatório Trimestral de Atividades (docs. SEI nº 0116685772 ,0116686174, 0116686790 e 0116687035), constatou-se o regular cumprimento, pelo sindicado, das condições estabelecidas por ocasião da audiência em que aceitou a proposta de Suspensão Condicional da Sindicância, tendo apresentado as informações pertinentes às atividades desenvolvidas no período, bem como certificação de inexistência de faltas injustificadas e de instauração de procedimento disciplinar em seu desfavor durante o lapso de cumprimento das condições ajustadas.
Declaro que até o presente momento foram cumpridas as condições e aguardo relatório e certidão de frequência do próximo trimestre.
Observo que deverão ser, sob pena de rescisão do acordo de suspensão, observadas rigorosamente as datas fixadas em audiência para o encaminhamento dos documentos determinados.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao interessado, por intermédio do endereço eletrônico constante dos autos, para ciência e demais fins pertinentes.
Publique-se. Cumpra-se.
EDITAL DE CITAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DE 28/08/2026O Coordenador de Processamento Disciplinar, da Corregedoria da Polícia Penal, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER o indiciado, ARTUR NASCIMENTO BONALDO, CPF. (SUPRIMIDO), RG n.º 49.235.707-9, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-QSAP, classificado à época dos fatos na Penitenciária de Taiúva, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, nascido em 16/05/1993, filho de Solange Aparecida Nascimento Bonaldo e Luis Carlos Bonaldo, que foi instaurado o procedimento disciplinar ora mencionado, e por estarem presentes os requisitos do § 3º do art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 c/c art. 65 da Lei Complementar Estadual n° 1.416/2024, fca CITADO, por meio deste EDITAL, das imputações contidas na portaria inicial a seguir transcrita, bem como para comparecer, acompanhado de seu advogado(a), à audiência de interrogatório por videoconferência, através da Plataforma Microsoft TEAMS, que se realizará no próximo dia 23 de setembro de 2026, às 16h30min, na Coordenadoria de Processamento Disciplinar. A audiência será realizada VIRTUALMENTE ficando facultado ao acusado a escolha do local onde pretende prestar suas declarações, deverá informar um endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para o e-mail < [email protected] > , informando também o endereço eletrônico e telefone de seu advogado até 15/09/2026 fazendo referência ao dia e horário da audiência. Caso não possua recursos para contratação de advogado, o interessado poderá solicitar a nomeação de advogado dativo. Após a audiência de interrogatório, começará a fluir o prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia, podendo requerer provas e arrolar testemunhas, esclarecendo-se, ainda, que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio. A seguir, passa-se a transcrever na íntegra a PORTARIA Nº 0117282666, de 11/08/2026:
O Coordenador de Processamento Disciplinar subscritor, classificado nesta Coordenadoria de Processamento Disciplinar, em cumprimento à determinação do Senhor Diretor-Geral da Polícia Penal do Estado de São Paulo, contida no Despacho SAP-PP-DGPP Nº 6.936/2026 (0115348774),
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.31.1.55.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).