DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
7/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
após avocar as atribuições legais previstas no artigo 52, inciso II, c/c artigo 9°, inciso I, alínea “o”, todos da Resolução SAP nº 128/2024, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar nº 006.00242837/2026-11, baixa a presente PORTARIA para instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face de:
Vistos. Considerando o instrumento de procuração juntado aos autos (0119303297), declaro concedido à defesa constituída acesso integral ao processo em epígrafe, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Dê-se vista à defesa acerca dos documentos juntados sob nº 0118895186, para ciência e eventual manifestação. Outrossim, diante da notícia da lavratura do Termo Circunstanciado nº 1500XXX95.2026.8.26.XXXX, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Campos do Jordão, solicitando o compartilhamento dos elementos constantes do referido feito que guardem relação com os fatos apurados neste procedimento, para fins de instrução. Cumpra-se. Intimese. Publique-se. DR. FLÁVIO CORRÊA LEITE, OAB/SP N.º 327.529 / OAB/MG N.º 242.960
ARTUR NASCIMENTO BONALDO, CPF. (SUPRIMIDO), RG n.º 49.235.707-9, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária de Taiúva, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, pelos motivos a seguir aduzidos.
De acordo com o Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar 006.00242837/2026-11, autuado a partir de comunicação encaminhada pela Delegacia Seccional de Polícia de Lins, por meio do Ofício nº 52/2026, protocolado em 28 de maio de 2026 (0109903722, fls. 04), há indícios de que o acusado, enquanto se encontrava afastado do exercício do cargo para tratamento de saúde, teria, em tese, exercido atividade privada de natureza comercial, participando da administração, gerência, condução financeira e operacional do estabelecimento denominado “Sorveteria Castelinho”, situado na (texto suprimido), Getulina/SP, empreendimento explorado informalmente e sem registro ativo próprio perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, 28 DE AGOSTO DE 2026Nº do Processo: 006.00383931/2025-30
Interessado: A.G, CPF Nº 118.XXX.XXX-XX, M.G, CPF Nº 269.XXX.XXX-X, OMB, CPF Nº 064.XXX.XXX-XX Assunto: Manifestação nº 0119384030 Vistos.
Os elementos coligidos indicam que a atividade empresarial teria sido desenvolvida, ao menos, entre os anos de 2024 e o início de 2026, em sociedade informal com M.A.N.E., sem contrato social, CNPJ ou alvará de funcionamento, cabendo a ambos realizar investimentos destinados à aquisição de bens e equipamentos necessários ao empreendimento. Segundo M. (0109920645), o acusado era responsável pela administração financeira do negócio, movimentando a conta bancária utilizada pela sorveteria, bem como por efetuar pagamentos, administrar recursos, adquirir mercadorias, relacionar-se com fornecedores e participar das decisões relacionadas ao funcionamento do estabelecimento, além de frequentá-lo habitualmente.
Trata-se da manifestação nº 0119384030, apresentada pela defesa de A. G. em face do Despacho CPD - 3º SPP nº 0117880397. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado já foi regularmente interrogado, que a instrução teria sido encerrada e finalizada e que não foram indicados fatos novos, documentos supervenientes ou pontos específicos que justificassem novo interrogatório.
Requer a reconsideração da medida ou, subsidiariamente, a apresentação de motivação individualizada, a delimitação prévia dos pontos que serão objeto do ato e a garantia de que não haverá ampliação da imputação ou utilização de elemento não submetido ao contraditório. Recebo a manifestação, por tempestiva.
A atuação do acusado na gestão do empreendimento é corroborada, ainda, pelos comprovantes de transferências bancárias realizadas em seu próprio nome, relacionadas às despesas e aquisições da sorveteria, inclusive pagamentos efetuados a fornecedores (0112311764). Soma-se a isso a constatação de que o número telefônico utilizado nas negociações comerciais e nas conversas do grupo de WhatsApp denominado “Gerência” (0112307352) é o mesmo número atribuído a Artur Bonaldo pela autoridade apuradora.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
Embora a fase probatória tenha sido inicialmente encerrada e tenham sido apresentadas alegações finais, o processo administrativo disciplinar não estava finalizado. Não havia sido elaborado o relatório previsto no artigo 113 da Lei Complementar nº 207/1979 nem proferida decisão pela autoridade competente. A conclusão de uma etapa procedimental não impede a retomada da instrução quando a Presidência identifica questões relevantes ainda não suficientemente esclarecidas.
Parte significativa dessas atividades coincide com períodos em que o acusado se encontrava afastado do serviço público para tratamento de saúde. Embora Artur tenha negado administrar ou receber rendimentos da sorveteria durante os afastamentos e sustentado que somente assumiu sua administração em abril de 2026, essa versão se contrapõe, em tese, às mensagens, pagamentos, contatos com fornecedores, atos de gestão de pessoal e vídeos registrados desde 2024.
O artigo 108 da Lei Complementar nº 207/1979, aplicável por força do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, autoriza expressamente a determinação de diligências, de ofício ou a requerimento da defesa, em qualquer fase do processo. A norma não exige fato novo ou prova superveniente, bastando que a providência seja pertinente ao esclarecimento das imputações já formuladas.
Assim agindo, teria o acusado, em tese, infringido os deveres superveniente, bastando que a providência seja pertinente ao funcionais previstos no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei n° 10.261/1968, esclarecimento das imputações já formuladas. e no artigo 34, incisos III, XIII e XX, além de incorrer na proibição de que A apresentação de fato novo imputável ao acusado constitui situação trata o § 1°, do referido dispositivo, da Lei Complementar nº 1.416/2024. distinta e está disciplinada pelo artigo 111 da Lei Complementar nº Sem embargo, estaria o indiciado incurso nas infrações disciplinares 207/1979. Nesse caso, seria necessária a instauração de outro descritas no artigo 256, inciso II, c/c artigo 187, ambos da Lei n° procedimento ou o aditamento da Portaria, com reabertura da 10.261/1968, sem prejuízo da inobservância ao artigo 44, inciso II, da Lei oportunidade de defesa. O Despacho nº 0117880397 afastou Complementar n° 207/1979 c/c artigo 3º da Lei Complementar n° expressamente essa hipótese e restringiu a diligência aos fatos já 959/2004 (vigente em parte do período dos fatos), bem como incurso nas compreendidos na Portaria CPD - 3º SPPD nº 0082572189/2025. faltas capituladas no artigo 53, inciso IV (procedimento irregular de Também não procede a alegação de ausência de motivação natureza grave) e no artigo 59, inciso XX (exercer o policial penal em individualizada. O Despacho nº 0117880397 indicou o Termo de Declaração licença para tratamento de saúde ou acidente do trabalho atividades nº 0068601229, no qual consta que o acusado exercia a direção de laborativas privadas ou em órgão público estranho à Polícia Penal), todos Segurança e Disciplina do Pavilhão III, auxiliava outros setores e da Lei Complementar n° 1.416/2024, pelos quais está sujeito à penalidade de DEMISSÃO prevista no artigo 251, inciso IV, da Lei n° 10.261/1968, e no substituía o Chefe de Departamento quando necessário. O ato também indicou os Termos de Declaração nº 0067252755 e nº 0067243597, que artigo 40, incisos V, da Lei Complementar n° 1.416/2024. apresentam versões sobre as palavras e as providências adotadas após a Em caso de aplicação da penalidade de demissão (ou de demissão a agressão sofrida por A. P. D. F.. bem do serviço público) deverá ser observado o teor da Súmula O objeto do interrogatório complementar foi delimitado à Administrativa nº 13, da Procuradoria Geral do Estado, a seguir transcrito: Súmula n. 13 competência formal e à atuação concreta do acusado nas mudanças de postos e turnos, às medidas que tenha proposto, autorizado, comunicado PENA ADMINISTRATIVA — Cargo Público exercido em acumulação ou executado e às palavras, ao contexto, às pessoas presentes e às regular. Efeitos providências adotadas após a agressão sofrida pela servidora. 1. A Pena Demissória agravada com a nota "A Bem do Serviço Público", Os documentos posteriormente encaminhados pela Penitenciária na hipótese de o servidor exercer em regime de acumulação regular outro Feminina Sant’Ana reforçam a utilidade da diligência. A Ordem de Serviço cargo público, acarreta a perda de ambos; nº 05/2024, juntada sob o registro 0119518639, foi expedida em 16 de 2. A Pena Demissória Simples, nas mesmas circunstâncias, acarretará agosto de 2024 e contém a assinatura de A. G. entre os integrantes das a perda de ambos, caso, através de exame da natureza ou espécie da falta Diretorias do Centro de Segurança e Disciplina responsáveis pela disciplinar cometida, reconheça-se a incompatibilidade do servidor para distribuição dos servidores. o exercício de cargos públicos; O documento registra que a redistribuição se destinava ao Por consequência, o indiciado deverá ser citado nos termos do artigo balanceamento das escalas em razão do número reduzido de 98 da Lei Complementar nº 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar nº funcionários, circunstância que confere apoio documental à tese 1.416/2024. Se seu comparecimento se der desacompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo. defensiva de necessidade operacional. Todavia, não individualiza quem selecionou os servidores, quais critérios foram empregados, quem Cabe a advertência de que, uma vez citado, se o acusado deixar de comunicou cada alteração nem se ocorreram determinações específicas comparecer ao interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia, em relação às pessoas mencionadas na Portaria. A assinatura do acusado conforme artigo 100 da Lei Complementar nº 207/1979 c/c artigo 65 da Lei torna pertinente o esclarecimento de sua participação concreta, sem que Complementar nº 1.416/2024. disso resulte qualquer presunção de responsabilidade. Comunique-se nos termos do artigo 98 da Lei Complementar nº 207, A invocação da Lei federal nº 9.784/1999 não modifica essa conclusão. de 5 de janeiro de 1979, c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024. O presente procedimento é regido pelas normas estaduais específicas. De qualquer forma, a exigência de motivação também está prevista nos A presente Portaria Inaugural, nos termos do artigo 62, § 2°, da Lei artigos 4º e 9º da Lei estadual nº 10.177/1998 e foi atendida pelo Complementar nº 1.416/2024, interrompe os prazos prescricionais. Despacho nº 0117880397, complementado pelos fundamentos desta São Paulo, na data da assinatura digital. decisão. JAIR RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA ROCHA Coordenador Os pedidos subsidiários de identificação dos fundamentos, delimitação do objeto e garantia de contraditório encontram-se Coordenadoria de Processamento Disciplinar atendidos. Os documentos supervenientes serão disponibilizados à Corregedoria da Polícia Penal do Estado de São Paulo defesa antes da audiência, o interrogatório permanecerá restrito às imputações originais, o acusado poderá exercer o direito ao silêncio e, ao 2º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO final da instrução complementar, será reaberto o prazo para alegações DISCIPLINAR finais. Diante do exposto, RESOLVO: RECEBER a manifestação nº 0119384030. DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 28/08/2026 INDEFERIR o pedido de reconsideração da realização do interrogatório Nº do Processo: 006.00370056/2026-15 complementar de A. G.. Interessado: W.C.L., CPF nº XXX.059.XXX-51 RECONHECER como atendidos os pedidos subsidiários de motivação Assunto: Processo Administrativo Disciplinar individualizada, delimitação prévia do objeto e garantia de não ampliação informal da imputação, nos termos do Despacho CPD - 3º SPP nº 0117880397 e desta decisão.
MANTER o interrogatório complementar do acusado, restrito aos fatos descritos na Portaria e aos pontos individualizados no item 2, alínea a, do Despacho nº 0117880397.
CONSIGNAR que nenhum fato autônomo estranho à Portaria poderá fundamentar eventual responsabilização sem a adoção do procedimento previsto no artigo 111 da Lei Complementar nº 207/1979 e a correspondente oportunidade de defesa.
CONSIGNAR que o acusado poderá responder integral ou parcialmente às perguntas ou permanecer em silêncio, sem que do exercício desse direito seja extraída qualquer presunção desfavorável. MANTER a audiência designada para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30, observada a realização individual dos atos.
O presente despacho servirá como intimação para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Despacho CPD - 3º SPP nº (0119548134) - - O teor integral do despacho encontra-se devidamente juntado aos autos. INTIMADOS:
Advogado: Dennis Rondello Mariano, OAB/SP 262.218 Advogado: Dr. José Carlos Ferreira Campos, OAB/SP 130.970 Advogada: Dra. Caroline de Oliveira Rubio, OAB/SP 302.036
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, 28 DE AGOSTO DE 2026Nº do Processo: 006.00383931/2025-30
Interessado: A.G, CPF Nº 118.XXX.XXX-XX, M.G, CPF Nº 269.XXX.XXX-X, OMB, CPF Nº 064.XXX.XXX-XX
Assunto: Abertura de prazo para manifestação sobre documentos produzidos em diligência complementar Vistos.
Considerando que, em atendimento ao Ofício CPD - 3º SPP nº 0117882430, a Penitenciária Feminina Sant’Ana encaminhou a resposta nº 0119517887 e os respectivos anexos, contendo documentos e informações relacionados às diligências determinadas pelo Despacho CPD - 3º SPP nº 0117880397 e relacionadas na Certidão 18556 (0119542563);
Considerando a necessidade de assegurar aos acusados e aos respectivos defensores o conhecimento integral dos elementos produzidos durante a instrução complementar, bem como o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; RESOLVO:
DAR CIÊNCIA aos acusados A. G., M. G. e O. M. B., bem como aos respectivos defensores, da juntada da resposta nº 0119517887 e de seus anexos.
DETERMINAR ao Serviço que assegure aos respectivos defensores o acesso integral aos documentos juntados, promovendo, se necessário, a atualização das disponibilizações de acesso externo aos autos.
CONCEDER às defesas o prazo comum de 5 dias, contado da publicação deste despacho no DOE, para que, querendo, apresentem manifestação sobre os documentos juntados ou requeiram diligência estritamente relacionada ao seu conteúdo, mediante indicação do elemento documental e do ponto concreto que pretendam esclarecer. DETERMINAR a liberação do peticionamento eletrônico externo aos defensores constituídos durante o período assinalado. DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação de eventuais requerimentos e regular prosseguimento da instrução.
Fica mantida a audiência de interrogatórios complementares designada para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30. O presente despacho servirá como intimação para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Despacho CPD - 3º SPP nº (0119550919)- - O teor integral do despacho encontra-se devidamente juntado aos autos. INTIMADOS:
Advogado: Dennis Rondello Mariano, OAB/SP 262.218 Advogado: Dr. José Carlos Ferreira Campos, OAB/SP 130.970 Advogada: Dra. Caroline de Oliveira Rubio, OAB/SP 302.036
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, 28 DE AGOSTO DE 2026. Nº do Processo: 006.00383931/2025-30
Interessado: A.G, CPF Nº 118.XXX.XXX-XX, M.G, CPF Nº 269.XXX.XXX-X, OMB, CPF Nº 064.XXX.XXX-XX Assunto: Manifestação nº 0118829536 Vistos.
Trata-se da manifestação nº 0118829536, apresentada pela defesa de M. G. em face do Despacho CPD - 3º SPP nº 0117880397. A defesa sustenta, em síntese, que os fatos já estariam delimitados na Portaria e suficientemente esclarecidos no interrogatório anteriormente realizado. Argumenta que novo interrogatório dependeria do surgimento de fatos novos e do correspondente aditamento da Portaria, requerendo a revogação do ato.
Recebo a manifestação, por tempestiva. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. O artigo 108 da Lei Complementar nº 207/1979, aplicável ao presente procedimento por força do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, autoriza a Presidência, de ofício e em qualquer fase, a determinar as diligências que entenda convenientes ao esclarecimento dos fatos. A norma não condiciona a providência ao surgimento de fato novo ou de prova superveniente. O aditamento da Portaria somente seria necessário se surgissem fatos novos imputáveis à acusada, conforme dispõe o artigo 111 da Lei Complementar nº 207/1979. Não é essa a hipótese dos autos. O interrogatório complementar permanece restrito às condutas descritas na Portaria CPD - 3º SPPD nº 0082572189/2025 e aos pontos expressamente delimitados no Despacho nº 0117880397. Quanto à acusada, o Termo de Declaração nº 0069151193 contém afirmações no sentido de que alterações de postos eram utilizadas de forma punitiva e de que teriam sido transmitidas comunicações segundo as quais o então Chefe de Departamento não queria ver determinados servidores. No interrogatório realizado no processo disciplinar, documentado pelo Termo de Audiência nº 0090290175 e pela respectiva mídia, a acusada apresentou explicação de natureza operacional para os remanejamentos e afastou a existência de práticas abusivas. A divergência alcança a motivação das alterações de postos, a fonte de conhecimento das declarações anteriormente prestadas, a cadeia decisória e a participação funcional de cada integrante da direção. Não se
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