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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 117

DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

117/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Nome: WILTON LUIZ CANDIDO DOS SANTOS CPF: 12XXXXXX58

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 006821431/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:47:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000088511.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazendfa Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS FERREIRA DA SILVA

CPF: 14XXXXXX42

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Educação Básica II RS/PV: 013033414/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais reflexos legais (incluindo quinquênio e sexta-parte)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:49:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000088511.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazendfa Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS FERREIRA DA SILVA

CPF: 14XXXXXX42

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Educação Básica II RS/PV: 013033414/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais reflexos legais (incluindo quinquênio e sexta-parte)

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:48:30

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000079685.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: REGINA APARECIDA FERREIRA

CPF: 24XXXXXX07

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio RS/PV: 016327871/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores qualificados na inicial, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) DECLARAR indevida a incidência do IRPF sobre o“ auxílio-transporte”; (ii) DETERMINAR à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor a título de auxíliotransporte; (iii) CONDENAR a ré a repetir os descontos tributários incidentes sobre averba mencionada (auxílio-transporte), bem como os vincendos, montante este a ser apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento a maior indevido correção monetária desde o desembolso, de acordo com o IPCA-E, até o trânsito em julgado (Súmula 162,STJ), e, a partir do trânsito em julgado desta, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ.A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido

Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento a maior indevido correção monetária desde o desembolso, de acordo com o IPCA-E, até o trânsito em julgado (Súmula 162,STJ), e, a partir do trânsito em julgado desta, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ.A partir de 01/08/2025: nº 0000796correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025).

conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:52:13

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000079685.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:50:04

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIANA FONSECA

CPF: 32XXXXXX55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA I RS/PV: 013559576/01 DIREITO RECONHECIDO

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000079685.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores qualificados na inicial, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) DECLARAR indevida a incidência do IRPF sobre o“ auxílio-transporte”; (ii) DETERMINAR à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor a título de auxíliotransporte; (iii) CONDENAR a ré a repetir os descontos tributários incidentes sobre averba mencionada (auxílio-transporte), bem como os vincendos, montante este a ser apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento a maior indevido correção monetária desde o desembolso, de acordo com o IPCA-E, até o trânsito em julgado (Súmula 162,STJ), e, a partir do trânsito em julgado desta, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ.A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025).

Nome: FABIANA FONSECA

CPF: 32XXXXXX55

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio

RS/PV: 013559576/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores qualificados na inicial, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) DECLARAR indevida a incidência do IRPF sobre o“ auxílio-transporte”; (ii) DETERMINAR à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor a título de auxíliotransporte; (iii) CONDENAR a ré a repetir os descontos tributários incidentes sobre averba mencionada (auxílio-transporte), bem como os vincendos, montante este a ser apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento a maior indevido correção monetária desde o desembolso, de acordo com o IPCA-E, até o trânsito em julgado (Súmula 162,STJ), e, a partir do trânsito em julgado desta, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ.A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:53:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000079685.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:54:36

Nome: CRISTIANE SILVA CPF: 27XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012469476/03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000079685.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores qualificados na inicial, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) DECLARAR indevida a incidência do IRPF sobre o“ auxílio-transporte”; (ii) DETERMINAR à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor a título de auxíliotransporte; (iii) CONDENAR a ré a repetir os descontos tributários incidentes sobre averba mencionada (auxílio-transporte), bem como os vincendos, montante este a ser apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento a maior indevido correção monetária desde o desembolso, de acordo com o IPCA-E, até o trânsito em julgado (Súmula 162,STJ), e, a partir do trânsito em julgado desta, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ.A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025).

Nome: ROGERIO SOUZA CHERAZZI

CPF: 18XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio

RS/PV: 012219629/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores qualificados na inicial, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) DECLARAR indevida a incidência do IRPF sobre o“ auxílio-transporte”; (ii) DETERMINAR à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor a título de auxíliotransporte; (iii) CONDENAR a ré a repetir os descontos tributários incidentes sobre averba mencionada (auxílio-transporte), bem como os vincendos, montante este a ser apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento a maior indevido correção monetária desde o desembolso, de acordo com o IPCA-E, até o trânsito em julgado (Súmula 162,STJ), e, a partir do trânsito em julgado desta, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ.A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:53:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000079685.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazendfa Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 13:51:27

Nome: ROGERIO SOUZA CHERAZZI CPF: 18XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Educação Básica II RS/PV: 012219629/03 DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino de Piraju, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000079855.2026.8.26.0452, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piraju/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores qualificados na inicial, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) DECLARAR indevida a incidência do IRPF sobre o“ auxílio-transporte”; (ii) DETERMINAR à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor a título de auxíliotransporte; (iii) CONDENAR a ré a repetir os descontos tributários incidentes sobre averba mencionada (auxílio-transporte), bem como os vincendos, montante este a ser apurado na fase de execução, mediante

Nome: FRANCIELE DA SILVA LEAL CURY

CPF: 08XXXXXX04

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio RS/PV: 016395207/01

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