DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
198/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA SIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1038148-93.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1035150-55.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento; b) o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes ao próprio ano-calendário do recebimento - observando-se, em ambos os casos, as alíquotas correspondentes a cada competência mensal, a serem verificadas em sede de cumprimento de sentença a partir dos demonstrativos de pagamento; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, apurados conforme a sistemática acima, observada a prescrição quinquenal, ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença.”.
Nome: MARCELO TEIXEIRA
Nome: FABIO RODRIGUES GRANGIERI
CPF: 08XXXXXX88
CPF: 56XXXXXX53
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE RS/PV: 15.633.688-01
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO DE 1ª CLASSE RS/PV: 13.195.608-01 DIREITO RECONHECIDO
DIREITO RECONHECIDODetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 10:12:02
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: O interessado faz jus ao determinado em sentença com os seguintes termos: "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir às partes autoras os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.".
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: O interessado faz jus ao determinado em sentença com os seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i)DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultados observe o regime de competência mês a mês, aplicando-se as alíquotas e tabelas progressivas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga, vedada a tributação sobre o montante global recebido, nos termos dos Temas 368/STF e 351/STJ, aplicando-se: a) o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento; b) o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes ao próprio ano-calendário do recebimento - observando-se, em ambos os casos, as alíquotas correspondentes a cada competência mensal, a serem verificadas em sede de cumprimento de sentença a partir dos demonstrativos de pagamento; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, apurados conforme a sistemática acima, observada a prescrição quinquenal, ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença.".
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 007O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1035150-55.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 10XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 8.505.950-02 DIREITO RECONHECIDO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 10:05:53
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 005A interessada faz jus ao determinado em sentença com os seguintes O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e inciso I, do CPC, para: (i)DETERMINAR que a apuração do imposto de renda em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultados observe Processo nº 1035150-55.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da o regime de competência mês a mês, aplicando-se as alíquotas e tabelas Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): progressivas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga, IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR vedada a tributação sobre o montante global recebido, nos termos dos Temas 368/STF e 351/STJ, aplicando-se: a) o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Nome: MARCOS DE FRANCO para os pagamentos acumulados referentes a anos-calendário anteriores CPF: 02XXXXXX76 ao do recebimento; b) o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA - CLASSE acumulados referentes ao próprio ano-calendário do recebimento - ESPECIAL observando-se, em ambos os casos, as alíquotas correspondentes a cada RS/PV: 8.492.840-01 competência mensal, a serem verificadas em sede de cumprimento de DIREITO RECONHECIDO sentença a partir dos demonstrativos de pagamento; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito imposto de renda, apurados conforme a sistemática acima, observada a do(a) servidor(a) ao seguinte: prescrição quinquenal, ressalvados os montantes eventualmente já O interessado faz jus ao determinado em senteça com os seguintes restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de termos: "...a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 10:21:52
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 010O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1136856-18.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: O interessado faz jus ao determinado em senteça com os seguintes termos: "...a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultados observe o regime de competência mês a mês, aplicando-se as alíquotas e tabelas progressivas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga, vedada a tributação sobre o montante global recebido, nos termos dos Temas 368/STF e 351/STJ, aplicando-se: a) o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento; b) o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes ao próprio ano-calendário do recebimento - observando-se, em ambos os casos, as alíquotas correspondentes a cada competência mensal, a serem verificadas em sede de cumprimento de sentença a partir dos demonstrativos de pagamento; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, apurados conforme a sistemática acima, observada a prescrição quinquenal, ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença.".
Nome: ANDRE JOSE DA SILVA
CPF: 28XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE RS/PV: 16.637.537-02
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 10:22:46
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: O interessado faz juz ao determinado em senteça com os seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.".
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 008O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1035150-55.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAFAEL ANSELMO CATALANI CPF: 32XXXXXX40
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE RS/PV: 14843330-01
DIREITO RECONHECIDO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 10:10:48
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 10:14:28
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O interessado faz jus ao determinado em sentença com os seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 006 inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultados REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e observe o regime de competência mês a mês, aplicando-se as alíquotas e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do tabelas progressivas vigentes à época em que cada parcela deveria ter Processo nº 1035150-55.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da sido paga, vedada a tributação sobre o montante global recebido, nos Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): termos dos Temas 368/STF e 351/STJ, aplicando-se: a) o art. 12-A da Lei nº IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR 7.713/88, para os pagamentos acumulados referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento; b) o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, para os Nome: LUCINEIDE DEL VECCHIO pagamentos acumulados referentes ao próprio ano-calendário do CPF: 09XXXXXX79 recebimento - observando-se, em ambos os casos, as alíquotas Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE correspondentes a cada competência mensal, a serem verificadas em ESPECIAL sede de cumprimento de sentença a partir dos demonstrativos de RS/PV: 7893681-01 pagamento; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores DIREITO RECONHECIDO indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, apurados conforme a sistemática acima, observada a prescrição quinquenal, Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera do(a) servidor(a) ao seguinte: administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de A interessada faz jus ao determinado em sentença com os seguintes sentença.". termos: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultados Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 10:09:23
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 011O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008431-05.2026.8.26.0554, 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: KAREN DA SILVA GRANIERI
CPF: 32XXXXXX25
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE RS/PV: 13428949-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A interessada faz jus ao determinado em sentença com os seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultados observe o regime de competência mês a mês, aplicando-se as alíquotas e tabelas progressivas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga, vedada a tributação sobre o montante global recebido, nos termos dos Temas 368/STF e 351/STJ, aplicando-se: a) o art. 12-A da Lei nº
A interessada faz jus ao determinado em sentença com os seguintes termos: “...julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de condenar a demandada: a) na obrigação de fazer consistente em aplicar o regime de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", previsto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 quando da tributação de verbas pagas em atraso relativas à bonificação por resultado; b) na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados a maior, em virtude da aplicação de alíquota única quando do pagamento da bonificação por resultado a destempo, observada a prescrição quinquenal, que (i) será atualizada monetariamente, a partir
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