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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 201

DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

201/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 13:49:01

DESPACHO, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para EVERSON USIER SECCHES - RG. 22.805.453 SSP/SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 8595/1997 - PUCT).

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para PAULO ALEXANDRE BENTO DA SILVA - RG. 20.341.054 SSP/SP, Investigador de Polícia de Classe Especial, padrão IV, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 1597/1997 - PUCT).

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para JACKSON PEDRO LINO - RG. 16.775.604 SSP/SP, Investigador de Polícia de Classe Especial, padrão IV, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 976/1997 - PUCT).

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para SERGIO HENRIQUE MARINHO - RG. 18.180.225 SSP/SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 8311/1997 - PUCT).

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para ODAIR HIGINO DE CARVALHO - RG. 15.913.377 SSP/SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 1269/1997 - PUCT).

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para ALEX SANDO PEREIRA DA SILVA - RG. 20.074.097 SSP/SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 1469/1997 - PUCT).

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para ADRIANA DOS SANTOS - RG. 19.104.248 SSP/SP, Investigador de Polícia de 1ª Classe, padrão III, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 8596/1997 - PUCT).

AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio para gozo oportuno, nos termos do Artigo 209 da Lei 10261/68, e nos termos do Artigo 8º, § 8º, Inciso I da LCF 173/2020, alterada pela LCF 191/2022 para PAULO MATSUMOTO - RG. 29.388.507 SSP/SP, Delegado de Polícia de 2ª Classe, padrão II, ref. ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026. (DGP 12438/2007 - PUCT).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007362-77.2026.8.26.0405, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADONIS IRA TORRES DE SOUZA

CPF: 16XXXXXX39

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA RS/PV: 12.152.298/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 15:56:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007621-89.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROBSON DESIDERIO ALVES

CPF: 21XXXXXX59

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 16.825.743/01

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:44:58

COMUNICADO, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Despacho do Delegado Seccional de 28.08.2026 - Deferindo: 30 dias de Licença Prêmio em Pecúnia nos termos do artigo 4º, II do Decreto 52.031/2007 ao servidor (a):

NOELMA SOUSA RODRIGUES, RG 38.346.905, Investigadora de Polícia de 2ª Classe, Padrão II referente ao período de 21.03.2021 a 19.03.2026 . (DGP 2905/2022 -PULP).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005450-83.2026.8.26.0554, da 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MILTON FONSECA JUNIOR CPF: 05XXXXXX45 Matrícula: 12787218-8 Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de Classe Especial RS/PV: 7129981-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MILTON FONSECA JÚNIOR, tão somente para declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados nos termos do quanto decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:46:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Santo André, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001029-50.2026.8.26.0554, da ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PEDRO BAPTISTA DA SILVA

CPF: 16XXXXXX59 Matrícula: 22787886-3 Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial de 1ª Classe RS/PV: 12123857-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Destarte, o provimento do recurso é medida de rigor para: a) Condenar a ré a in- cluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitu- cional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio 'in pecúnia'; b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:46:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009329-71.2025.8.26.0348, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCEL PASSARETTI

CPF: 17XXXXXX94 Matrícula: 24284939-8

Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe RS/PV: 13168307-02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, de forma a reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e a necessidade de sua inclusão nas bases de cálculo do 13º salário, do terço constitucional e da licença-prêmio em pecúnia, com condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:48:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002165-38.2026.8.26.0348, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUDMILA GOMES BARROS

CPF: 14XXXXXX32

Matrícula: 23062777-8

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial RS/PV: 12167393-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da autora Ludmila Gomes Barros a receber seus vencimentos de acordo com a classificação da Repartição Policial em que estiver efetivamente lotada, desde que superior à sua classe – 1º Distrito Policial – 2ª Classe, a partir de 08/2024 (fls. 72), apostilando-se. Anoto que a requerida não impugnou o fato de que a unidade em referência é classificada como unidade de segunda classe para os fins discutidos nestes autos;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:47:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006128-98.2026.8.26.0554, da 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GILSON LUIZ REZENDE

CPF: 04XXXXXX30

Matrícula: 15333077-6

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 8041374-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por GILSON LUIZ REZENDE, tão somente para declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados nos termos do quanto decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:45:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008569-69.2026.8.26.0554, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADAUTO MOREIRA DE SOUZA FILHO

CPF: 05XXXXXX08 Matrícula: 18365400-6

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 7892834-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de condenar a demandada: a) na obrigação de fazer consistente em aplicar o regime de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", previsto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 quando da tributação de verbas pagas em atraso relativas à bonificação por resultado; b) na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados a maior, em virtude da aplicação de alíquota única quando do pagamento da bonificação por

DIREITO RECONHECIDO

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