DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
202/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
a 28-03-2024. Início em 01/08/2026. (Proc DGP 10140/2009 - PULP);
resultado a destempo, observada a prescrição quinquenal, que (i) será atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, até 09/12/2021;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:48:00
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004248-71.2026.8.26.0554, da 2ª Vara Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ILMA DOS SANTOS DE ARAUJO BERTOLINI
CPF: 24XXXXXX11
Matrícula: 33864197-x
Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 9652231-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:49:47
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005567-74.2026.8.26.0554, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAIO FERNANDO VASCONCELLOS RBEIRO
CPF: 38XXXXXX21 Matrícula: 43717965-5
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 14334793-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de condenar a demandada: a) na obrigação de fazer consistente em aplicar o regime de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", previsto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 quando da tributação de verbas pagas em atraso relativas à bonificação por resultado; b) na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados a maior, em virtude da aplicação de alíquota única quando do pagamento da bonificação por resultado a destempo, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:45:26
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1005567-74.2026.8.26.0554, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: REGINALDO JOSE TAVARES CPF: 17XXXXXX64 Matrícula: 23611485-2
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 12160295-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de condenar a demandada: a) na obrigação de fazer consistente em aplicar o regime de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA", previsto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 quando da tributação de verbas pagas em atraso relativas à bonificação por resultado; b) na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados a maior, em virtude da aplicação de alíquota única quando do pagamento da bonificação por resultado a destempo, observada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:50:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004488-60.2026.8.26.0554, da 2ª Vara da Fazenda Publica, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IVANIA APARECIDA ALVES DE SOUZA CPF: 13XXXXXX56 Matrícula: 20211532-x
Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe RS/PV: 12287386-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por IVÂNIA APARECIDA ALVES DE SOUZA, tão somente para declarar que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados nos termos do quanto decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:44:23
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004638-89.2026.8.26.0053, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABIO CORREA CPF: 13XXXXXX37 Matrícula: 19171677-7 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 12159062-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:49:23
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1026383-28.2026.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GERALDO CARRETERO CPF: 02XXXXXX52 Matrícula: 16317274-2
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 15338484-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 09:47:00
COMUNICADO, DE 28 DE AGOSTO DE 2026COMUNICADO A QUE SE REFERE O ART. 513 DO RGS: nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, para:
DURVAL HERCULES RAMO, RG 10.698.079, Investigador de Polícia – Classe Especial – Padrão IV, 45 dias restantes de licença prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 15 dias para gozo oportuno, referente ao período de 07-12-2016 a 05-12-2021. Início em 02/08/2026. (Proc. DGP 7153/2012 - PULP); ELISMAR NUNES DA SILVA, RG 15.599.482, Investigador de Polícia – 1ª Classe - Padrão III, 90 dias de licença prêmio para gozo imediato, referente ao período de 29-09-1997 a 27-09-2002. Início em 02/06/2026. (Proc SEI 058.00026160/2026-24 - PULP);
MARCIO ALEXANDRE DIAN, RG 22.310.163, Agente Policial – 1ª Classe - Padrão III, 60 dias restantes de licença prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 31-03-2019
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ, DE 28 DE AGOSTO DE 2026Deferindo, nos termos dos artigos 54, 55 e § 2º do artigo 56 da LC 1080/2008, com alteração dada pela LC 1361/2021, a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a:
JESSICA REJANE NOARDO SOMENZARI, RG 34.105.473, Escrivã de Polícia, 1ª Classe - Padrão III, referente ao bloco de 29/04/2021 a 27/04/2026;
DESPACHOS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ, DE 28 DE AGOSTO DE 2026CONCEDENDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da L.10.261/68 a:
ELISMAR NUNES DA SILVA, RG.15.599.482, Investigador de Polícia, 1ª Classe - Padrão III, 90 dias de licença prêmio para gozo imediato, referente ao período de 28-09-2002 a 26-09-2007– Desp. Conc. nº 051/2026 – (Proc. SEI 058.00026160/2026-24 PULP);
DURVAL HERCULES RAMOS, RG. 10.698.079, Investigador de Polícia, Classe Especial – Padrão IV, 15 dias restantes de licença prêmio para gozo imediato, referente ao período de 07-12-2016 a 05-12-2021 – Desp. Conc. nº 060/2026 – (Proc. DGP 7153/2012 PULP);
WILSON SANTOS ESCRIMIN, RG. 17.472.101, Investigador de Polícia, 1ª Classe - Padrão III, 60 dias restantes de licença prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 30-06-2012 a 28-06-2017 – Desp. Conc. nº 049/2026 – (Proc. DGP 4975/2008 PULP);
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
SEÇÃO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006984-13.2026.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WAGNER DE OLIVEIRA ROSALIN
CPF: 03XXXXXX71
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial RS/PV: 5069300/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88”.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 17:13:13
PORTARIA, DE 28 DE AGOSTO DE 2026PORTARIAS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AVERBANDO: 90 (noventa) dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a(os) servidor(es) abaixo identificado(s):
Dr. CRISTIANO DOMINGUES ALVES, RG nº 22.989.572, Delegado de Polícia - 1ª Classe - Padrão III, lotado na DGP - DEMACRO - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo – Primeiro Distrito Policial de São Caetano do Sul, referentes ao bloco de 30/08/2021 a 28/08/2026 - Processo DGP 1648/1997-PUCT.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010310O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010310-75.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RENAN ALEXANDRINO PINHO DOS SANTOS
CPF: 34XXXXXX43 Matrícula: 14816428
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 14816428/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a
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