DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
203/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:10:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010332O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010332-36.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE PEDRO ANDREOTTI CPF: 31XXXXXX62 Matrícula: 16292080
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16292080/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:07:08
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010568O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010568-85.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PATRICIA LUCIANA DA SILVA CPF: 20XXXXXX85 Matrícula: 12133097
Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 1º Classe RS/PV: 12133097/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:09:11
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010824O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010824-28.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IURY LUSTOSA DE SOUSA CPF: 36XXXXXX37 Matrícula: 16077222
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2º Classe RS/PV: 16077222/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:08:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010894O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de
Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010894-45.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FELIPE RIVOLI DE SOUZA GONCALVES CPF: 38XXXXXX00 Matrícula: 16795660 Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16795660/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Acórdão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por conseguinte, condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:03:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000373O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000373-24.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO ROGERIO FERREIRA DE LIMA
CPF: 05XXXXXX03
Matrícula: 16826486
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16826486/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:12:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1000821O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000821-94.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JUCEMARA TOZETO DE LIMA CPF: 18XXXXXX79
Matrícula: 9638489 Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe
RS/PV: 9638489/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:11:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1007013O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007013-43.2026.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SUELI APARECIDA DE JESUS SILVA
CPF: 16XXXXXX47
Matrícula: 9535251 Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 9535251/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:12:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1032596O(a) Apostila da Delegada Divisionária de Polícia da Divisão de Administração do DEINTER 1, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1032596-64.2025.8.26.0577, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GABRIELLI STEFANINNI SANTIAGO
CPF: 33XXXXXX32
Matrícula: 18393172
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18393172/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGOU PROCEDENTE os pedidos para o fim de DECLARAR a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias (com base na média anual) e dos décimos terceiros salários, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 16:09:36
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0010376 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:26/08/2026)O(a) DELEGADO DE POLÍCIA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010376-55.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS
CPF: 18XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADORA DE POLÍCIA RS/PV: 16398324-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Acórdão: Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, sendo certo que diante do decidido no PUIL 030 não há possibilidade de fixação dessa verba por equidade.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 12:23:37
SETOR DE PESSOAL
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