Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 206

DOESP 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

206/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Delegado Seccional de Polícia de Itapetininga

PORTARIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA CONCEDENDO, em conformidade com o art. 129 da CE/89, mais um adicional por tempo de serviço a JORGE ROLIM DO AMARAL, RG. 6.755.712, Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, a partir de 08/08/2026, total de 10 qq.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003731-88.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS HENRIQUE NETO DE OLIVEIRA

CPF: 12XXXXXX95

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11.984.442-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fls. 25), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, DETERMINANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:13:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004307-81.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIANA DOS SANTOS FERREIRA AMARO

CPF: 12XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 11.674.714-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Bonificação por Resultados em 23/05/2025 e 08/04/2026 (fls. 08 e 23), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), , previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, CONDENANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88), sem a incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos.”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:14:15

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004303-44.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RONAN PAPOTTI BONILHA

CPF: 33XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 16.705.798-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Volume 136, nº 165, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, DETERMINANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88).

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoformulado por RONAN PAPOTTI BONILHA, em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos doartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR indevida a retenção de imposto derenda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação porResultados em 08/04/2026 (fls. 11), sem observância do regime de Rendimentos RecebidosAcumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 doSTF, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos; CONDENANDO a requerida arestituir os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, correspondentes àdiferença entre o valor descontado (regime de caixa) e o valor efetivamente devido (regime decompetência/RRA), respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:22:45

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ADAMANTINA

SETOR DE PESSOAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:05:19

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Deferindo: Licença prêmio nos termos do Decreto 52.031/07 c/c Decreto 52.121/07:

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

30 dias de licença prêmio, em pecúnia, referente ao bloco de 08.02.2021 a 06.02.2026, certidão nº 006/2026, 1ª parcela, restando 60 dias para gozo oportuno, a Paulo Henrique Aparecido Lozano, RG. 45.766.619, Delegado de Polícia, 3ª classe, padrão I.

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003725-81.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE VENCESLAU

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MAIRYADNE TESTA RIZZIO

CPF: 37XXXXXX06

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 16.706.316-01

SETOR DE PESSOAL

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE VENCESLAU, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1087013-84.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a):

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fls. 11), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, DETERMINANDO a restituição da diferença entre o imposto de renda retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (art. 12-A da Lei 7.713/88).

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CESAR ALVES TEODORO

CPF: 24XXXXXX67

Matrícula: RG 26531141

Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 1ª Classe RS/PV: 11710123-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:21:15

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003722-29.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 14:33:56

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA

Nome: LEONARDO DE CASTRO GUSMAN

CPF: 34XXXXXX40

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 13.124.420-02

DIREITO RECONHECIDO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

SETOR DE PESSOAL

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO DE CASTRO GUSMAN, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fl. 11), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368 do STF, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Dr. Benedito Antonio Noronha Junior, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001317-15.2026.8.26.0360, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, COMARCA DE MOCOCA, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MAGDALENA MARIA COSSOLINO

CPF: 05XXXXXX00

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 27/08/2026 - 17:21:42

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 006822137/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003751-79.2026.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro e Comarca de Presidente Prudente, DECLARA que o(a) servidor(a):

A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à tributação pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Bonificação por Resultados (BR), pagos em anoscalendário posteriores às respectivas competências e b) CONDENAR a Fazenda Pública Estadual à restituição dos valores de IRRF descontados a maior, apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, deduzidos eventuais valores já restituídos administrativamente via Declaração de Ajuste Anual, cujo ônus probatório incumbe à requerida.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROSIMEIRE SILVA GARCIA

CPF: 13XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial RS/PV: 7.224.187-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 14:21:54

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados em 08/04/2026 (fls. 10), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia Dr. Benedito Antonio Noronha Junior, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001318-

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.31.1.55.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).