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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 31/08/2026 · pág. 42

DOERJ 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20869 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária,

realizada por videoconferência, no dia 25/08/2026

Recurso nº 84574 - Processo nº SEI-040006/005668/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES RODRIGUES BASTOS - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20877 - EMENTA:ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84070 - Processo nº SEI-040006/017996/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: LATICINIOS BIMBO LTDA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20879 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84231 - Processo nº SEI-040040/000490/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA S/A - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20880 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 17/08/2026

Recurso nº 81040 - Processo nº SEI-040224/001068/2023 - Recorrente: THERMO-ISO INDUST E COM DE ISOLACOES TERMICAS - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Jayme Di Giorgio Neto e Antônio Silva Duarte Neto, que votaram pelo provimento. Protestou por apresentar Declaração de Voto o Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto. - Acórdão nº 20.961 - EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL. FECP-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/15. PAINÉS ELETROACUSTICOS 02 FASES. MERCADORIAS NÃO INCLUIDA NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 52/91. Tratando-se de venda interestadual a consumidor final de mercadoria não incluída na redução da base de cálculo do ICMS prevista no subitem 13.7 do Anexo I do Convênio ICMS n. 52/91, legitima a exigência do ICMSDIFAL e do FECP-DIFAL, conforme Art. 155 §2º Inc. VII e VIII CF88, Art. 4º §2º, inc. II, art. 12 e 24-A§ 5º da LC 87/1996, Clausula Primeira §1º e Clausula Quinta §1º Convênio 236/2021. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso nº 83195 - Processo nº SEI-040025/000335/2022 - Recorrente: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a procedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Jayme Di Giorgio Neto e Antônio Silva Duarte Neto, que votaram pelo provimento. - Acórdão nº 20.964 - EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. EMPRESA ENQUADRADA NO BENEFÍCIO FISCAL DA LEI 6979/15. RECOLHIMENTO DO FOT INSTITUIDO PELA LEI 8645/10 EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. O Decreto 47057/20 que regulamentou a sistemática de apuração do FOT Instituído pela Lei n. 8465/10 considerou as aquisições de operações com diferimento previstas no artigo 2º, § 1º, 1, 2, 3, do Decreto n. 47.057/20 excluídas do cálculo da apuração do Fundo. As aquisições de insumos com diferimento não estão excluídas, devendo ser consideradas na sua apuração. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000009/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

040006/015896/2026, SEI-040006/016705/2026, SEI040006/015727/2026, SEI-040006/016677/2026, SEI040006/015639/2026, SEI-040006/015684/2026, SEI040006/016393/2026: seus encaminhamentos à Assessoria Jurídica da SEFAZ-RJ, rogando esclarecer quanto ao cabimento dos recursos apresentados e à competência para decisão. Em seguida, em razão da vedação disposta no art. 18, I, do Regimento Interno, retirou-se da reunião o Conselheiro Carlos Eduardo Carrilho Sampaio. Passou-se a discutir o item 1 - Lista Anual de Pontuação , regulamentada pela Resolução SEFAZ n° 603/2024, tendo sido deliberado pela unanimidade dos Conselheiros: i) quanto à interpretação do art. 8°-A, atribuir pontos referentes ao período de março a junho de 2026 aos Auditores de 2ª Categoria que, em cada auditoria fiscal, alcançaram a maior proporção em cada mês entre a quantidade de RAFs finalizados e a quantidade de RAFs distribuídos no trimestre; deve-se considerar somente a quantidade de RAFs finalizados que tiveram distribuição no trimestre correspondente ao mês avaliado; em caso de empate, devese atribuir os pontos do período a todos os Auditores empatados; ii) quanto ao art. 6°, incisos III e IV, após análise individual, não atribuir pontos relativos aos dois incisos quando a área de conhecimento em que o interessado completou a graduação ou outros cursos com carga horária mínima de 360 horas não se enquadrar nas áreas determinadas no caput do referido artigo; iii) quanto ao art. 6°, inciso V, após análise individual, validar a atribuição de pontos relativos ao enfocado inciso em todos os casos requeridos; iv) autorizar a Secretaria Executiva a providenciar a publicação da Lista Anual de Pontuação - versão provisória na intranet, determinando a abertura do prazo de 15 dias contados da publicação para a apresentação de impugnação, nos termos do § 3° do art. 12. Não havendo mais assuntos a tratar, às 17:00 horas, deu-se por encerrada a reunião. E eu, Francis Pacheco Rodrigues, na qualidade de Secretário Executivo, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes. Processo nº SEI-040012/000006/2024.

FRANCIS PACHECO RODRIGUES Secretário-Executivo

VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS Conselheira

RAMIRO CASTRO DA SILVA Conselheiro

CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO Conselheiro

LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA Conselheiro

RICARDO BRAND Conselheiro

Id: 2760113

Id: 2760038 Id: 2760121

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA 269ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 13/08/2026

Aos 20 de agosto de 2026, no gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, na Av. Presidente Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, às 15:30 horas, sob a presidência da Conselheira Vera Lúcia Marques de Freitas, na forma do art. 2°, § 2°, do Regimento Interno (Resolução SEEF nº 2.118/1992), presentes os Conselheiros Carlos Eduardo Carrilho Sampaio, Luiz Cezar Moretzsohn Rocha e Ricardo Brand, participando de forma telepresencial, o Conselheiro Ramiro Castro da Silva, foi aberta a ducentésima sexagésima nona reunião extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária - CSFT. Ausentes, justificadamente, o Secretário de Fazenda, Guilherme Macedo Reis Mercês, e os Conselheiros Gutemberg Fernandes de Lima e Raphael Antonio Nogueira. Presente, como convidado, o Chefe de Gabinete, Lucas Antonio Gonçalves Salvetti. Invertendo-se a pauta, passou-se a discutir o item 2 - Estágio Confirmatório de Auditores Fiscais da Receita Estadual , por unanimidade, os Conselheiros, nos termos do art. 3° do Decreto n° 44.751/2014, indicaram os Auditores Fiscais Edgar de Santacruz Lima, id funcional nº 4365051-1, Rodrigo dos Santos Neves, id funcional nº 4387054-6, Carlos Silvério Pereira, id funcional nº 4384162-7, Michel Scapini de Carvalho, id funcional nº 4365207-7 e Andre de Souza Barbosa, id funcional nº 4189721-8 para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Estágio Confirmatório dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, conforme Decreto de 03 de julho de 2026, publicado no DOERJ de 07 de julho de 2026. Passando ao item 3 - Assuntos Gerais , foi deliberado pela unanimidade dos Conselheiros: i) processo SEI-040005/000750/2026: seu encaminhamento à Corregedoria Tributária de Controle Externo em conjunto com os processos SEI-040005/000840/2025 e SEI040001/000022/2026; ii) processos SEI-040006/015680/2026, SEI040006/016380/2026, SEI-040006/015628/2026, SEI040006/015672/2026, SEI-040006/015634/2026, SEI040006/015837/2026, SEI-040006/015681/2026, SEI040006/015629/2026, SEI-040006/015717/2026, SEI-

RETIFICAÇÃO D.O. DE 20.08.2026 PÁGINA 10 - 2ª COLUNA

Recurso nº 81124 - Processo nº SEI-E-04/211/007934/2021 - Recorrente: SEI - WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Jayme Di Giorgio Neto - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, também por unanimidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a improcedência do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.957 - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. Não há nulidade quando a decisão administrativa enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram ao resultado, ainda que não se manifeste individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pela parte. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - SÚMULA Nº 166 DO STJ - ADC Nº 49 E TEMA Nº 1.367 DO STF. O simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não configura fato gerador do ICMS. Tratando-se de operações realizadas em 2018, sem recolhimento do imposto, incide o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.367, segundo o qual a modulação da ADC nº 49 não autoriza a cobrança do ICMS relativamente a fatos anteriores a 2024 nessas condições. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

DESPACHO DA PRESIDENTE

DE 18.08.2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº SEI-220005/002501/2026

Onde se lê: R$ 3.312,91 (três mil trezentos e doze reais e noventa e um centavos).

Leia-se: R$ 3.038,22 (três mil e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).

Id: 2759948

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

D E S PA C H O S DO DIRETOR - PRESIDENTE DE 27/08/2026

PROCESSO N° SEI-040161/004276/2023 - Resultado da Avaliação Especial de Desempenho - AED dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Previdenciário do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência que tomaram posse em Fevereiro e Março de 2023. Considerando o Decreto 44.912 de 13 de agosto de 2014 e a Portaria Rioprevidência/PRE N.º 272 de 02 de fevereiro de 2015, TORNO PÚBLICO o resultado da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, realizada de Dezembro de 2024 a Janeiro de 2025, referente ao período de Julho a Dezembro de 2024, conforme relação abaixo:

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

ID S E RV I D O R 51385945 ELIANE DO NASCIMENTO KALIL

N O TA 100,00

PROCESSO N° SEI-040161/004276/2023 - Resultado da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Previdenciário do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, que tomaram posse em Fevereiro de 2023. Considerando o Decreto 44.912 de 13 de agosto de 2014 e a Portaria Rioprevidência/PRE N.º 272 de 02 de fevereiro de 2015, TORNO PÚBLICO o resultado da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, referente ao período de Julho a Dezembro de 2025, realizada em Janeiro de 2026, conforme relação abaixo: ID NOME N O TA 51394545 CRISTIANE SANTOS DUARTE GALVAO 85,61

N O TA 85,61

O servidor poderá solicitar reconsideração ao resultado da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua publicação no DOERJ junto à Gerência de Recursos Humanos. Esta Gerência juntará o pedido de reconsideração ao processo e encaminhará à Chefia Imediata do servidor, que deverá responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento. O pedido de reconsideração deverá ser realizado através do formulário contido no Anexo II da Portaria 272 de 02 de fevereiro de 2015 e seus resultados serão publicados em DOERJ. Caso o pedido de reconsideração seja indeferido pela Chefia Imediata, o servidor poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da publicação no DOERJ do indeferimento. O pedido de recurso deverá ser realizado através do formulário contido no Anexo III da Portaria 272 de 02 de fevereiro de 2015.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEDES Nº 204 DE 27 DE AGOSTO DE 2026 DESIGNA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, SERVIDORES PARA DESEMPENHAREM AS FUNÇÕES DE ENCARREGADO SETORIAL PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SUBSTITUTO DE ENCARREGADO SETORIAL PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Id: 2759963

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS R E S O LV E :

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições constitucionais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no Processo nº SEI-220001/000355/2024, e CONSIDERANDO:

ATO DA DIRETORA DE 25/08/2026

Art. 1º - Designar o servidor Paulo Sergio Rocha Barbosa, ID Funcional nº 5119007-9, para exercer a função de Encarregado Setorial pelo Tratamento de Dados Pessoais, e o servidor Cleider Silva Póvoa, ID Funcional nº 5167726-1, para exercer a função de Substituto do Encarregado Setorial pelo Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES, nos termos do art. 40 do Decreto nº 48.891, de 10 de janeiro de 2024.

DESIGNA os servidores JOSEMIR DE BARROS SILVA - ID. 5032911-1 - (Gestor do Contrato-1), MÁRCIO ALEX DOS SANTOS FEIJÓ - ID. 5015530-0 - (Gestor do Contrato-2), ROMULO TOSTA G O N Ç A LV E S - ID. - 4406103-0 (Fiscal de Execução), - ALESSANDRA CUNHA DE FREITAS ID. 4382291-6- (Fiscal de Execução), ALUÍSIO JOSÉ DA SILVA SALGADO ARAÚJO - ID. 44060947 (Fiscal de Documentação) e GILBERTO SOARES DE ROURE - ID. 5124214-1 - (Fiscal de Documentação ) para, em conjunto, serem responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 001/2026 que entre si celebram o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a CLAVIS BBR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA S/A. Processo nº SEI040014/048297/2025.

§ 1º - O Substituto do Encarregado Setorial exercerá a função nas hipóteses de ausência, impedimento ou vacância do Encarregado Setorial, sem prejuízo do regular exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e do atendimento às comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Id: 2759964