DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
RESOLVE: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Esta Resolução institui as Diretrizes Operacionais Municipais para a Educação de Jovens e Adultos - EJA no Sistema Municipal de Ensino de Altaneira e aplica-se às instituições que ofertem ou venham a ofertar essa modalidade.
Art. 2º A EJA é modalidade da Educação Básica destinada a jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso, não permaneceram ou não concluíram a escolarização básica, assegurando ingresso, retorno, permanência, aprendizagem, conclusão e continuidade dos estudos.
§ 1º A EJA constitui política pública permanente de garantia do direito à educação, não se reduzindo a medida compensatória ou mera correção de fluxo.
§ 2º A oferta reconhecerá as trajetórias de vida, os conhecimentos, as experiências, as identidades, os tempos de aprendizagem e as condições concretas dos estudantes.
Art. 3º A EJA será orientada pelos princípios da igualdade de condições de acesso e permanência, equidade, inclusão, acessibilidade, respeito à diversidade, gestão democrática, aprendizagem ao longo da vida, territorialização da oferta, intersetorialidade, valorização profissional, articulação entre educação, trabalho, ciência, tecnologia, cultura e cidadania, bem como pelo reconhecimento das identidades e saberes das populações do campo, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
Art. 4º São finalidades da EJA: superar o analfabetismo absoluto e funcional; elevar a escolaridade; assegurar aprendizagens socialmente significativas; favorecer a continuidade dos estudos; reduzir desigualdades; reconhecer saberes adquiridos ao longo da vida; e ampliar as possibilidades de participação social, cultural, política e profissional dos estudantes.
Art. 5º A organização da EJA deverá considerar as características, interesses, condições de vida e trabalho, necessidades educacionais e territórios de pertencimento dos estudantes, admitindo formas diversificadas previstas em lei, sem redução de direitos de aprendizagem, carga horária ou qualidade pedagógica.
Art. 10º A busca ativa e a chamada pública serão estratégias permanentes, articuladas com escolas, assistência social, saúde, trabalho, cultura, direitos humanos, organizações comunitárias e demais órgãos e entidades pertinentes, com respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia das pessoas.
Art. 11º A matrícula na EJA será permitida a qualquer tempo ao longo do período letivo, observada a existência da oferta e a adequada inserção pedagógica do estudante.
§ 1º O ingresso após o início das atividades deverá ser acompanhado de acolhimento e diagnóstico pedagógico.
§ 2º A ausência ou insuficiência de documentação escolar anterior não impedirá a matrícula, devendo ser adotados os procedimentos legais de classificação, reclassificação ou regularização da vida escolar, podendo aplicar as diretrizes da Resolução CME 02/2020, que organiza a vida escolar.
Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação e as escolas adotarão estratégias específicas de acesso e permanência para pessoas não alfabetizadas, trabalhadores, idosos, população negra, pessoas em vulnerabilidade socioeconômica, populações do campo, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e público da Educação Especial.
Art. 13º As políticas de permanência poderão articular alimentação, transporte, saúde, assistência social, trabalho e renda, cultura, acessibilidade e proteção de direitos, cabendo à Secretaria Municipal de Educação acompanhar a relação entre demanda, vagas, matrículas, frequência, permanência e conclusão.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA, DAS CARGAS HORÁRIAS E DO CURRÍCULO
Art. 14º No âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Altaneira, a EJA será organizada prioritariamente para o Ensino Fundamental, compreendendo anos iniciais e anos finais, com proposta pedagógica própria e adequada aos sujeitos da modalidade.
Art. 15º A EJA poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados ou outras formas legalmente admitidas, desde que preservados os direitos de aprendizagem e as cargas horárias mínimas.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS, DO ACESSO, DA BUSCA ATIVA, DA MATRÍCULA E DA PERMANÊNCIA
Art. 6º São sujeitos da EJA os jovens, adultos e idosos que não iniciaram ou não concluíram a Educação Básica, observadas as idades mínimas e demais condições legais.
Art. 7º A idade mínima para ingresso será de 15 (quinze) anos completos para a EJA correspondente ao Ensino Fundamental e de 18 (dezoito) anos completos para a correspondente ao Ensino Médio.
Parágrafo único. A EJA não será utilizada como mecanismo ordinário de antecipação da transferência de estudantes do ensino regular em situação de distorção idade-ano.
Art. 8º A oferta será pública e gratuita, em turnos e locais compatíveis com a demanda, considerando jornada de trabalho, deslocamento, transporte, responsabilidades familiares, segurança, acessibilidade e especificidades territoriais e socioculturais.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação realizará, de forma regular e intersetorial, levantamento e mapeamento da demanda potencial e manifesta por alfabetização e EJA, utilizando dados oficiais, registros de procura, busca ativa, chamada pública, informações comunitárias e, quando houver adesão, os dados do CadEJA.
Art. 16º A oferta presencial constitui a forma principal da EJA. É vedada a oferta do Ensino Fundamental da EJA na modalidade Educação a Distância - EaD.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas, de forma adicional e regulamentada, práticas pedagógicas não presenciais, inclusive por meios digitais ou materiais impressos, desde que planejadas, acompanhadas e avaliadas por professor, com garantia de acesso e sem substituição indevida da mediação docente.
Art. 17º A carga horária mínima dos anos iniciais do Ensino Fundamental será de 600 (seiscentas) horas, destinadas à alfabetização, ao letramento, aos conhecimentos matemáticos e aos demais direitos de aprendizagem da etapa.
Art. 18º A carga horária mínima dos anos finais do Ensino Fundamental será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, asseguradas, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas para cada área do conhecimento: Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas.
Art. 19º A Pedagogia da Alternância poderá ser adotada quando adequada às características dos estudantes e dos territórios, articulando Tempo Escola e Tempo Comunidade, ambos integrados ao currículo, ao calendário, ao planejamento, à avaliação e aos registros escolares.
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