DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
Art. 20º Em territórios de baixa demanda, difícil deslocamento ou características socioterritoriais específicas, poderão ser adotados agrupamentos diferenciados ou atendimentos vinculados à unidade escolar regularmente autorizada, inclusive em espaços comunitários adequados, desde que asseguradas condições pedagógicas, estruturais, de acessibilidade e de carga horária.
Art. 21º A organização curricular assegurará formação integral, contextualizada e socialmente significativa, observando a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a BNCC, as Diretrizes Operacionais Nacionais da EJA, a proposta curricular municipal e as normas do CMEA.
Art. 22º Nos anos iniciais, o currículo integrará alfabetização e letramento, Matemática, Ciências da Natureza, História, Geografia, Arte, práticas corporais, educação científica, tecnológica e digital, cidadania e direitos humanos, em diálogo com as experiências dos estudantes.
Art. 23º Nos anos finais, o currículo compreenderá as áreas e componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental, preservadas as especificidades da EJA e a distribuição legal da carga horária.
Art. 24º O currículo incorporará, de forma transversal e contextualizada, a Educação das Relações Étnico-Raciais, História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, direitos humanos, educação ambiental, educação digital e demais temas contemporâneos previstos na legislação.
Art. 25º A Educação Física integrará a proposta pedagógica da EJA, observadas as hipóteses legais de facultatividade da prática e as características etárias, sociais, culturais e profissionais dos estudantes.
Art. 26º A educação digital deverá favorecer acesso funcional e crítico às tecnologias, proteção de dados e privacidade, avaliação de fontes, enfrentamento à desinformação e uso das tecnologias para aprendizagem, trabalho, comunicação e cidadania, sem prejuízo ao estudante que não disponha de equipamento ou conectividade.
Art. 27º O mundo do trabalho e os saberes construídos em experiências sociais, comunitárias, culturais e laborais serão reconhecidos como dimensões formativas, sem redução do currículo às demandas imediatas do mercado e sem substituição automática dos conhecimentos escolares.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO, DA FREQUÊNCIA, DA CLASSIFICAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE SABERES
Art. 28º A avaliação da aprendizagem será contínua, diagnóstica, processual, cumulativa e formativa, utilizando instrumentos diversificados e servindo ao acompanhamento das aprendizagens e ao replanejamento pedagógico.
Art. 29º Aos estudantes com dificuldades de aprendizagem serão asseguradas estratégias contínuas de recuperação e acompanhamento, não restritas à aplicação de nova prova ou instrumento isolado.
Art. 30º A frequência será registrada e acompanhada sistematicamente, observada a legislação vigente e, quando for o caso, o cômputo das atividades regularmente previstas no Tempo, Comunidade ou em práticas pedagógicas não presenciais autorizadas.
Art. 31º Diante de ausências reiteradas, a escola deverá buscar contato com o estudante, identificar fatores que dificultem a frequência e adotar estratégias de acolhimento e permanência, com especial atenção a trabalho, saúde, transporte, responsabilidades familiares, deficiência e barreiras territoriais.
Art. 32º As ausências justificadas serão tratadas conforme a legislação, o Regimento Escolar e as normas do Sistema Municipal de Ensino, podendo haver atividades pedagógicas de acompanhamento
ou recomposição quando legalmente cabíveis, sem afastar indevidamente as exigências de frequência e carga horária.
Art. 33º Serão assegurados o aproveitamento de estudos regularmente realizados e o reconhecimento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso na EJA, inclusive por práticas sociais e laborais, mediante procedimentos formais de avaliação e registro.
Art. 34º A classificação e a reclassificação poderão posicionar o estudante na etapa ou percurso mais adequado às aprendizagens consolidadas, considerando histórico escolar, experiência de vida e de trabalho e avaliação específica, sem utilização para aceleração indiscriminada do percurso, obedecendo as normas da Resolução CME 2/2020.
Art. 35º Os procedimentos de classificação, reclassificação e reconhecimento de saberes deverão ser formalmente registrados, com instrumentos avaliativos adequados, oportunidade de expressão dos conhecimentos e deliberação da instância pedagógica competente.
Art. 36º A certificação ocorrerá quando atendidas as exigências de aprovação e carga horária da etapa, considerados os procedimentos legalmente admitidos de aproveitamento e aferição de saberes, assegurado ao estudante o direito de conhecer e solicitar revisão dos resultados nos termos do Regimento Escolar. CAPÍTULO V
DAS FORMAS E ESPECIFICIDADES DA OFERTA SEÇÃO I - DA EJA ARTICULADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 37º A EJA poderá articular-se à Educação Profissional e Tecnológica - EPT, com integração entre escolarização, trabalho, ciência, tecnologia, cultura, cidadania e desenvolvimento territorial, preservada a formação humana integral.
Art. 38º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental articulados à qualificação profissional, serão asseguradas 600 (seiscentas) horas de formação geral básica acrescidas de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de qualificação profissional.
Art. 39º Nos anos finais do Ensino Fundamental articulados à Educação Profissional, a carga horária mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, sendo, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas de formação geral básica e 200 (duzentas) horas de formação profissional.
Art. 40º A oferta articulada dependerá de projeto pedagógico que explicite demanda, perfil formativo, organização curricular, cargas horárias, avaliação, acessibilidade, certificação e responsabilidades institucionais, podendo ocorrer diretamente ou em regime de colaboração com instituições devidamente habilitadas.
Parágrafo único. A escolha das qualificações profissionais considerará os interesses dos estudantes, as características econômicas, sociais, culturais e produtivas do território e as possibilidades de continuidade dos estudos, sem subordinar a formação às necessidades imediatas do mercado. SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 41º A Educação Especial é modalidade transversal à EJA e assegurará aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação acesso, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento, conclusão e continuidade dos estudos, preferencialmente em classes comuns.
Art. 42º As instituições deverão identificar e eliminar barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de transporte, comunicacionais, informacionais, tecnológicas, pedagógicas, curriculares e atitudinais, assegurando, conforme a necessidade, tecnologia assistiva, Libras, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, audiodescrição, materiais e mobiliário acessíveis e demais recursos pertinentes.
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