DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
Art. 43º O Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário, será complementar ou suplementar à escolarização, articulado ao trabalho da classe comum e organizado de modo a não criar novas barreiras de horário, deslocamento ou participação.
Art. 44º O planejamento e a avaliação dos estudantes público da Educação Especial deverão assegurar acesso ao currículo, estratégias e instrumentos acessíveis, sem infantilização, redução automática dos direitos de aprendizagem, segregação ou discriminação fundada na deficiência.
territorialidade, acessibilidade, infraestrutura, recursos pedagógicos, formação profissional e demais indicadores pertinentes.
Art. 54º O CMEA exercerá, no âmbito de suas competências, acompanhamento normativo e fiscalizador da implementação desta Resolução, podendo expedir normas complementares e solicitar informações à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada, articulação intersetorial e busca ativa do público da Educação Especial, assegurando os profissionais e apoios previstos na legislação.
SEÇÃO III - DA EJA DO CAMPO, QUILOMBOLA E DOS DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 45º A oferta da EJA às populações do campo, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais respeitará suas formas de organização social, territórios, identidades, histórias, memórias, ancestralidades, práticas culturais, relações com a terra, formas de trabalho e conhecimentos tradicionais.
Art. 46º O planejamento da oferta nesses territórios considerará demanda, deslocamento, transporte, horários, calendários e tempos sociais, podendo adotar Pedagogia da Alternância, agrupamentos diferenciados e espaços comunitários adequados, sem redução de carga horária ou de qualidade pedagógica.
Art. 47º Na oferta a estudantes quilombolas, o currículo observará as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola e incorporará, de forma contextualizada, história e memória comunitária, territorialidade, ancestralidade, identidade negra e quilombola, relações étnico-raciais, conhecimentos tradicionais, formas de trabalho, ambiente e direitos das populações quilombolas.
Art. 55º As instituições do Sistema Municipal de Ensino deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, matrizes curriculares e demais documentos institucionais às disposições desta Resolução, observados os prazos fixados pelo CMEA e pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 56º Os casos omissos serão resolvidos pelo CMEA, observadas a legislação educacional vigente e as competências do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 57º Fica revogada a Resolução CME nº 03, de 30 de maio de 2023, e demais disposições municipais em contrário.
Art. 58º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua homologação.
Altaneira - CE, 28 de agosto de 2026.
FRANCISCO RENATO SILVA FERREIRA Presidente do Conselho de Educação Portaria 65/2026
KAREM VENANCIO DA SILVA
Vice-Presidenta do Conselho de Educação Portaria 65/2026
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
Art. 48º A participação das comunidades será assegurada no planejamento, acompanhamento e avaliação da oferta, inclusive por meio de escuta de suas representações; os materiais e práticas pedagógicas deverão combater racismo, estereótipos e discriminações e favorecer representação social adequada. CAPÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS, DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 49º A atuação na EJA será exercida por profissionais devidamente habilitados, com formação compatível com suas atribuições e com as especificidades da modalidade, observada a legislação vigente.
Art. 50º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais da EJA, contemplando alfabetização de jovens, adultos e idosos, avaliação, tecnologias, inclusão, Educação Especial, Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, relações étnico-raciais, Educação Profissional, Pedagogia da Alternância e estratégias de permanência.
Art. 51º O planejamento pedagógico deverá integrar a jornada de trabalho nos termos da legislação e favorecer trabalho coletivo, produção e adaptação de materiais, análise das aprendizagens, articulação com o AEE e planejamento de estratégias de acompanhamento e recuperação.
Art. 52º A gestão da EJA observará os princípios da gestão democrática e da participação dos estudantes e comunidades, cabendo às unidades escolares incorporar a modalidade ao Projeto PolíticoPedagógico, ao Regimento Escolar e à matriz curricular aprovada.
Art. 53º A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e avaliará periodicamente a política municipal de EJA com base em demanda, matrícula, frequência, permanência, aprendizagem, conclusão,
Secretário do Conselho de Educação Portaria 65/2026
RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
DIEGO FERNANDO DA SILVA Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
MARIA ALESSANDRA DE SOUSA Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
LUZINÁRIA DA SILVA SANTOS Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
ELIZABETE OLIVEIRA NOGUEIRA Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
EVERTON DE SOUSA VENANCIO Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
MIGDIEL VIEIRA DE SOUSA Membro do Conselho de Educação Portaria 65/2026
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