DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
IV - pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento; e
V - educação digital e midiática: área interdisciplinar que inclui as competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, em consonância com as indicações do eixo de Educação Digital Escolar da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
TÍTULO II
DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NAS ESCOLAS
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º. À Secretaria Municipal de Educação e às escolas da rede compete estabelecer ações de esclarecimento e apoio com a finalidade de promover processo seguro, democrático e eficaz de formação e implementação das políticas escolares de uso de dispositivos digitais.
§ 1º Ficam excepcionadas da vedação do caput as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato do dispositivo.
§ 2º As escolas da rede deverão mapear os estudantes que necessitem usar dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde, garantindo suporte adequado.
§ 3º As escolas da rede poderão elaborar plano de acompanhamento, desenvolvido pela equipe pedagógica em articulação com a família e, quando cabível, com profissionais responsáveis pelo acompanhamento de saúde, descrevendo como e quando o dispositivo será utilizado.
§ 4º O uso para assegurar direitos fundamentais deverá considerar os direitos de todos os atores envolvidos no processo pedagógico, garantindo equidade e acesso igualitário às oportunidades educacionais.
§ 5º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos poderá ser autorizada, devendo as escolas da rede definir protocolos claros, inclusive para comunicação com famílias e autoridades.
§ 6º A aplicação das exceções deverá ocorrer com planejamento, registro quando necessário e transparência, visando ao benefício do estudante, ao interesse coletivo e ao cumprimento das normas legais.
§ 7º A gestão escolar será responsável pela identificação do enquadramento nas hipóteses de exceção, observados os protocolos definidos pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º. Às escolas da rede compete:
I - estabelecer políticas de uso de dispositivos digitais que equilibrem seus benefícios pedagógicos com a necessidade de preservar o foco no processo de ensino-aprendizagem e a convivência social saudável; e II - orientar as famílias em relação ao uso equilibrado de dispositivos digitais no ambiente escolar.
Parágrafo único. A implementação das ações de que trata o caput deverá ser precedida de processo participativo e contextualizado, garantindo o equilíbrio entre os benefícios pedagógicos das tecnologias e a necessidade de promover ambiente escolar sadio e inclusivo.
Art. 6º. As regras e os procedimentos desta Resolução deverão constar dos regimentos escolares, dos Projetos Político-Pedagógicos - PPPs e, quando adotados, as de Editais que dão origem aos contratos, acordos ou pactos pedagógicos das escolas da rede.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS
Seção I Das diretrizes gerais
Art. 7º. Os dispositivos digitais poderão ser utilizados nas escolas da rede por estudantes para finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da educação, seguindo as recomendações por etapa de ensino previstas nesta Resolução.
Art. 8º. O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para fins não pedagógicos fica vedado durante toda a rotina escolar, inclusive em sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, no recreio e nos intervalos entre as aulas, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, em conformidade com a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - para garantir acessibilidade e inclusão, inclusive como tecnologia assistiva, mediante estudo de caso, documento que embase o Atendimento Educacional Especializado - AEE, atestado, laudo ou outro documento pertinente, quando necessário; II - para atender a condições de saúde dos estudantes; III - para garantir direitos fundamentais; e
IV - em sala de aula, para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme planejamento e orientação dos profissionais da educação.
Art. 9º. O uso de telefones celulares e demais dispositivos digitais pessoais por professores, demais profissionais da educação, colaboradores, monitores, cuidadores e prestadores de serviço, durante o atendimento direto aos estudantes e nos espaços de atividade pedagógica, deverá ser restrito ao estritamente necessário ao exercício das atribuições profissionais.
§ 1º É vedado o uso pessoal, recreativo ou alheio às atribuições funcionais durante a condução de atividades pedagógicas, o acompanhamento de turmas, os momentos de recreio ou intervalo sob responsabilidade do profissional e demais situações de supervisão direta de estudantes.
§ 2º O uso por colaboradores, monitores ou cuidadores somente será admitido quando indispensável ao estrito auxílio ao estudante, especialmente para acessibilidade, inclusão, comunicação assistiva, acompanhamento de condição de saúde, segurança, emergência ou execução de orientação pedagógica ou administrativa da escola.
§ 3º Sempre que possível, deverão ser priorizados os equipamentos institucionais disponibilizados pela escola ou pela Rede Municipal de Ensino.
§ 4º As escolas da rede deverão estabelecer protocolos internos para comunicação funcional e emergencial que reduzam a necessidade de uso de dispositivos pessoais pelos profissionais durante o atendimento aos estudantes.
§ 5º A restrição prevista neste artigo não impede o uso profissional de notebooks, computadores, tablets e outros dispositivos necessários ao planejamento, registro, avaliação, comunicação institucional e execução de atividades pedagógicas, administrativas desde que realizado de modo responsável e compatível com as atribuições do profissional.
§ 6º Aos Monitores de Transporte Escolar, responsáveis pelo acompanhamento, cuidado e segurança dos estudantes durante o percurso entre a residência e a escola e no retorno, aplica-se a restrição prevista no caput, e em regulamento próprio da Secretaria de Educação devendo o uso de telefone celular ou de outro dispositivo digital pessoal limitar-se às situações estritamente necessárias ao exercício de suas atribuições, especialmente para comunicação com a unidade escolar, responsáveis, motorista, gestão do transporte escolar ou serviços de emergência, bem como para atendimento de intercorrências relacionadas à saúde, segurança, acessibilidade ou proteção dos estudantes, ficando vedado o uso para fins particulares, recreativos, acesso a redes sociais, jogos, entretenimento ou outras atividades que desviem a atenção do monitor do dever permanente de vigilância, acompanhamento e cuidado dos estudantes durante o transporte escolar.
§ 7º A utilização de aparelhos celulares, smartphones e demais dispositivos eletrônicos pessoais por monitores, tutores, cuidadores e profissionais de apoio escolar observará, complementarmente, as
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