DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
disposições da Instrução Normativa SME nº 002, de 27 de agosto de 2026, da Secretaria Municipal de Educação de Altaneira, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Resolução.
Seção II
Do uso pedagógico de dispositivos digitais nas escolas de acordo com a etapa
Art. 10. Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional desses equipamentos com planejamento, finalidade pedagógica clara e orientação de profissional da educação da escola.
§ 1º O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou pela Rede Municipal de Ensino para as atividades pedagógicas deverá ser priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais.
§ 2º Fica resguardada a utilização de seus dispositivos como celulares, notebooks e computadores por professores para planejamento de aulas, alimentação de ambientes digitais e demais atividades profissionais que demandem o uso desses recursos.
Art. 11. Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes, de forma individual ou coletiva, para visualização ou interação, mesmo que para fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo ocorrer em caráter absolutamente excepcional.
§ 1º O profissional da escola poderá, excepcionalmente, realizar atividade pedagógica que exija acesso a dispositivo digital, mediante planejamento cuidadoso e intencional, sem exposição prolongada, observadas as recomendações aplicáveis à faixa etária.
§ 2º O uso excepcional na Educação Infantil deverá ocorrer preferencialmente por meio de dispositivos oferecidos pela escola, com acompanhamento e mediação do professor responsável.
Art. 12. No Ensino Fundamental, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado quando compatível com as competências e habilidades a serem desenvolvidas, em perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante.
Parágrafo único. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o uso de dispositivos digitais deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades previstas para a etapa.
Seção III
Dos modelos de guarda de dispositivos pessoais
Art. 13. A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas escolas da rede fica a critério da gestão escolar, observadas as normas da Rede Municipal de Ensino, devendo ser definido, com participação da comunidade escolar, o modelo de guarda dos equipamentos.
Art. 14. As escolas da rede poderão optar pelo modelo de guarda de dispositivos digitais pessoais mais adequado à sua realidade, dentre as seguintes possibilidades:
I - guarda com o estudante, desde que o aparelho permaneça inacessível durante todo o período de permanência na escola, em armário individual, mochila, bolsa ou item similar, conforme regras da unidade;
II - guarda nas salas de aula, com os dispositivos armazenados em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob supervisão do profissional responsável; e
III - guarda pela escola, em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos nos quais os estudantes depositem os aparelhos após a chegada à unidade.
Parágrafo único. A escolha do modelo deverá considerar infraestrutura, cultura institucional, faixa etária e necessidades dos estudantes, orientando-se pela segurança, pela viabilidade operacional e pela promoção de ambiente escolar focado na aprendizagem.
Art. 15. Não se recomenda a utilização de soluções tecnológicas de bloqueio de sinal, por afetarem indistintamente estudantes,
profissionais, funcionários e visitantes que possam necessitar de dispositivos móveis por razões pessoais, profissionais, de saúde ou de emergência.
Art. 16. As escolas da rede poderão recomendar às famílias que, sempre que possível, os dispositivos pessoais dos estudantes permaneçam em casa, salvo quando houver previsão de utilização pedagógica ou hipótese legal de exceção.
CAPÍTULO III DAS CAPACITAÇÕES E DA PREVENÇÃO RELACIONADA À SAÚDE MENTAL
Art. 17. A Rede Municipal de Ensino e as escolas da rede deverão organizar capacitações e implementar iniciativas que promovam ambiente escolar acolhedor e preventivo, em conformidade com a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º As capacitações para educadores e equipes escolares deverão habilitar os profissionais a reconhecer sinais sugestivos de sofrimento emocional e psíquico e a adotar os fluxos institucionais de acolhimento e encaminhamento, inclusive em situações associadas ao uso imoderado de telas e dispositivos eletrônicos.
§ 2º Os estudantes deverão ser conscientizados sobre bem-estar emocional, uso equilibrado de tecnologias, segurança digital e prevenção dos efeitos danosos do uso excessivo de redes sociais, jogos eletrônicos, telas e aparelhos celulares.
§ 3º As capacitações e iniciativas deverão incluir campanhas educativas sobre prevenção ao uso excessivo de celulares, uso intencional e pedagógico durante o horário escolar e impactos do uso imoderado de redes sociais e jogos eletrônicos.
§ 4º As escolas da rede deverão promover palestras, encontros ou outras ações de orientação às famílias sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia e acompanhamento do bem-estar de crianças e adolescentes, podendo utilizar contratos pedagógicos ou outros mecanismos de pacto entre comunidade escolar e famílias.
§ 5º O registro de ocorrências e a comunicação com as famílias deverão observar a máxima proteção aos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 6º As escolas da rede deverão assegurar espaços ou fluxos de escuta e acolhimento para estudantes e trabalhadores da escola que apresentem sofrimento psíquico e mental relacionado, entre outros fatores, ao uso imoderado de telas e à nomofobia, observadas as atribuições institucionais e os encaminhamentos à rede de proteção quando necessários.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO
Art. 18. As escolas da rede podem instituir contrato pedagógico ou outro instrumento democrático de pactuação entre integrantes da comunidade escolar como mecanismo para o estabelecimento de normas e práticas alinhadas aos princípios legais e educacionais, especialmente no contexto do uso de dispositivos digitais.
§ 1º O contrato pedagógico, acordo pedagógico ou instrumento equivalente caracteriza-se como mecanismo dialógico para definição de normas e regras, podendo envolver as famílias quando os temas ultrapassarem o espaço escolar.
§ 2º A construção do instrumento deverá considerar os princípios de proteção, provisão e participação previstos no Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, adaptados ao contexto da gestão de dispositivos digitais.
§ 3º A elaboração do instrumento poderá ser associada a projetos educativos baseados nos eixos curriculares de Educação Digital e Midiática e Educação em Direitos Humanos, promovendo a relação entre bem-estar individual e coletivo.
§ 4º As escolas da rede poderão estabelecer parcerias com famílias e demais agentes da comunidade escolar para avaliar mecanismos educativos e disciplinares previstos no regimento escolar e propor alternativas adequadas à sustentabilidade da restrição do uso de celulares em contextos não pedagógicos.
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