DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação de Altaneira, a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos e instituições voltados à educação, à saúde e à defesa dos direitos da criança e do adolescente poderão, no âmbito de suas competências, apoiar a produção de protocolos, contratos pedagógicos, ações de comunicação com famílias, formação e aconselhamento.
Art. 20. Os protocolos de supervisão não deverão penalizar o processo pedagógico, ficando vedada qualquer iniciativa de microvigilância de estudantes ou profissionais.
Parágrafo único . Os protocolos de supervisão deverão priorizar a corresponsabilidade entre famílias, equipes pedagógicas, professores, estudantes, demais profissionais e direção escolar, favorecendo o bem-estar e o equilíbrio do ambiente escolar.
Art. 21. As consequências decorrentes do descumprimento do contrato pedagógico, do regimento escolar ou de outro instrumento adotado pela escola para executar esta Resolução deverão ser objeto de discussão democrática e observar os princípios de proteção, provisão e participação, com definição clara dos agentes envolvidos e dos protocolos pertinentes.
Art. 22. Os procedimentos educativos, disciplinares e as formas de supervisão deverão observar a adequação às faixas etárias e etapas de ensino, priorizando regimes de corresponsabilização equilibrados, proporcionais e claros.
Parágrafo único. Situações de conflito poderão ser abordadas mediante mediação entre docentes, estudantes, famílias, equipe pedagógica, demais profissionais e direção, priorizando a corresponsabilidade e as práticas educativas.
Art. 23. As escolas da rede deverão implementar mecanismos de monitoramento para avaliar a eficácia da política estabelecida, considerando a escuta permanente da comunidade escolar, a elaboração de registros ou relatórios periódicos e a revisão das normas com base nos resultados obtidos.
CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES E ESPAÇOS PARA SOCIALIZAÇÃO DOS ESTUDANTES DURANTE OS INTERVALOS
Art. 24. Na Educação Infantil, as atividades e os espaços para socialização durante as pausas deverão priorizar espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologias.
Parágrafo único. As atividades deverão incentivar a interação social por meio de práticas culturais, recreativas e lúdicas, valorização de bibliotecas e espaços de leitura, atividades ao ar livre e contato com a natureza, sempre que possível.
Art. 25. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as atividades e os espaços para socialização durante as pausas deverão orientar-se pelas necessidades de desenvolvimento da faixa etária, com oferta de atividades culturais, esportivas, jogos cooperativos, clubes escolares, leitura, artes, música, teatro, dança, atividades manuais, brincadeiras livres e uso de espaços abertos.
Art. 26. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, recomenda-se que as atividades e os espaços para socialização sejam organizados com participação dos estudantes.
§ 1º Deverão ser incentivadas atividades de sociabilidade e práticas não digitais, tais como jogos, atividades artísticas, clubes de leitura e áreas de descanso ou debate.
§ 2º Atividades envolvendo dispositivos digitais fornecidos pela escola deverão ocorrer de forma eventual, coletiva e pedagogicamente justificada, com critérios definidos sobre sua realização e importância educativa.
CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO E PARCERIA COM AS FAMÍLIAS
Art. 27. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, as escolas da rede deverão promover comunicação e parceria com as famílias sobre o uso de dispositivos digitais, de forma a educar conjuntamente para a promoção do bem-estar, da segurança e da construção de autonomia em ritmo condizente com a faixa etária.
Parágrafo único. A conscientização sobre os efeitos dos dispositivos digitais para crianças e adolescentes, incluindo publicidade, privacidade e uso de dados, deverá ser objeto de encontros, orientações ou materiais informativos destinados às famílias, inclusive sobre os impactos do uso precoce ou excessivo de tecnologias digitais e celulares.
TÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA SUBSIDIAR A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
CAPÍTULO I
DA ARTICULAÇÃO ENTRE EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E COMPUTACIONAL, E SUAS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES
Art. 28. As políticas de educação digital, midiática e computacional na Educação Básica ofertada pela Rede Municipal de Ensino, em seus elementos curriculares, deverão ser desenvolvidas com base nos documentos oficiais vigentes, especialmente na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Art. 29. Na implementação da educação digital e midiática, a Rede Municipal de Ensino e as escolas da rede deverão observar as seguintes diretrizes:
I - a educação digital e midiática será integrada de forma transversal ou como componente específico, de acordo com a organização curricular da Rede Municipal de Ensino, considerando as diferenças entre etapas de ensino e promovendo colaboração entre diferentes componentes e áreas do conhecimento;
II - a compreensão de algoritmos, do uso de dados para treinamento de máquinas, das plataformas digitais e das diferentes formas de Inteligência Artificial - IA, além de suas implicações éticas e sociais; III - o letramento computacional deverá integrar os conteúdos e as aprendizagens curriculares como elemento essencial para preparar os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea;
IV - o uso de dispositivos tecnológicos, linguagens e mídias demanda a identificação de competências e saberes específicos, sendo necessária a interconexão desses aspectos culturais para o desenvolvimento de capacidades complexas e interdisciplinares;
V - a cidadania digital deverá ser considerada dimensão estruturante das competências e habilidades relacionadas à educação digital e midiática, associando elementos técnicos à compreensão crítica da interação entre indivíduos e meios digitais, seus limites e possibilidades; e
VI - a construção curricular deverá fundamentar-se na proteção de direitos individuais e coletivos e no desenvolvimento da cidadania digital, considerando desigualdades e violências presentes no ambiente digital e incluindo reflexões sobre plataformas, regulação, representação, modelos de negócios, uso de dados, segurança online, responsabilidade, participação cidadã e possibilidades de uso positivo dos ambientes digitais para o bem comum. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
Art. 30. Os documentos de referência pedagógica, especialmente as Diretrizes Curriculares e a BNCC, deverão constituir a base de conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades da educação digital e midiática, cabendo à Rede Municipal de Ensino definir a forma de implementação.
Parágrafo único. Entende-se como forma de implementação a decisão sobre como os conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades constarão dos currículos escolares, de forma específica ou
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