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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/09/2026 · pág. 12

DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043

transversal, bem como a elaboração curricular em regime de colaboração ou de forma autoral, conforme a legislação.

Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá incluir:

I - a educação digital e midiática crítica e criativa;

Art. 31. No planejamento da efetiva integração curricular da educação digital e midiática, a Rede Municipal de Ensino deverá considerar as seguintes orientações:

I - a organização curricular por meio de componente específico, quando adotada, deverá prever carga horária e mediação dos conteúdos compatíveis com os requisitos legais; e

II - na abordagem como elemento curricular transversal, o cumprimento dos requisitos obrigatórios deverá permear as áreas e os componentes de conhecimento presentes na proposta curricular da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A Rede Municipal de Ensino possui autonomia na deliberação da forma de implementação, observadas as normas vigentes e os pressupostos da interdisciplinaridade e contextualização.

§ 2º Assegurados aos educandos os direitos e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e às modalidades ofertadas no âmbito municipal, as escolas da rede poderão adotar formas de organização e propostas de progressão pertinentes ao contexto local, em consonância com a proposta curricular da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICIDADES DE CADA ETAPA DE ENSINO

II - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; e III - a educação digital e midiática voltada às demandas da adolescência e da juventude, com reflexão sobre cidadania digital e participação social.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO EM CADA ETAPA DE ENSINO

Art. 35. A implementação e a atualização curricular da educação digital e midiática deverão ser acompanhadas de plano de formação dos profissionais da educação e de cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as escolas da rede e em consonância com a legislação e as normas nacionais e municipais vigentes.

§ 1º A implementação na Educação Infantil poderá ser concomitante em todos os anos, integrando conteúdos e brincadeiras aos campos de experiências.

§ 2º A implementação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá ser concomitante.

§ 3º A implementação nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá considerar o grau de proficiência e as necessidades formativas do corpo docente.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 32. Na Educação Infantil deverão ser assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, atentando-se às diferentes fases do desenvolvimento da criança e introduzindo-se a educação digital e midiática por meio de experiências adequadas à faixa etária, inclusive brincadeiras e jogos que possam apoiar a construção de conceitos iniciais.

§ 1º A construção do currículo da Educação Infantil deverá incluir: I - a prioridade à experiência e à exploração do mundo; II - a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais; e III - a computação desplugada.

§ 2º A educação digital e midiática na Educação Infantil deverá estimular e apoiar o desenvolvimento da criança, com habilidades integradas aos campos de experiências.

Art. 33. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a educação digital e midiática deverá ser inserida com elementos de brincadeiras e jogos para apoiar a compreensão da língua e das linguagens, a identificação de padrões, a consolidação de conhecimentos matemáticos e lógicos, a leitura, a análise de informações e o reconhecimento de fontes, respeitado o foco na alfabetização.

Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá incluir:

I - a prioridade à alfabetização;

II - o pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos;

III - a educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais e introduzir conceitos essenciais como autoria, propósito dos conteúdos, evidências e representação; e

IV - a promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso ético e crítico das mídias.

Art. 34. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, a educação digital e midiática deverá ser integrada ao desenvolvimento integral e aos projetos de vida dos estudantes, permitindo trabalho pedagógico apropriado com dispositivos digitais e articulação com outros componentes curriculares.

Art. 36. A Rede Municipal de Ensino e as escolas da rede deverão definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores, funcionários e demais profissionais da educação, colaboradores, monitores, cuidadores e equipes de gestão escolar, de acordo com suas atribuições, voltadas ao aprofundamento de saberes, habilidades e competências para a implementação da educação digital e midiática, o uso pedagógico intencional dos dispositivos digitais e o cumprimento das regras de uso responsável previstas nesta Resolução.

Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer e implementar plano de formação para os profissionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos desta Resolução.

Art. 38. O plano de formação dos profissionais para uso de dispositivos e para educação digital e midiática deverá observar:

I - a natureza continuada da formação; e

II - a coerência com as opções de implementação adotadas pela Rede Municipal de Ensino, com a etapa de ensino, as atribuições profissionais e a formação inicial dos participantes.

Art. 39. As formações deverão prever conteúdos e práticas sobre o uso consciente e responsável de dispositivos digitais por parte dos profissionais, inclusive quanto à restrição do uso pessoal de celulares na presença dos estudantes e ao uso estritamente funcional por colaboradores, monitores e cuidadores quando em auxílio direto ao estudante.

Art. 40. O plano de formação deverá prever etapas e ações específicas relativas ao uso pedagógico de dispositivos digitais e à educação digital e midiática, incluindo:

I - avaliação diagnóstica das competências digitais dos profissionais e da infraestrutura escolar, mediante instrumentos oficiais ou levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Educação ou pelas escolas da rede;

II - estruturação das modalidades de formação, profissionalização e aperfeiçoamento, compatibilizando as demandas formativas com os temas específicos da educação digital e midiática e com a forma de implementação curricular adotada; e

III - implementação mediante calendário exequível, com previsão de formação, acompanhamento e, quando cabível, certificação.

TÍTULO IV

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