Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/09/2026 · pág. 15

DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município de Alto Santo;

DECRETA:

Art.1º - Fica designado o Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância , conforme abaixo especificados: Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância:

Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para as Mulheres Kelly Suzane Gomes dos Reis Eylla Monise Lauro de Souza CadÚnico - Programa Bolsa Família Thayse Nogueira Lobo Cayke Nogueira Lobo

Secretaria Municipal de Saúde

Ana Maria Rabelo Nunes Raniele Bezerra Miguel

Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia Jacinta Lúcia Nogueira Melo Francisco Douglas Costa

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Integração Social Francisco Kennedy Araújo Magalhães Carlos Higor Souza da Silva

Secretaria Municipal de Administração Michelle Rodrigues Neves Catarina Maria Maia dos Reis

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Gilberto Ferreira da Silva Maria Nathanyelle Souza Freitas Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento Aline Lobo Martins Janaina Ferreira Freire Conselho Tutelar de Alto Santo Antônia Sheiliane Valdevino de Sousa Leila Rosângela Nogueira Rabelo

Art.2º - A coordenação do Comitê Gestor Municipal do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para as Mulheres.

Art.3º - A coordenação Técnica do Programa Criança Feliz deverá ser exercida pela área de Proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para as Mulheres.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE – SE. PUBLIQUE – SE. CUMPRA – SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO , aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 54A847B3

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, EM ALINHAMENTO COM A POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO TERRITÓRIO ESTADUAL DO CEARÁ, O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA E DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ALFABETIZAÇÃO.

LEI ORDINÁRIA Nº 983/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO , Estado do Ceará, JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal de Alto Santo aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Alto Santo, como parte integrante do Sistema Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito à alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, fortalecer as aprendizagens essenciais e promover a melhoria contínua da educação pública municipal.

§ 1º. A Política será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará e em consonância com a legislação educacional vigente, os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC, a Política de Alfabetização do Território Estadual do Ceará e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 2º. O Ciclo de Alfabetização compreende o 1º e o 2º ano do Ensino Fundamental, com ações articuladas desde a Pré-Escola de cinco anos e possibilidade de recomposição das aprendizagens nos demais anos iniciais, quando necessário.

§ 3º. O Município poderá aderir a programas, projetos, plataformas, sistemas de avaliação, formação e monitoramento, bem como celebrar instrumentos de cooperação necessários à execução desta Política.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se como referências pedagógicas e de gestão: alfabetização, letramento, literacia, numeracia, multiletramentos, fluência leitora, consciência fonológica e fonêmica, avaliação diagnóstica e formativa, recomposição das aprendizagens, intervenção pedagógica, reforço escolar, cultura leitora, Busca Ativa Escolar, acompanhamento e monitoramento educacional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I. garantia do direito de aprender, com equidade e respeito às especificidades dos estudantes;

II. alfabetização como prioridade da política educacional municipal;

III. integração entre Educação Infantil e Ciclo de Alfabetização;

IV. formação continuada dos profissionais da educação;

V. uso de evidências educacionais e científicas no planejamento e na tomada de decisões;

VI. gestão democrática, colaborativa e orientada por resultados; VII. monitoramento contínuo da aprendizagem e dos indicadores educacionais;

VIII. participação das famílias e da comunidade escolar;

IX. transparência dos resultados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 4º. Constituem diretrizes da Política:

I. assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II. desenvolver, desde a Pré-Escola de cinco anos, competências essenciais de linguagem e matemática, respeitadas as especificidades da Educação Infantil;

III. acompanhar sistematicamente a aprendizagem e realizar intervenções quando identificadas defasagens;

IV. integrar alfabetização, letramento, literacia, numeracia e multiletramentos;

V. fortalecer práticas de leitura, produção textual e resolução de problemas;

VI. articular a alfabetização às demais políticas públicas voltadas à infância;

VII. estimular o uso pedagógico de recursos tecnológicos e plataformas oficiais;

VIII. fortalecer o protagonismo dos professores e das equipes pedagógicas.

Art. 5º. São objetivos da Política:

I. assegurar o direito de aprender e desenvolver competências de leitura, escrita e matemática compatíveis com cada etapa de escolarização;

II. elevar os indicadores de alfabetização e reduzir desigualdades entre escolas, turmas e estudantes;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 15