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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/09/2026 · pág. 16

DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043

III. fortalecer a alfabetização desde a etapa final da Educação Infantil; IV. garantir formação continuada e acompanhamento pedagógico aos profissionais envolvidos;

V. utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento, as intervenções e a recomposição das aprendizagens;

VI. ampliar a fluência leitora e fortalecer o ensino da Matemática nos anos iniciais;

VII. promover a participação das famílias no processo educativo. Art. 6º. Para alcançar os objetivos desta Política, a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia desenvolverá, entre outras, as seguintes ações:

I. acompanhamento pedagógico das unidades escolares, com visitas técnicas, análise de resultados e devolutivas;

II. formação continuada de professores, coordenadores, gestores, superintendentes e formadores, com atenção especial ao Ciclo de Alfabetização;

III. formação específica aos professores P2 que atuam nos anos iniciais, com foco na interdisciplinaridade e recomposição das aprendizagens;

IV. implementação de projetos e sequências didáticas estruturadas para fortalecimento da alfabetização;

V. oferta de reforço escolar aos estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagem;

VI. realização de avaliações diagnósticas da Pré-Escola de cinco anos, avaliações de leitura e escrita e avaliações de Matemática, conforme calendário da Rede;

VII. aplicação das avaliações oficiais disponibilizadas pela União e pelo Estado, com uso pedagógico dos resultados;

VIII. incentivo à participação dos profissionais em formações ofertadas pelo Município, Estado, União e instituições parceiras;

IX. fortalecimento da cultura leitora, do uso de tecnologias educacionais e da Busca Ativa Escolar;

X. monitoramento contínuo da aprendizagem e dos indicadores educacionais.

CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO, DOS AGENTES E DAS

RESPONSABILIDADES

Art. 7º. A Política tem como público prioritário as crianças da PréEscola de cinco anos e os estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo do atendimento aos demais estudantes dos anos iniciais que apresentem defasagens, ao público da Educação Especial, à Educação de Jovens e Adultos e aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 8º. Participam da implementação da Política a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, as unidades escolares, gestores, coordenadores pedagógicos, superintendentes, formadores, professores, profissionais da Educação Especial, conselhos vinculados à educação, famílias e comunidade escolar.

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia coordenar a Política, especialmente:

I. elaborar e atualizar o Plano Municipal pela Alfabetização e o Plano de Trabalho Anual;

II. promover o regime de colaboração e aderir às políticas e programas oficiais de alfabetização;

III. coordenar avaliações, formações, materiais pedagógicos e ações de recomposição;

IV. monitorar os resultados de leitura, escrita, matemática e frequência escolar;

V. organizar e acompanhar o Sistema Municipal de Monitoramento das Ações Pedagógicas – SMAP;

VI. apoiar a inovação pedagógica;

VII. produzir e divulgar indicadores e relatórios da alfabetização; VIII. expedir orientações e normas complementares necessárias à execução da Política.

Art. 10. Compete aos gestores e coordenadores pedagógicos, no âmbito das unidades escolares, acompanhar o planejamento e a aprendizagem, garantir a realização das avaliações, orientar intervenções pedagógicas, promover reuniões e devolutivas, acompanhar a frequência e fortalecer a participação das famílias. Art. 11. Compete aos superintendentes e formadores acompanhar tecnicamente as unidades escolares, monitorar indicadores, apoiar a implementação das avaliações e dos planos de intervenção, realizar acompanhamento pedagógico, promover formações e produzir relatórios técnicos.

Art. 12. Compete aos professores planejar e executar práticas alinhadas à Política, participar das formações e avaliações, registrar e utilizar os resultados para replanejar o ensino, desenvolver ações de recomposição, promover práticas permanentes de leitura, escrita, matemática e manter diálogo com as famílias. Parágrafo único. Os professores receberão acompanhamento pedagógico sistemático e devolutivas formativas, com foco na reflexão e no aperfeiçoamento das práticas.

Art. 13. Compete às famílias acompanhar a frequência e o desenvolvimento escolar, incentivar hábitos de leitura, participar das reuniões e manter diálogo permanente com a escola.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DAS AVALIAÇÕES

Art. 14. A Política será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, com base em planejamento, monitoramento, avaliação, transparência, cooperação interinstitucional e melhoria contínua.

Art. 15. São instrumentos de governança:

I. Plano Municipal pela Alfabetização;

II. Plano de Trabalho Anual da Alfabetização;

III. Sistema Municipal de Monitoramento das Ações Pedagógicas – SMAP;

IV. Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização;

V. avaliações municipais e oficiais;

VI. relatórios técnicos de monitoramento;

VII. planos de intervenção e de recomposição das aprendizagens. Art. 16. O Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização acompanhará, no mínimo, o percentual de crianças alfabetizadas, desempenho em leitura, escrita e matemática e evolução dos resultados por turma, escola e Rede.

Art. 17. A Rede Municipal realizará avaliações de aprendizagem conforme calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, contemplando:

I. avaliação diagnóstica da Pré-Escola de cinco anos;

II. avaliações de leitura e escrita do Ciclo de Alfabetização;

III. avaliações diagnósticas de Matemática;

IV. avaliações oficiais promovidas pela União e pelo Estado.

Parágrafo único. Os resultados serão utilizados para planejamento pedagógico, intervenções, formação continuada, monitoramento e recomposição das aprendizagens. CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DAS ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia assegurará formação continuada aos profissionais envolvidos na alfabetização, priorizando docentes da Pré-Escola de cinco anos, 1º e 2º anos, professores P2, coordenadores, gestores, superintendentes e formadores.

Art. 19. As formações poderão ser ofertadas pelo Município ou por instituições oficiais parceiras e contemplarão, entre outros temas, alfabetização, letramento, literacia, numeracia, consciência fonológica, fluência leitora, produção textual, resolução de problemas, avaliação e recomposição das aprendizagens. CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO

Art. 20. Fica instituído o Plano Municipal pela Alfabetização de Alto Santo – PMPA, instrumento de planejamento da Política, passível de atualização periódica de acordo com as necessidades da Rede e as políticas educacionais vigentes.

Art. 21. O PMPA deverá conter diagnóstico da Rede, indicadores, metas, ações estratégicas, cronograma, responsabilidades, estratégias de monitoramento e avaliação, formação continuada, recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS E DO REFORÇO ESCOLAR

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia deverá garantir que as escolas desenvolvam ações permanentes de recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentarem dificuldades, com base em avaliações e registros docentes.

Art. 23. As ações poderão incluir intervenções pedagógicas, agrupamentos produtivos, atendimento individualizado, sequências

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