DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
didáticas específicas, materiais complementares, reforço escolar e monitoramento sistemático.
Art. 24. O reforço escolar será ofertado prioritariamente aos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental com dificuldades em leitura, escrita e matemática, podendo ser estendido aos demais anos iniciais conforme necessidade.
CAPÍTULO VIII
DA BUSCA ATIVA, DAS FAMÍLIAS E DA CULTURA LEITORA
Art. 25. A Busca Ativa Escolar será desenvolvida para identificar e acompanhar estudantes com baixa frequência ou risco de evasão, articulando escola, família, Conselho Tutelar, Assistência Social e demais serviços da rede de proteção, quando necessário.
Art. 26. As unidades escolares promoverão a participação das famílias por meio de reuniões, orientações, oficinas, campanhas de incentivo à leitura e divulgação pedagógica dos resultados.
Art. 27. As unidades escolares desenvolverão ações permanentes de cultura leitora, incluindo projetos, rodas de leitura, uso das bibliotecas, empréstimo de livros, saraus, feiras literárias e produções textuais. CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO ENTRE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia incentivará articulação permanente entre a Educação Infantil e o Ciclo de Alfabetização, com alinhamento curricular, formação integrada, planejamento conjunto e uso dos resultados da avaliação diagnóstica da Pré-Escola para subsidiar o planejamento do 1º ano. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia a coordenação estratégica, o acompanhamento e o monitoramento da execução dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 30. A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Alto Santo na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e próprias da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO , aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: F63D06CD
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL Nº 2808.11, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AMPLA DIVULGAÇÃO E O CUMPRIMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ/CE, DA RECOMENDAÇÃO ELEITORAL CONJUNTA Nº 04/2026 DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ESTABELECE VEDAÇÕES RELATIVAS AO USO DE BENS, SERVIÇOS, SERVIDORES E MEIOS INSTITUCIONAIS EM CONTEXTO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 0012/2026/P48ªZE, expedido pela Promotoria Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, encaminhando a Recomendação Eleitoral Conjunta nº 04/2026; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais, nos termos da legislação eleitoral, especialmente da Lei nº 9.504/1997; CONSIDERANDO a obrigação de resguardar a neutralidade da Administração Pública, vedando a utilização da máquina pública em favor ou em detrimento de candidaturas, partidos políticos, federações ou coligações; CONSIDERANDO a necessidade de orientar, uniformizar e controlar a atuação dos agentes públicos municipais, especialmente no uso de bens públicos, redes sociais institucionais, meios de comunicação oficial e estruturas administrativas; D E C R E T A: Art. 1º. Fica determinada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ararendá/CE, a ampla divulgação da Recomendação Eleitoral Conjunta nº 04/2026, encaminhada pelo Ministério Público Eleitoral, a todos os agentes públicos municipais. Art. 2º. A divulgação de que trata o art. 1º deverá alcançar todos os agentes políticos, ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, servidores efetivos e temporários, contratados e colaboradores, bem como as assessorias de comunicação, imprensa, marketing, cerimonial e mídias sociais, além Fl. 2 dos administradores, operadores e responsáveis por sítios eletrônicos, perfis, páginas e contas oficiais do Município em redes sociais e demais plataformas digitais. Art. 3º. Os titulares dos órgãos e entidades municipais deverão dar ciência formal do inteiro teor deste Decreto e da Recomendação Eleitoral Conjunta nº 04/2026 às respectivas equipes, mantendo registro administrativo da divulgação realizada. Art. 4º. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a utilização de bens públicos, serviços públicos, estrutura administrativa, recursos materiais, tecnológicos ou humanos para a prática de atos de promoção políticoeleitoral, propaganda eleitoral ou favorecimento de pré-candidatos, candidatos, partidos, federações ou coligações. Art. 5º. É expressamente proibida a gravação, produção, edição, transmissão ou divulgação de conteúdo de natureza eleitoral em: I – gabinetes de autoridades públicas; II – repartições públicas municipais; III – prédios públicos de acesso restrito; IV – hospitais, unidades de saúde e estabelecimentos congêneres; V – escolas, equipamentos sociais, centros administrativos e demais bens públicos municipais; VI – tribunas, plenários, auditórios ou espaços institucionais públicos não franqueados isonomicamente a todos os concorrentes. Parágrafo único. A vedação deste artigo alcança fotografias, vídeos, transmissões ao vivo, podcasts, entrevistas, pronunciamentos, reels, stories e quaisquer conteúdos destinados, direta ou indiretamente, à promoção eleitoral. Art. 6º. Fica proibida a utilização de perfis, páginas, sítios eletrônicos, canais, contas ou quaisquer meios institucionais de comunicação do Município para: I – divulgar, compartilhar, repostar, impulsionar ou redirecionar conteúdo de natureza eleitoral; II – promover interação com perfis pessoais, políticos, eleitorais ou de pré-campanha de agentes públicos, précandidatos ou candidatos; III – realizar publicações conjuntas, colaborações, marcações promocionais ou mecanismos digitais equivalentes que vinculem a comunicação institucional a conteúdo eleitoral ou de promoção pessoal com finalidade políticoeleitoral; IV – difundir identidade visual, slogans, mensagens, símbolos, expressões ou elementos de comunicação que possam associar a atuação Fl. 3 institucional a futura candidatura, projeto eleitoral ou promoção pessoal de agente público. Art. 7º. É vedado aos agentes públicos municipais utilizar, permitir, solicitar, autorizar ou tolerar o uso de: I – servidores públicos, contratados, terceirizados ou colaboradores, em horário de expediente ou com utilização de recursos públicos, para produção de conteúdo de natureza eleitoral; II – equipamentos públicos, inclusive câmeras, computadores, telefones, veículos, estúdios, softwares, sistemas, internet institucional, mobiliário, iluminação, microfones e materiais de comunicação, para fins de propaganda eleitoral ou promoção de candidatura; III – serviços de assessoria de comunicação, imprensa, fotografia, filmagem, design, publicidade, tecnologia da informação, mídias sociais, cerimonial ou apoio administrativo custeados pelo Município para abastecimento de perfis pessoais, políticos ou eleitorais. Art. 8º. Fica vedada a realização de lives, podcasts, entrevistas, gravações ou transmissões de natureza eleitoral com utilização de bens, espaços,
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