DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
VI – inclusão e equidade;
VII – apoio pedagógico;
VIII – materiais e recursos educacionais;
IX – participação das famílias;
X – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas. CAPÍTULO II
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE IRAUÇUBA Seção I
Da Natureza e Composição
Art. 3º. O Comitê Municipal de Alfabetização de Irauçuba – CMAI, instituído pela Lei Municipal nº 2.298, de 27 de agosto de 2026, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, constitui instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 4º. O Comitê Municipal de Alfabetização será composto por 17 (dezessete) membros titulares, observada a seguinte representação:
I – Secretário(a) Municipal da Educação;
II – Diretor(a) da Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação;
III – Diretor(a) do Ensino Fundamental da Secretaria Municipal da Educação;
IV – 1 (um) representante responsável pela coordenação, gerenciamento ou articulação municipal das políticas e programas de alfabetização, PAIC e/ou Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – 2 (dois) Formadores Municipais do Ciclo de Alfabetização, contemplando, preferencialmente, as áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
VI – 1 (um) técnico da Secretaria Municipal da Educação responsável ou diretamente envolvido com avaliação e monitoramento educacional;
VII – 1 (um) técnico ou profissional da Secretaria Municipal da Educação que atue na Educação Especial e Inclusiva;
VIII – 1 (um) professor da Educação Infantil, preferencialmente atuante na pré-escola;
IX – 2 (dois) professores alfabetizadores atuantes no 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, sendo, sempre que possível, um representante de escola da sede e um representante de escola da zona rural; X – 2 (dois) coordenadores pedagógicos escolares, assegurada representação da sede e da zona rural;
XI – 2 (dois) gestores escolares, assegurada representação da sede e da zona rural;
XII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
XIII – 1 (um) representante das famílias ou responsáveis pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
§1º. Cada membro titular terá um suplente, indicado segundo os mesmos critérios aplicáveis à representação do titular.
§2º. A Presidência do Comitê será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação.
§3º. O Comitê escolherá entre seus membros um Vice-Presidente.
§4º. A Secretaria Executiva do Comitê será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal da Educação.
§5º. Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto nas decisões internas do colegiado, representantes de outras Secretarias Municipais, órgãos públicos, instituições de ensino superior, conselhos, organizações ou profissionais cuja participação seja considerada pertinente à matéria em discussão. Seção II
Da Indicação e do Mandato
Art. 5º. Os representantes serão definidos da seguinte forma: I – os representantes previstos nos incisos I a VII do art. 4º serão indicados pela Secretaria Municipal da Educação, considerando as funções desempenhadas;
II – os representantes dos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares serão indicados por seus respectivos segmentos, em processo de consulta ou indicação coordenado pela Secretaria Municipal da Educação;
III – o representante do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo próprio Conselho;
IV – o representante das famílias será indicado mediante consulta às unidades escolares, observados critérios de representatividade e participação na comunidade escolar.
§1º. A Secretaria Municipal da Educação organizará o procedimento de indicação dos representantes dos segmentos, garantindo transparência e representação territorial.
§2º. Os membros do Comitê serão formalmente designados por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal da Educação.
Art. 6º. O mandato dos membros representantes dos segmentos será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º. Os membros que integrarem o Comitê em razão do cargo ou função exercida permanecerão enquanto ocuparem a respectiva função, podendo ser substituídos sempre que ocorrer alteração funcional.
§2º. Havendo vacância, o respectivo segmento indicará substituto para completar o mandato.
§3º. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Seção III Das Competências
Art. 7º. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – participar da elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Municipal de Alfabetização;
III – acompanhar o cumprimento das metas municipais de alfabetização e aprendizagem em Matemática;
IV – analisar os indicadores educacionais da Rede Municipal;
V – acompanhar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
VI – acompanhar os resultados de leitura, escrita, produção textual, fluência leitora e Matemática;
VII – acompanhar indicadores de frequência e permanência escolar; VIII – analisar desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes;
IX – acompanhar as estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens; X – acompanhar a execução do Programa Municipal de Formação Continuada;
XI – propor temáticas, prioridades e estratégias de formação; XII – acompanhar os planos de ação das unidades escolares;
XIII – acompanhar as estratégias de apoio técnico-pedagógico às escolas;
XIV – propor medidas de fortalecimento das práticas pedagógicas; XV – propor estratégias para o fortalecimento da participação das famílias;
XVI – acompanhar as ações destinadas à Educação Especial, inclusão e equidade;
XVII – colaborar com a identificação e socialização de práticas pedagógicas e de gestão exitosas;
XVIII – acompanhar a execução das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;
XIX – apreciar os relatórios de monitoramento produzidos pela Secretaria Municipal da Educação;
XX – propor recomendações para o aprimoramento da Política; XXI – acompanhar a elaboração do Relatório Anual da Política Municipal de Alfabetização;
XXII – contribuir para a realização do Seminário Municipal pela Alfabetização;
XXIII – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. Seção IV
Das Reuniões e do Funcionamento
Art. 8º. O Comitê reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez a cada bimestre;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, um terço dos membros.
§1º. O calendário anual das reuniões ordinárias será definido na primeira reunião de cada ano.
§2º. Sempre que possível, as reuniões bimestrais serão realizadas após a consolidação dos dados e resultados do respectivo período, de modo a subsidiar a análise e a definição dos encaminhamentos.
Art. 9º. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§1º. As recomendações e decisões relativas ao funcionamento interno serão definidas por maioria simples dos presentes.
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