DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043
§2º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 10. O Comitê poderá constituir Grupos de Trabalho – GTs temporários para estudo e elaboração de propostas específicas, especialmente relacionadas a: I – elaboração e revisão do Plano Municipal de Alfabetização; II – análise de avaliações e indicadores; III – formação continuada;
IV – recomposição das aprendizagens; V – equidade e inclusão; VI – leitura e literatura; VII – outras temáticas consideradas prioritárias.
Seção V
Dos Registros e do Acompanhamento das Deliberações
Art. 11. Todas as reuniões do Comitê deverão ser formalmente registradas por meio de: I – pauta; II – lista de presença; III – ata; IV – registro dos encaminhamentos; V – definição de responsáveis e prazos; VI – acompanhamento da situação de cada encaminhamento. §1º. A Secretaria Executiva manterá arquivo físico ou digital organizado com os documentos do Comitê. §2º. Os encaminhamentos serão registrados em instrumento próprio contendo, no mínimo: I – encaminhamento ou ação; II – responsável; III – prazo; IV – situação de execução; V – observações e resultados alcançados. §3º. O acompanhamento dos encaminhamentos será retomado na reunião ordinária subsequente. Art. 12. O Comitê elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação. Parágrafo único . O Regimento Interno será submetido à homologação do(a) Secretário(a) Municipal da Educação e publicado por ato próprio.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 13. O Plano Municipal de Alfabetização de Irauçuba constitui instrumento estratégico de planejamento da Política Municipal de Alfabetização, com vigência de 4 (quatro) anos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.298, de 27 de agosto de 2026.
Art. 14. A elaboração do Plano compreenderá as seguintes etapas:
I – diagnóstico situacional;
II – análise dos indicadores e das desigualdades de aprendizagem;
III – definição de prioridades;
IV – definição de objetivos, metas e indicadores;
V – elaboração das estratégias e ações;
VI – definição dos responsáveis, prazos e recursos;
VII – consulta e participação dos diferentes segmentos;
VIII – apreciação pelo Comitê Municipal de Alfabetização;
IX – manifestação do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências;
X – aprovação pela Secretaria Municipal da Educação;
XI – publicação, apresentação e ampla divulgação; e
XII – implementação, monitoramento e revisão.
Art. 15. O Plano será aprovado mediante ato da Secretaria Municipal da Educação, após concluído o processo participativo previsto neste Decreto.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação elaborará anualmente o Plano ou Agenda Anual de Implementação, contendo: I – prioridades do exercício;
II – metas anuais;
III – ações; IV – responsáveis; V – cronograma; VI – indicadores;
VII – formas de monitoramento.
Art. 17. O primeiro Plano Municipal de Alfabetização elaborado na vigência da Lei Municipal nº 2.298, de 27 de agosto de 2026, compreenderá o período de 2027 a 2030.
I – levantamento e sistematização dos dados educacionais; II – diagnóstico da alfabetização e da aprendizagem em Matemática; III – análise dos resultados das avaliações;
IV – identificação dos principais desafios da Rede Municipal; V – levantamento das políticas, programas e ações em execução; VI – discussão inicial com gestores, coordenadores, professores e demais segmentos; VII – elaboração da versão preliminar do Plano.
§2º. Nos primeiros meses de 2027 serão realizadas a consulta, consolidação, apreciação institucional e aprovação do documento. §3º. O lançamento institucional do Plano Municipal de Alfabetização 2027–2030 ocorrerá, preferencialmente, até o final do primeiro trimestre de 2027.
§4º. Após a aprovação do novo Plano Municipal de Educação de Irauçuba, o Plano Municipal de Alfabetização será submetido à análise de compatibilidade, procedendo-se às adequações que se mostrarem necessárias.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 18. O monitoramento será desenvolvido de forma contínua e sistemática pela Secretaria Municipal da Educação e pelas unidades escolares.
Art. 19. Constituem instrumentos prioritários de monitoramento: I – Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização;
II – Mapa de Acompanhamento e Progressão das Aprendizagens; III – registros individuais de aprendizagem dos estudantes; IV – resultados das avaliações diagnósticas, processuais e finais; V – resultados de leitura e fluência leitora;
VI – relatórios bimestrais de acompanhamento;
VII – Planos de Ação das unidades escolares;
VIII – Planos de Intervenção e Recomposição das Aprendizagens; IX – atas dos Conselhos de Classe;
X – protocolos de acompanhamento pedagógico e observação da sala de aula;
XI – relatórios de visitas técnicas;
XII – dados de frequência e infrequência;
XIII – sistemas e plataformas digitais utilizados pela Rede; XIV – outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 20. O monitoramento observará as seguintes periodicidades: I – acompanhamento da aprendizagem pelo professor: contínuo; II – acompanhamento dos estudantes pela equipe pedagógica da escola: permanente, com consolidação periódica;
III – consolidação municipal dos principais indicadores: bimestral; IV – análise do Comitê Municipal de Alfabetização: bimestral;
- V – avaliação global da Política: anual.
Art. 21. O monitoramento deverá identificar prioritariamente:
- I – estudantes ainda não alfabetizados;
II – estudantes com baixo desempenho em leitura, escrita ou Matemática;
III – estudantes com baixa frequência;
IV – turmas ou escolas com maiores desafios;
- V – desigualdades de aprendizagem;
VI – evolução dos estudantes participantes das ações de recomposição.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 22. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, o Programa Municipal de Formação Continuada para Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, coordenado pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 23. O Programa será organizado por meio de Plano Anual de Formação e contemplará, conforme as necessidades:
I – professores da Educação Infantil;
II – professores alfabetizadores;
III – professores dos anos iniciais;
IV – coordenadores pedagógicos;
- V – gestores escolares;
VI – técnicos da Secretaria Municipal da Educação; VII – profissionais da Educação Especial; VIII – demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização.
§1º. O processo de construção será iniciado no exercício de 2026, compreendendo especialmente:
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