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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/09/2026 · pág. 46

DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043

Art. 24. As formações serão realizadas em articulação com o PAIC, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais políticas formativas adotadas pela Rede Municipal.

§1º. As ações formativas ocorrerão regularmente durante o ano letivo, preferencialmente em ciclos mensais ou bimestrais definidos no calendário anual.

II – estudos orientados;

III – oficinas;

IV – acompanhamento em serviço;

V – observação e reflexão sobre práticas;

VII – outros instrumentos oficiais pertinentes. Art. 32. Após cada ciclo avaliativo, a Secretaria Municipal da Educação promoverá:

DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA

VII – apropriação pedagógica dos resultados das avaliações;

VIII – mentoria e acompanhamento pedagógico;

IX – intercâmbio entre escolas;

X – socialização de boas práticas. CAPÍTULO VI

DO APOIO PEDAGÓGICO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 33. A Política Municipal de Alfabetização será avaliada anualmente com base:

Art. 25. Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Pedagógico à Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, destinado a fortalecer as oportunidades de aprendizagem dos estudantes que apresentem necessidades identificadas por meio do acompanhamento pedagógico e das avaliações.

Art. 26. O apoio pedagógico poderá ocorrer:

I – na própria sala de aula, por meio de estratégias diferenciadas e trabalho colaborativo;

II – em pequenos grupos;

III – individualmente, quando necessário;

IV – em atendimento complementar;

V – em jornada ampliada ou contraturno, quando houver condições para sua oferta;

VII – por meio de materiais e recursos diferenciados.

Art. 27. Terão prioridade:

I – estudantes do 1º e 2º anos em processo de alfabetização;

II – estudantes do 3º ao 5º ano que não tenham consolidado aprendizagens essenciais;

III – estudantes de outros anos que apresentem defasagens significativas relacionadas à alfabetização;

IV – estudantes com histórico de baixa frequência ou interrupção da trajetória escolar;

V – estudantes que necessitem de estratégias específicas de acessibilidade e apoio pedagógico.

Art. 28. O ingresso, acompanhamento e desligamento das ações intensivas de apoio pedagógico serão definidos a partir de critérios pedagógicos e evidências de aprendizagem, mediante avaliação periódica dos avanços apresentados. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 34. A Secretaria Municipal da Educação elaborará Relatório Anual da Política Municipal de Alfabetização, contendo:

VII – prioridades e recomendações para o exercício subsequente. §1º. O Relatório será apresentado ao Comitê Municipal de Alfabetização e ao Conselho Municipal de Educação.

§2º. Os resultados de interesse público serão divulgados de forma agregada e acessível, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá anualmente calendário integrado da Política Municipal de Alfabetização, contemplando:

VII – Seminário Municipal pela Alfabetização; e

Art. 29. A avaliação da aprendizagem terá caráter diagnóstico, formativo e processual e deverá orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas.

Art. 30. O calendário anual deverá contemplar, no mínimo:

I – avaliação diagnóstica no início do período letivo;

II – avaliações processuais ao longo do ano;

III – acompanhamento periódico da leitura e da fluência leitora, quando aplicável;

IV – avaliação de consolidação ou resultado ao final do período letivo. Art. 31. Serão utilizados, de forma articulada:

I – instrumentos avaliativos elaborados pelos professores e pelas escolas;

II – avaliações municipais, inclusive aquelas integrantes do Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Irauçuba – SPAEI, quando aplicáveis;

III – avaliações disponibilizadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – avaliações e instrumentos vinculados ao PAIC e à Secretaria da Educação do Estado do Ceará; V – SPAECE;

VI – SAEB; e

VIII – avaliação anual da Política.

Art. 36. Os dados pessoais dos estudantes serão tratados para as finalidades relacionadas à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e asseguradas a preservação da identidade, da privacidade, da dignidade e da segurança das informações.

Art. 37. A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir Portarias, Orientações Técnicas, Protocolos, instrumentos e demais atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 38. Os membros do Comitê Municipal de Alfabetização serão designados por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal da Educação no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto. Art. 39. A primeira reunião do Comitê deverá contemplar, entre outros assuntos:

I – instalação oficial do colegiado;

II – apresentação da Política Municipal de Alfabetização; III – definição do calendário de reuniões;

IV – constituição do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do Plano Municipal de Alfabetização 2027–2030; V – início da elaboração do Regimento Interno.

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