DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios: Garantia do direito à aprendizagem; Equidade e justiça educacional; Educação inclusiva, respeitando as especificidades dos estudantes públicos da educação especial; Valorização da primeira infância e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; Respeito à diversidade étnico-racial, cultural, social, territorial e linguística; Valorização dos profissionais da educação; Gestão democrática e participação social; Colaboração entre escola, família e comunidade; Promoção da educação integral; Utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas; Acompanhamento permanente da aprendizagem; Transparência, eficiência e melhoria contínua da gestão educacional. Art. 7º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: Garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; Assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens; Fortalecer o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, produção textual e letramento matemático; Promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas; Fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação; Reduzir desigualdades educacionais, assegurando equidade, inclusão e respeito à diversidade; Promover o acompanhamento sistemático da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e somativas; Fortalecer a participação das famílias no processo educativo; Elevar os indicadores de aprendizagem e desempenho da Rede Municipal de Ensino.
Incentivar práticas pedagógicas inovadoras e metodologias ativas; Promover o uso pedagógico das tecnologias digitais e da BNCC Computação;
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Art. 8º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
Centralidade da aprendizagem como finalidade da ação educativa; Garantia da alfabetização na idade adequada; fortalecimento das práticas de leitura, escrita e letramento matemático desde a Educação Infantil; Integração entre as etapas de ensino, Educação Infantil e Ensino Fundamental; Desenvolvimento de currículo alinhado à Base Nacional Comum Curricular, ao Documento Curricular Referencial do Ceará e a BNCC Computação; Promoção da educação inclusiva, antirracista e comprometida com os direitos humanos; Utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados às diferentes etapas da alfabetização; Fortalecimento da gestão pedagógica das escolas; Acompanhamento sistemático dos indicadores educacionais; Promoção da cultura de avaliação e monitoramento contínuo; Incentivo à inovação pedagógica e ao uso das tecnologias educacionais;
Fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar. Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação desenvolverá programas e ações voltados à: Formação continuada de professores, gestores escolares e demais profissionais da educação; Acompanhamento pedagógico das unidades escolares; Produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos e literários; Ampliação do acesso às bibliotecas escolares e aos espaços de leitura; Realização periódica de avaliações diagnósticas e formativas; Monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
Implementação de programas de recomposição das aprendizagens; Desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura, à escrita e à matemática;
Fortalecimento da alfabetização digital e da educação computacional; Promoção de ações voltadas à equidade educacional e ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem.
Art. 10 As ações previstas nesta Lei deverão observar as especificidades das populações do campo, das comunidades tradicionais, dos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação e demais públicos atendidos pela Rede Pública Municipal de Ensino, assegurando acessibilidade, inclusão, respeito à diversidade e igualdade de oportunidades.
Art. 11. A execução da Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas, indicadores de desempenho e instrumentos de monitoramento, avaliação e prestação de contas, visando ao aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas educacionais e à garantia da aprendizagem de todos os estudantes. CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO ESCOLAR
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar-SEMED coordenar, planejar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 13 São competências da Secretaria Municipal da Educação e do desporto Escolar:
Elaborar e implementar o Plano Municipal de Alfabetização; Definir metas, indicadores e estratégias para o fortalecimento da alfabetização;
Assegurar a articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
Disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos, tecnológicos e literários adequados ao processo de alfabetização; Garantir apoio técnico e pedagógico às unidades escolares; Realizar avaliações diagnósticas, processuais e de desempenho dos estudantes;
Acompanhar sistematicamente os resultados das avaliações internas e externas;
Desenvolver programas de recomposição das aprendizagens; Promover políticas de incentivo à leitura, à escrita, à produção textual e ao letramento matemático;
Estimular o uso pedagógico das tecnologias digitais e da BNCC Computação;
Implementar ações voltadas à equidade educacional, à inclusão e ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem; Fomentar projetos de inovação pedagógica; Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente; Elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar poderá celebrar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organismos nacionais e internacionais e demais entidades voltadas ao desenvolvimento da educação, observada a legislação pertinente.
Art. 15 Caberá ainda à Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar assegurar condições técnicas, pedagógicas e administrativas para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, promovendo a integração entre os diversos programas educacionais executados pela Rede Pública Municipal de Ensino. CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 16 A formação continuada constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá assegurar o desenvolvimento profissional dos docentes, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização. Art. 17 A formação continuada terá como objetivos: Aperfeiçoar as práticas pedagógicas voltadas à alfabetização;
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