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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/09/2026 · pág. 79

DOMCE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4043

Fortalecer o domínio dos fundamentos teóricos e metodológicos da alfabetização e do letramento;

Promover o uso de práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas;

Desenvolver competências para utilização de avaliações diagnósticas e seus resultados no planejamento pedagógico;

Ampliar os conhecimentos relativos à educação inclusiva, às relações étnico-raciais, à educação escolar quilombola, aos direitos humanos e à educação integral;

Fortalecer as competências relacionadas ao uso das tecnologias digitais e à implementação da BNCC Computação; Desenvolver competências de liderança pedagógica e gestão educacional.

Art. 18 A Secretaria Municipal da Educação promoverá programas permanentes de formação continuada, podendo realizá-los em parceria com instituições de ensino superior, centros de formação, organismos públicos e demais instituições especializadas.

Art. 19 As ações formativas poderão contemplar, entre outras estratégias: Cursos presenciais, híbridos e a distância; Oficinas pedagógicas; Grupos de estudo;

Comunidades de aprendizagem; Seminários, congressos e encontros pedagógicos; Acompanhamento pedagógico em serviço; Observação de práticas pedagógicas;

Intercâmbio de experiências exitosas entre escolas da Rede Municipal. Art. 20 A formação continuada deverá estar articulada aos resultados das avaliações educacionais, às necessidades identificadas nas unidades escolares e aos objetivos estabelecidos pela Política Municipal de Alfabetização.

Art. 21 A Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar incentivará a produção, a sistematização e a divulgação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino, promovendo o compartilhamento de experiências e a valorização das boas práticas educacionais.

Art. 22 As ações de formação continuada observarão os princípios da valorização profissional, da inovação pedagógica, da melhoria contínua da aprendizagem, da equidade educacional e da garantia do direito de aprender de todos os estudantes. CAPÍTULO VI

DO MATERIAL DIDÁTICO, DAS AVALIAÇÕES E DO MONITORAMENTO

Art. 23 A Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar assegurará às unidades escolares a disponibilização de materiais didáticos, paradidáticos, literários, tecnológicos e demais recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º Os materiais didáticos deverão estar alinhados à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Documento Curricular Referencial do Ceará, a BNCC Computação, ao currículo da Rede Pública Municipal de Ensino e às evidências científicas sobre alfabetização.

§ 2º A Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar promoverá, sempre que necessário, a produção ou adaptação de materiais pedagógicos destinados ao atendimento das especificidades dos estudantes, assegurando acessibilidade e inclusão. Art. 24 O Município promoverá políticas permanentes de incentivo à leitura, à escrita e ao letramento matemático, por meio de programas, projetos e ações voltados ao fortalecimento das bibliotecas escolares, dos espaços de leitura e das práticas pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares.

Art. 25 A Secretaria Municipal da Educação instituirá mecanismos permanentes de monitoramento da alfabetização, utilizando indicadores de desempenho, frequência escolar, fluxo, participação nas avaliações externas e demais informações relevantes para subsidiar a tomada de decisões.

Art. 26 O Município utilizará o Sistema Municipal de Avaliação do Ensino Fundamental - SMAFE, com a finalidade de produzir indicadores educacionais, acompanhar a evolução da aprendizagem e subsidiar o planejamento das políticas públicas da educação. Art. 27 O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá:

Acompanhamento das metas estabelecidas; Análise periódica dos indicadores educacionais;

Elaboração de relatórios técnicos; Devolutivas às unidades escolares; Implementação de planos de intervenção pedagógica;

Divulgação dos resultados, observado o princípio da transparência e a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 28 A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá em regime de colaboração entre o Município de Russas, a União, o Estado do Ceará e demais instituições públicas e privadas, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo.

Art. 29 A Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar promoverá articulação permanente com os órgãos e instituições responsáveis pelas políticas de alfabetização, visando ao fortalecimento das ações pedagógicas, da formação dos profissionais da educação e da melhoria dos resultados de aprendizagem.

Art. 30 O Município poderá celebrar acordos de cooperação, convênios, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos destinados ao desenvolvimento de ações voltadas à alfabetização, observada a legislação vigente.

Art. 31 O regime de colaboração compreenderá, entre outras ações: Cooperação técnica;

Formação continuada dos profissionais da educação; Desenvolvimento de pesquisas e estudos;

Compartilhamento de tecnologias educacionais; laboração de materiais didáticos; Intercâmbio de boas práticas pedagógicas;

Desenvolvimento de projetos de inovação educacional;

Apoio à implementação das políticas públicas de alfabetização.

Art. 32 A Secretaria Municipal da Educação incentivará a participação das famílias, dos conselhos de educação, das instituições de ensino superior, das organizações da sociedade civil e dos demais atores sociais no acompanhamento e fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar, suplementadas, se necessário.

Art. 34 A Política Municipal de Alfabetização poderá ser financiada com recursos provenientes: Do orçamento do Município;

Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observada a legislação vigente;

De transferências voluntárias da União e do Estado do Ceará;

De programas federais e estaduais destinados ao fortalecimento da alfabetização;

De convênios, acordos de cooperação e parcerias legalmente constituídas;

De doações e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 35 A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e controle social, priorizando ações diretamente relacionadas à melhoria da aprendizagem.

Art. 36 A Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar elaborará planejamento anual das ações da Política Municipal de Alfabetização, contendo metas, cronograma físico-financeiro, indicadores de acompanhamento e mecanismos de avaliação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 38 A Secretaria Municipal da Educação e do Desporto Escolar poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei, respeitadas as competências dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 39 O Plano Municipal de Alfabetização, os planos de ação, os indicadores de monitoramento e os instrumentos de avaliação deverão ser revisados periodicamente, observadas as diretrizes desta Lei e do Plano Municipal de Educação.

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