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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 31

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
f.1) a Sureg deve solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra;
f.2) em situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, as Notas Fiscais podem ser emitidas após o ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da
Autorização de Cota, desde que justificadas.
6.5) Na eventualidade de um procurador ou procuradora atuar como Representante Legal dos extrativistas:
6.5.1) Para Solicitação de Subvenção de Representante Legal é necessário apresentar uma Procuração com assinatura eletrônica, conforme o modelo do Documento 4 - Modelo
de Procuração para Representante dos Produtores Extrativistas, deste Título.
6.5.2) A procuração (Documento 4) é dispensada quando a documentação for apresentada por órgãos públicos, sindicatos de trabalhadores rurais, Movimento Interestadual das
Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB) e pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS).
6.5.3) Se houver cobrança pelo serviço do representante ou outros custos, o percentual deve estar indicado no Documento 3 e não pode ultrapassar 3% da subvenção devida
a cada extrativista. O representante deve guardar uma cópia do recibo dos valores recebidos por 5 (cinco) anos.
6.6) Os documentos devem ser enviados exclusivamente em formato pdf e a nota fiscal deve ser encaminhada no formato pdf e xml, por meio do Sistema SociobioNet para
operações realizadas por meio de Associação ou Cooperativa:
a) Certificado de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do RG e CPF do representante legal da Associação ou Cooperativa (se o CPF estiver no RG, envie apenas o documento de identidade);
c) cópia do Estatuto e da Ata de Eleição/Posse da atual diretoria da Associação ou Cooperativa;
d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pela Associação ou Cooperativa, ou Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome da Associação ou
Cooperativa, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente, no formato pdf;
e) a Nota Fiscal a ser inserida no SociobioNet deve obrigatoriamente estar em formato .xml;
f) a cópia da Solicitação de Subvenção Direta Para Produtores Extrativistas via Associação/Cooperativa - Documento 5, gerado pelo SociobioNet, devidamente preenchido e
assinado pelos produtores participantes da operação. Ressalta-se que a organização é responsável pelo repasse dos recursos recebidos aos produtores extrativistas, de acordo com as
quantidades de produto entregues por cada um, dentro do prazo estabelecido no Subitem 6.6.1 deste Título;
g) para o Pirarucu de Manejo, é necessária a apresentação da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota, ambos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
g.1) a Sureg deve solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra;
g.2) em situações excepcionais que impeçam o deslocamento e acesso às regiões produtoras, devidamente justificadas, as Notas Fiscais não precisam ser emitidas no mesmo
ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota;

h) caso a Associação ou Cooperativa recolha valores referentes a despesas operacionais/ administrativas, ou qualquer outro valor, é obrigatório que o percentual cobrado esteja
explicitado no Documento 5, acompanhado da anuência dos produtores extrativistas. O percentual não poderá exceder 3% do valor total da subvenção devida a cada extrativista
associado/cooperado;
i) cópias das certidões negativas de débitos relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Fa z e n d a
Nil
acona.
6.6.1) Após o recebimento da subvenção, a Associação/Cooperativa deve repassar os recursos aos extrativistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso ocorram
situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, como secas ou cheias de rios, a justificativa deve ser devidamente formalizada via e-mail institucional informado pela
superintendência regional.
6.6.2) As associações/cooperativas devem encaminhar à Conab por e-mail institucional o comprovante do repasse da subvenção aos produtores beneficiados, conforme o
Documento 6 - Prestação de Contas da Organização, deste Título, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a data do pagamento. A realização de uma nova operação fica
condicionada à prestação de contas da operação anterior.
7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega digital dos documentos indicados no item 6, a aprovação depende do cumprimento dos seguintes
requisitos.
a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e demais Agentes (Sican), através do Gov.br. Informações disponíveis no site da
Conab https://www.gov.br/conab/pt-br/acesso-rapido/sican;
a.1) o cadastro no Sican deve ser efetuado diretamente pelos produtores extrativistas ou por suas organizações (Associações e Cooperativas) através do site da Conab;
a.2) as Associações e Cooperativas podem cadastrar seus associados/cooperados, desde que o produtor extrativista autorize formalmente, assinando um Termo de Autorização,
conforme as orientações de cadastramento disponíveis no site da Conab;
b) o extrativista e a associação ou cooperativa devem manter o cadastro atualizado sempre que houver alterações ou conforme as diretrizes estabelecidas pela Conab;
c) a regularidade dos produtores extrativistas que solicitam a subvenção deve ser comprovada através do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
d) as associações e cooperativas devem estar regulares perante a Fazenda Nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), apresentando as respectivas certidões negativas de débitos como comprovação;
e) antes do pagamento da subvenção, a área financeira da Sureg deve consultar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e verificar
a existência de débitos do beneficiário no Sistema de Cobrança da Conab (Siscob). Se houver débitos oriundos de operações anteriores, a Conab consulta o beneficiário sobre a
possibilidade de realizar um encontro de contas. No entanto, a existência de débitos não impede a participação no programa e o recebimento da subvenção. (Conforme orientação do
Parecer Proge/Gefat AR N.º 517/2019);
f) o CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não pode ser cadastrado como comprador de produtos da
sociobiodiversidade na mesma safra.
8) ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO: A Sureg analisa a documentação recebida via SociobioNet, verificando sua conformidade com este Título e as normas do Manual de Operações
da Conab (MOC). A conferência segue os parâmetros deste Título, do Sisbio e do SociobioNet, proibindo documentos com rasuras.
8.1) Cada Sureg deve criar um e-mail institucional específico para a execução do Programa Sociobio Mais, usado para notificar o usuário durante a análise da
documentação.
8.2) Toda a documentação da organização (Associações ou Cooperativas) ou do produtor extrativista, incluindo a documentação anteriormente enviada, deve estar válida no
momento da protocolização da documentação pendente.
8.3) Se a documentação apresentar divergências em relação a este Título e/ou às Normas Específicas do produto previstas no MOC, a Sureg deve notificar o interessado,
indicando as pendências encontradas. A notificação é enviada exclusivamente por e-mail para o endereço de e-mail informado pelo beneficiário ao solicitar a subvenção. A Sureg tem até
45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir do envio do e-mail de notificação, o beneficiário terá 90 (noventa) dias corridos para regularizar as pendências.
8.4) A regularização das pendências é realizada por e-mail (anexos), sendo que o registro eletrônico recebido será considerado válido para efeito de data de protocolo.
8.5) Caso as pendências notificadas não sejam regularizadas dentro do prazo estipulado, todo o processo será arquivado, e a organização será formalmente informada por e-
mail sobre o arquivamento.
9) CÁLCULO DA SUBVENÇÃO: O cálculo do valor da subvenção por produto extrativo é realizado de acordo com os seguintes critérios:
9.1) Subvenção Variável: Pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e o valor de venda do produto extrativo: VSP = QP x (PM - PV), em que:
a) VSP = Valor da subvenção a ser paga;
b) QP = Quantidade do produto constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada;

c) PM = Preço Mínimo vigente;
d) PV = Preço de venda constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada, limitado, para efeito de pagamento da subvenção, a 85% do Preço de Mercado Definido (PMD)
levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal.
9.2) Subvenção por valor fixo:
a) o Valor Fixo (VF) é calculado com base na diferena entre o Preo Mínimo viente e a estimativa do reo de comercializaão da roduão conforme os rodutos definidos
ç ç g pç ç pç, p
na Portaria Interministerial.
9.3) Definição do Limite de Subvenção:
a) para agricultores familiares extrativistas, o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) é definido conforme o Anexo I da Portaria Interministerial;
b) para cooperativas ou associações, o LSPA corresponde ao somatório das vendas dos cooperados/associados à Cooperativa ou Associação, respeitando o limite individual de
cada unidade de produção familiar extrativista/produto/ano.
9.4) Definição do Preço de Mercado Definido (PMD):
a)o PMDéo preçomédiopesquisado pelaConabconsiderando ospreçospraticadosjunto aosprodutoresextrativistas paracadaproduto incluídonapauta doPrograma
,
Sociobio Mais, por região produtora;
b) a Conab atualiza mensalmente o PMD, disponibilizando os valores por município, mesorregião de comercialização ou Unidade Federativa (UF) em seu site oficial;
c) o PMD é definido priorizando a localidade mais próxima do local de venda informado na Nota Fiscal, na seguinte ordem:
c.1) município;
c.2) mesorregião de comercialização;
c.3) Unidade Federativa.

9.5) Regras para o pagamento da subvenção variável:
a) o valor da subvenção a ser pago é limitado à diferença entre o Preço Mínimo (PM) e 85% do Preço de Mercado Definido (PMD). Caso o preço de venda (PV) informado
na Nota Fiscal seja inferior a 85% do PMD, para efeito de cálculo da subvenção é considerado o valor correspondente a 85% do PMD;
b) o somatório das subvenções pagas por unidade de produção familiar extrativista, quando envolver mais de um produto, não poderá ultrapassar R$ 18.000,00 por ano.
9.6) Exclusão de valores de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA):
a) para o Programa Sociobio Mais a Conab considera apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar extrativista desconsiderando valores recebidos a título de
, ,
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA);
b) o PSA é desconsiderado apenas quando estiver especificado separadamente na Nota Fiscal.
10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO:
10.1) O pagamento é efetuado em até 60 (sessenta) dias corridos após o envio da documentação pelo SociobioNet e a geração do protocolo de confirmação, desde que:
a) publicação de Portaria Interministerial indicando a disponibilidade orçamentária para o ano da operação;
b) o Ministério Supervisor disponibilizar recursos orçamentários à Conab por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED), conforme a Portaria Interministerial;
c) os Preços Mínimos estejam vigentes na data da operação;
d) ocorra a liberação de recursos financeiros pelo Ministério Supervisor.
10.2) É proibido efetuar o pagamento de subvenção ao agricultor familiar extrativista com base na quantidade de produto listada no documento fiscal de venda para:
a) representante do Produtor Extrativista;
b) outro aricultor familiar extrativista
g ;
c) parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins do agricultor familiar extrativista.
10.3) A Conab pode aceitar, para fins de pagamento da subvenção, as notas fiscais emitidas e registradas no sistema SociobioNet até 20 de dezembro do ano em
exercício.
10.4) Não será permitido, para direito de subvenção que um CPF cadastrado como comprador de produto da sociobiodiversidade seja também produtor na mesma safra.
10.5) A Conab deve suspender o pagamento da subvenção econômica aos agricultores familiares extrativistas, ou de suas Cooperativas ou de suas Associações, quando avaliar
que o volume total negociado por município, microrregião ou UF, for superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)" do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na série histórica de produção apurada pela Conab na localidade analisada.
10.5.1) Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a Conab deve realizar vistoria para apuração da regularidade das operações.
10.6) O prazo para o pagamento da subvenção começa a contar apenas quando todos os documentos estiverem em conformidade:

a) os pagamentos são realizados conforme a ordem de envio da documentação pelo SociobioNet, considerando a data e hora do recebimento e o protocolo de confirmação gerado por e-mail; b) as Superintendências Regionais (Suregs) que necessitam, mediante justificativa, podem solicitar apoio da Matriz para realização dos pagamentos até que estejam plenamente capacitadas.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026090100031